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Grupos de compra coletiva e market power

5 de dezembro, 2023

Anna Luiza Moreira Rangel Marino

Lucas Pereira Barbosa

A Lei Antitruste ou Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/2011) estabelece condições para prevenção e repreensão de infrações contra a ordem econômica brasileira, inclusive no que diz respeito à formação de trustes, cartéis ou monopólios, no intuito de reprimir o exercício de abuso de poder de mercado.

Sabe-se que um mercado competitivo tornou-se ferramenta importante para o desenvolvimento da economia, potencializando a inovação tecnológica e criativa, na medida em que a demanda consumerista clama cada vez mais por menores preços, qualidade e diversificação de produtos e serviços.

No mercado brasileiro, seja por atos de concentração ou pelo exercício abusivo de poder, algumas empresas aumentam seu poder de mercado (market power) quando comparadas às demais. Esse poder tem o potencial de alterar as condições de mercado a partir de práticas anticoncorrenciais, vedadas por lei, resultando em potenciais condenações por multas substanciais ou, ainda, configuração da prática de cartel ou monopsônio.

Para combater potencial abuso de poder de mercado, empresas concorrentes do mesmo segmento têm a possibilidade de se unirem para buscar a redução no preço do insumo e/ou no preço de sua comercialização. Essa união de compradores é denominada de grupos de compra coletiva (buying groups ou pool de compras).

Seu objetivo é utilizar o poder combinado de seus participantes para aumentar a força de compra, dentro de um mercado altamente concentrado, sob o argumento de se equiparar à situação do(s) competidor(es) dominante(s), garantindo uma maior segurança jurídica e competitividade ao mercado.

Na prática, a união de compradores traria benefícios em conjunto para as empresas e para o mercado, sendo eles: (i) redução dos custos de transação; (ii) redução da instabilidade do mercado; (iii) aumento da garantia do fornecedor; (iv) redução da vulnerabilidade perante o forte vendedor; e (v) equilíbrio da concorrência.

Vale ressaltar que há uma linha tênue para que o grupo de compras não seja caracterizado como exercício abusivo de posição dominante e, potencialmente, também ser constituída infração contra a ordem econômica. Pela lei brasileira, a posição dominante é presumida sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateralmente ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% ou mais do mercado relevante (artigo 36, §2º da Lei 12.529/2011).

Para evitar essa situação, os integrantes do grupo devem ser transparentes em relação à troca de informações concorrentemente sensíveis e demonstrar o “objetivo nobre” e a eficiência da sua conduta à autoridade competente — Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) —, que se manterá responsável por sopesar os efeitos da consulta pela análise dos benefícios gerados pelo grupo de compras.

No Brasil, os grupos de compras estão bastante presentes na indústria do agronegócio, principalmente como reflexos de acontecimentos mundiais — a exemplo dos impactos da pandemia de Covid-19 e da guerra da Ucrânia, já que o preço dos insumos e fertilizantes foi brutalmente elevado. Para garantir a compra de fertilizantes, diminuir as incertezas e conseguir uma previsibilidade para os custos, uma alternativa possível é o ingresso e participação em um pool de compras.

Neste viés, a garantia de observância e conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, incluindo questões fiscais, regulatórias e de defesa da concorrência, é essencial para a lisura do procedimento de ingresso em um grupo de compras por quaisquer empresas, especialmente considerando os potenciais riscos inerentes em caso de negligência.

Anna Luiza Moreira Rangel Marino
é advogada do time de Direito Minerário e Comercial do Almeida Advogados.

Lucas Pereira Barbosa
é estagiário do time de Direito Minerário e Comercial do Almeida Advogados.

https://www.conjur.com.br/2023-dez-03/grupos-de-compra-coletiva-e-market-power/

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