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Casamentos e uniões estáveis fora do Brasil

30 de abril, 2026

Casamentos e uniões estáveis fora do Brasil

“Vale lembrar que se esse procedimento não for realizado — ou seja, se não houver a definição do regime de bens na certidão brasileira — diversas transações no país podem ser prejudicadas”

Por  Laura Santoianni Lyra Pinto* — Atualmente, as fronteiras deixaram de ser um obstáculo para os relacionamentos afetivos e para a realização de cerimônias e casamentos no exterior. Os casamentos fora do Brasil, chamados “destination wedding”, tornaram-se cada vez mais frequentes, com brasileiros escolhendo cenários belíssimos e experiências exclusivas no Caribe, Itália, Mendoza, Orlando, entre outros destinos.

Além disso, há casos de brasileiros que passam a residir no exterior, seja por motivos profissionais ou acadêmicos, e acabam desenvolvendo relacionamentos amorosos com estrangeiros. Contudo, é importante lembrar que, tanto a união estável, quanto o casamento, quando realizados no exterior, embora válidos, podem demandar providências específicas para que seus efeitos sejam plenamente reconhecidos no Brasil, especialmente perante terceiros e órgãos públicos.

E se for um casal brasileiro, não residente no Brasil, que decide se casar fora do país no consulado brasileiro? Quando ambos os noivos são brasileiros e residem fora do país, a própria autoridade consular brasileira poderá realizar o casamento, que praticará os atos de registro civil, segundo o art. 7º, § 2 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e artigo 1.544 do Código Civil.

Entretanto, para produzir efeitos perante terceiros no Brasil, o casamento deverá ser transcrito em até 180 dias no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal, quando os cônjuges não residirem no país. O descumprimento desse prazo, entretanto, não impede o registro posterior do casamento.

E quando brasileiros residentes no Brasil casam-se no exterior, segundo a lei local? Essa regra também se aplica aos brasileiros residentes no Brasil que resolvem casar-se no exterior, por exemplo, na Itália. A diferença é que, nesses casos, a legislação brasileira orienta que o registro seja feito dentro do mesmo prazo, contando a partir do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio de um ou ambos.

Assim, a eficácia do casamento celebrado no exterior para que produza efeitos perante terceiros depende do posterior registro em cartório no Brasil, o que poderá exigir a oficialização de documentos por meio de traduções e apostilamentos.Em muitos casos, os casais acreditam que o regime de bens do país onde ocorreu a cerimônia será automaticamente aplicado; o que nem sempre é verdade.

Sobre este tema, cabe destacar que o entendimento jurisprudencial brasileiro tem evoluído no sentido de reconhecer que o casamento celebrado validamente no exterior pode produzir efeitos no Brasil mesmo sem o registro, desde que não ofenda à ordem pública e os bons costumes (STJ, REsp 1.087.281/Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 01.08.2013; STJ, REsp 280.197/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 11.06.2002). Ainda assim, na prática, a ausência de registro pode gerar entraves relevantes para o exercício dos direitos no Brasil, conforme se detalhará adiante, o que reforça a importância da sua regularização.

Como registrar no Brasil o casamento entre brasileiro e estrangeiro realizado no exterior? Para esses casais, o casamento deverá ser referendado em Repartição Consular Brasileira e, posteriormente, deverá ser registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio dos cônjuges. A principal particularidade nessas situações é que a autoridade consular deverá registrar, na certidão de casamento brasileira, o regime de bens adotado no exterior ou o previsto em pacto antenupcial, buscando sua equivalência com os regimes existentes no Brasil.

Vale lembrar que se esse procedimento não for realizado — ou seja, se não houver a definição do regime de bens na certidão brasileira — diversas transações no país podem ser prejudicadas. Pode-se citar como exemplo a aquisição de imóveis, a contratação de financiamentos e até procedimentos de inventário ou divórcio, que necessitam da comprovação do regime de bens do casal.

Caso não se tenha um regime de bens e a questão venha a ser submetida ao Poder Judiciário, os tribunais têm aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por ser o regime legal brasileiro. Assim, o regime de bens originalmente escolhido pelo casal, pode deixar de produzir efeitos perante terceiros no Brasil, em razão da ausência de regularização interna.

Por este motivo é fundamental, analisar previamente o país onde o casamento foi celebrado, identificar o regime legal vigente naquele momento e verificar qual o regime poderá ser reconhecido ou aplicado no Brasil.

E nos relacionamentos de união estável? Diferentemente no casamento, que costuma ser reconhecido internacionalmente, a união estável não é considerada entidade familiar em muitos países. Isso pode impactar questões relevantes para o casal como os direitos patrimoniais, sucessórios, regularização migratória e eventual recebimento de pensões.

A ausência de um documento declaratório de união estável pode gerar insegurança jurídica, especialmente quando há repercussões internacionais. Para casais de brasileiros que moram no exterior, o consulado pode lavrar uma escritura pública declaratória de união estável. Já para casais binacionais que residem no Brasil, recomenda-se a formalização da escritura declaratória de união estável em cartório de notas. Esse documento pode ser apostilado para uso em outros países signatários da Convenção de Haia, facilitando a sua utilização no exterior, embora seu reconhecimento jurídico possa variar conforme a legislação local.

De todo modo, é essencial que o casal se informe sobre as leis do país que pretende se mudar ou onde pretende viver, refletindo também se o casamento pode oferecer maior proteção jurídica, assegurando direitos e deveres com efeitos reconhecidos em diferentes países.

Advogada do Family Office do Briganti Advogados*

https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2026/04/7409285-casamentos-e-unioes-estaveis-fora-do-brasil.html

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