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Aprovação de contas, responsabilidade de administradores e risco criminal

16 de julho, 2026

Por Fernando Zanotti Schneider, Daniel Burg

Segundo o Painel Nacional de Acervo e Litigiosidade do CNJ, as ações de dissolução de sociedade distribuídas nas varas empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo saltaram de 471, em 2024, para 631 em 2025, um crescimento de 34% em um único ano. Nos primeiros meses de 2026, já foram registrados 412 [1] novos casos, ritmo que, mantido, superaria o recorde anterior com folga.

No mesmo intervalo, os pedidos de recuperação judicial atingiram o maior patamar da série histórica do Monitor RGF [2].

Isso demonstra que, em ambientes de estresse financeiro, antigos conflitos entre sócios e administradores deixam de permanecer restritos ao ambiente corporativo e passam a ocupar o Judiciário com intensidade cada vez maior.

À medida que aumenta a litigiosidade societária, cresce, também, a utilização da persecução penal como desdobramento dessas disputas.

Investigação criminal

Inquéritos policiais passaram a integrar, com frequência cada vez maior, estratégias de conflitos empresariais. Muitas dessas investigações terminam arquivadas, ao passo que outras sequer deveriam ter sido instauradas.

Ainda assim, a simples submissão de administradores a uma investigação criminal costuma produzir impactos pessoais, reputacionais e econômicos extremamente relevantes.

É justamente nesse contexto que ganha especial importância o recente julgamento do REsp nº 2.207.934/RS [3], pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutia a possibilidade de uma companhia ajuizar ação de responsabilidade contra antigos administradores cujas contas haviam sido aprovadas sem ressalvas em assembleia geral.

Por maioria de votos, a Corte Cidadã decidiu que, enquanto não desconstituída a deliberação assemblear, não é possível o ajuizamento da ação indenizatória, reafirmando importante premissa do direito societário: atos assembleares regularmente constituídos produzem efeitos jurídicos e não podem ser simplesmente ignorados.

Vício de consentimento

A relevância do precedente vai além, na medida em que o  voto condutor consignou que tal entendimento deve prevalecer, inclusive, nas hipóteses em que a aprovação das contas tenha ocorrido “com vício de consentimento” (erro, dolo, fraude ou simulação). A decisão, a nosso ver, é tecnicamente correta. Exigir a prévia desconstituição da assembleia preserva a coerência do sistema societário e confere estabilidade às deliberações tomadas pelos órgãos competentes da companhia.

Na medida em que a responsabilização civil passa a depender da prévia anulação da assembleia, é previsível que, em determinados conflitos societários, a persecução penal passe a ser enxergada como caminho alternativo para responsabilizar administradores.

E é nesse ponto que reside o maior risco, na medida em que direito penal não pode (ou ao menos não deveria poder) ser utilizado como mecanismo destinado a superar limitações próprias do Direito Societário, tampouco como instrumento de pressão em disputas empresariais cuja solução pertence, em essência, às esferas societária e/ou civil.

Irregularidade nem sempre tem relevância penal

Nossa experiência profissional revela que essa preocupação está longe de ser meramente teórica. Recentemente, atuamos em investigação instaurada para apurar suposto crime previsto no artigo 177 do Código Penal [4], fundada em controvérsia relacionada às formalidades de registro da transferência de ações.

Em outro caso, discutiu-se a incidência do artigo 6º da Lei nº 7.492/86 [5] em razão da alegada ausência de prestação de determinadas informações fora do contexto próprio da assembleia geral ordinária.

Ambas as investigações foram arquivadas, evidenciando que nem toda irregularidade societária possui relevância penal.

Isso não significa, evidentemente, que administradores estejam protegidos pela aprovação de suas contas.

A deliberação assemblear pode impedir, em determinadas circunstâncias, o ajuizamento imediato da ação de responsabilidade civil, mas não impede a apuração de fatos que efetivamente configurem ilícitos penais.

Práticas sujeitas à persecução criminal

Crimes societários, delitos contra o sistema financeiro, falsidades documentais e outras infrações eventualmente praticadas no exercício da administração continuam sujeitos à persecução criminal, independentemente da existência de quitação no plano societário.

O verdadeiro desafio consiste em distinguir uma situação da outra. O crescente número de conflitos empresariais não autoriza a expansão indiscriminada do direito penal para controvérsias que podem e devem ser resolvidas pelos mecanismos próprios do direito empresarial.

Ao mesmo tempo, a aprovação das contas não pode ser interpretada como salvo-conduto para administradores que efetivamente tenham praticado delitos no exercício de suas funções.

Lógica do direito societário

A decisão do STJ preserva corretamente a lógica do direito societário. O desafio que dela decorre, entretanto, consiste em impedir que as limitações próprias da responsabilidade civil estimulem a utilização da persecução penal como sucedâneo das ações societárias.

É justamente por essa razão que o direito penal é tradicionalmente compreendido como o último instrumento de tutela do Estado, e não o primeiro.

Isso não significa, evidentemente, que deva permanecer inerte diante de condutas efetivamente criminosas praticadas no contexto da atividade empresarial. Ao contrário, sua atuação mostra-se indispensável sempre que presentes elementos concretos de tipicidade.

O que não se admite é sua utilização para conferir relevância criminal a controvérsias que pertencem, em essência, ao direito societário, desvirtuando sua função e expondo todos os envolvidos às consequências inerentes à instauração de persecuções penais desprovidas de justa causa.

[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel Nacional de Acervo e Litigiosidade. Dados referentes às Varas Empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo — assunto: dissolução de sociedade. Brasília: CNJ, 2026. Disponível em: https://painel.cnj.jus.br. Acesso em: 7 jul. 2026.

[2] Aqui.

[3] REsp n. 2.207.934/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.

[4] Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

[5]  Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Fernando Zanotti Schneider
é sócio da Abe Advogados e responsável pelas áreas societária, M&A e Contratos e Negociações Complexas e associado ao Instituto Brasileiro Governança Corporativa (IBGC).

Daniel Burg
é sócio do Burg Advogados, voltado para o Direito Penal Empresarial, e pós-graduado em Direito Penal e Processual Econômico pela Escola de Direito do Brasil (EDB).

https://www.conjur.com.br/2026-jul-16/aprovacao-de-contas-responsabilidade-de-administradores-e-risco-criminal/

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