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Como lançar no Imposto de Renda valores e honorários de ação trabalhista?
Contribuinte também quer saber se os valores a declarar devem ser corrigidos
Por Janize Colaço
Ficou em dúvida na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas nossas redes sociais.
Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:
Dúvida do leitor: “Recebi o valor de uma ação trabalhista em 2024. Como devo declarar os valores recebidos e os honorários pagos ao advogado? Gostaria de saber também se os valores a declarar devem ser corrigidos e qual a forma correta de fazer isso.”
Resposta por Camila P. A. Camargo:
“Regra geral, os valores recebidos em ação trabalhista devem ser declarados de acordo com o Informe de Rendimentos fornecido pela empresa que efetuou o pagamento.
Para os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, como, por exemplo, os rendimentos de décimo terceiro salário, a participação nos lucros ou resultados (PLR) e os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente (referentes a períodos anteriores), a tributação é de responsabilidade exclusiva da empresa que efetua o pagamento.
No entanto, para os demais rendimentos, sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, a responsabilidade pela correta declaração e tributação dos rendimentos é do contribuinte, independentemente das informações constantes no Informe de Rendimentos.
Por isso, nesses casos, o contribuinte deve verificar, com base na decisão judicial que determinou o pagamento das verbas recebidas, a natureza dos rendimentos e se estão sendo declarados e tributados corretamente.
Por exemplo, os rendimentos do trabalho (desde que não sujeitos à tributação exclusiva na fonte) devem ser declarados na ficha de “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”; a indenização por rescisão do contrato de trabalho deve ser declarada na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e identificada no campo “Tipos de Rendimento” como “04 -indenização por rescisão do contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”; e a indenização por danos morais deve ser declarada na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e identificada no campo “Tipos de Rendimento” como “99 – Outros” e no campo “descrição” como “indenização por danos morais.”
Em caso de divergência entre o Informe de Rendimentos e a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a declaração da pessoa física deverá ser retida em malha fiscal e o contribuinte deverá apresentar a documentação que suporta sua declaração para regularizá-la. Por isso, é importante que o contribuinte mantenha os documentos que dão suporte à sua declaração, como Informe de Rendimentos e cópia da ação trabalhista, pelo prazo de 5 anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da entrega da declaração.
Na declaração, devem ser informados os valores dos rendimentos brutos efetivamente recebidos (antes da retenção do imposto de renda), incluindo a atualização monetária e os juros recebidos.
O valor recebido não deve ser atualizado.
Os honorários advocatícios e despesas judiciais pagos pelo contribuinte, referentes ao processo, desde que não ressarcidos, podem ser deduzidos dos “rendimentos tributáveis” recebidos no processo.
Essas despesas, contudo, devem ser proporcionalizadas, pois somente será dedutível a parte referente aos “rendimentos tributáveis”. Dessa forma, se o contribuinte recebeu R$ 70.000,00 de rendimentos tributáveis e R$ 30.000,00 de rendimentos isentos e/ou com tributação exclusiva na fonte, somente poderá deduzir 70% dos honorários e das despesas processuais.
Nesse caso, o contribuinte deverá informar o valor do rendimento tributável, antes da retenção do imposto de renda, deduzido do valor dos honorários e despesas processuais.
Além disso, os honorários devem ser declarados na ficha de “Pagamentos Efetuados” nos anos-calendário em que os honorários foram pagos. ”
Camila P. A. Camargo é sócia da área tributária do Lopes Muniz Advogados