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Reforma tributária: necessidade de auditar fornecedores do Simples Nacional
Extrair eficiência efetiva do novo sistema não admitirá análises fragmentadas da cadeia de suprimentos
Victor Tavares de Castro, Gabriel Almeida Viana
As pessoas jurídicas submetidas à apuração regular do IBS e da CBS precisarão rever seus critérios de contratação de fornecedores do Simples Nacional. A partir da reforma tributária, a atratividade dessas operações não se limitará mais ao preço de mercado, passando a depender também do volume de créditos que o fornecedor é capaz de transferir ao adquirente.
A partir de 2027, dois fornecedores do Simples Nacional que pratiquem o mesmo preço de tabela poderão gerar custos de aquisição relevantemente distintos, conforme o regime adotado para IBS e CBS e o crédito efetivamente aproveitável pelo comprador.
Essa situação decorre da criação de dois caminhos para as empresas optantes pelo SN. De um lado, será possível manter o recolhimento unificado dos tributos, com IBS e CBS incluídos na guia única do regime, isto é, no “Simples Regular”. De outro, o optante poderá exercer a faculdade de apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular — aderindo ao denominado “Simples híbrido” (art. 41, §3º, da LC 214/2025, e art. 13, §9º, da LC 123/2006, na redação dada pela LC 227/2026).
Implicações do Regime Unificado
Ao manter IBS e CBS dentro da guia do Simples, o fornecedor preserva a lógica simplificada do regime e recolhe seus tributos pela sistemática própria dos anexos do SN, conforme o ramo empresarial e a faixa de receita bruta acumulada. Em muitos casos, essa opção pode representar redução da carga tributária. Há, porém, duas contrapartidas relevantes: (i) o fornecedor optante não se apropria de créditos de IBS e CBS sobre as suas aquisições; e (ii) o adquirente contribuinte sujeito ao regime regular fica autorizado a se creditar apenas do montante equivalente ao que foi cobrado por meio do regime único (art. 23, §§1º-A e 2º, da LC 123/2006, e art. 47, §9º, da LC 214/2025).
Em outras palavras, o crédito transferido ao comprador corresponde somente à parcela de IBS e CBS embutida na guia do Simples, calculada conforme os percentuais previstos nos anexos aplicáveis à faixa de receita do fornecedor — em regra, uma parcela inferior ao crédito que seria gerado por um fornecedor submetido ao regime regular.
O fornecedor, portanto, preserva a sua carga favorecida, mas oferece menos crédito ao adquirente. Para empresas que apuram IBS e CBS pelo regime regular, isso significa que a comparação entre fornecedores deixa de ser apenas uma comparação de preço nominal. O preço de face pode ser idêntico, mas o custo líquido da aquisição será diferente, conforme o crédito efetivamente aproveitável.
Implicações do Regime Híbrido
Ao optar por apurar IBS e CBS no regime regular, o fornecedor retira esses tributos da guia do Simples e passa a recolhê-los “por fora”, segundo as regras ordinárias de incidência, apuração, creditamento e pagamento aplicáveis ao IBS e à CBS. Em contrapartida, o adquirente sujeito ao regime regular passa a se creditar do IBS e da CBS destacados no documento fiscal.
Convém, aqui, afastar uma leitura apressada sobre o que significa “por fora”. IBS e CBS são tributos “por fora” no sentido de não integrarem a própria base de cálculo — não incidem sobre si mesmos (CF, art. 156-A, §1º, IX, e art. 195, §17). Isso, porém, não significa que o destaque desses tributos seja neutro para todos os demais efeitos do Simples Nacional.
No Simples híbrido, o repasse no preço do valor do IBS e da CBS destacados na operação tem como efeito o aumento do valor total faturado na venda. Esse acréscimo pode repercutir na receita bruta utilizada para enquadramento, definição da faixa e cálculo dos demais tributos que permanecem na guia única, enquanto aplicáveis. A carga própria do fornecedor, portanto, pode subir por dois caminhos combinados: IBS e CBS passam a ser apurados pela alíquota aplicável ao regime regular; e o aumento da receita bruta pode pressionar a alíquota efetiva dos demais tributos recolhidos no Simples.
Por outro lado, o regime híbrido permite ao fornecedor apropriar créditos de IBS e CBS relativos às suas próprias aquisições de bens, insumos e serviços, observadas as regras gerais de creditamento, inclusive quanto à extinção dos débitos correspondentes nas etapas anteriores. Esses créditos podem reduzir o saldo líquido a recolher e, por isso, mitigar o impacto econômico da migração de regime, embora não eliminem necessariamente efeitos de caixa decorrentes da forma de recolhimento do IBS e da CBS, especialmente nos casos de split payment ou de recolhimento antecipado na liquidação financeira da operação.
A assimetria que reorganiza a negociação
Na migração do regime unificado para o híbrido, a carga própria do fornecedor do SN pode crescer — pela submissão do IBS e da CBS à sistemática regular e por eventuais reflexos na faixa do Simples, pressionada pelo aumento da receita bruta —, mas o seu custo pode ser reduzido com o aproveitamento de créditos sobre as próprias aquisições.
Isso produz um efeito que, à primeira vista, parece contraintuitivo: ao mesmo tempo em que a carga própria do fornecedor cresce, o crédito transferido ao adquirente também aumenta — deixa de ser limitado ao montante cobrado no regime único e passa a corresponder ao IBS e à CBS destacados na operação. Por isso, o custo líquido do comprador pode cair mesmo quando o ônus tributário do vendedor sobe.
É essa assimetria — em que o ganho do adquirente pode superar o aumento de custo do fornecedor — que redefine a lógica das negociações com empresas do Simples. Auditar fornecedores, nesse contexto, significa mapear, relação a relação, onde o custo efetivo das aquisições é mais vantajoso, ponderando não apenas o preço de face, mas o impacto financeiro da transferência de créditos.
Essa auditoria, contudo, não se esgota na análise do fornecedor direto. Em cadeias mais complexas, será necessário compreender também a composição das aquisições realizadas pelo próprio fornecedor do Simples. Se ele migrar para o regime híbrido para transferir crédito integral a uma grande indústria adquirente, mas continuar comprando de diversos fornecedores que permanecem no regime unificado, poderá ter créditos limitados nas suas próprias entradas. Nesse caso, parte da cumulatividade permanecerá “presa” em elos anteriores da cadeia, reduzindo ou até anulando a vantagem econômica da migração.
A análise pode exigir, portanto, uma leitura em camadas: fornecedor direto, principais fornecedores do fornecedor e, em alguns casos, elos subsequentes. Quanto maior a presença de empresas do Simples nos elos anteriores da cadeia, maior a chance de o regime híbrido gerar aumento de custo sem contrapartida proporcional de créditos.
A decisão deixa de ser apenas binária — “ficar no Simples” ou “migrar para o híbrido” — e passa a depender da posição concreta de cada agente na cadeia, da composição de suas entradas, do perfil dos seus clientes e da capacidade de negociar preços que repartam, de forma economicamente racional, os ganhos de crédito e os eventuais aumentos de custo.
Conclusão
Extrair eficiência efetiva do novo sistema não admitirá análises fragmentadas da cadeia de suprimentos. Exigirá postura proativa e integração direta entre as áreas de Compras, Contabilidade e Planejamento Tributário, para identificar quais fornecedores do Simples devem ser estimulados a migrar para o regime híbrido, quais devem permanecer no regime unificado, como repartir o ganho decorrente dos créditos e como fazer essa avaliação com método — não apenas com base no preço nominal da mercadoria ou do serviço contratado.

Victor Tavares de Castro
Advogado, sócio na Ayres Westin Advogados, mestre em Direito Público pela Milton Campos e especialista em Direito Tributário pelo IBET. Foi professor de cursos de pós-graduação da PUC Minas e conselheiro do CCMG.

Gabriel Almeida Viana
Advogado tributarista no Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, especialista em Direito Tributário pelo IBET e graduado em Direito pela PUC-Minas





