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Cartilha do CNJ explica novas regras para extinção de processos de dívidas abaixo de R$ 10 mil com bancos
Documento sintetiza normas publicadas pela Resolução 683/2026, que agiliza e simplifica tramitação de ações de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras
Por Beatriz Coutinho
— Rio de Janeiro
(Imagem: Freepik)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma cartilha-infográfico com as novas regras dispostas pela Resolução 683/2026, que torna mais célere e simplifica a tramitação de ações de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras. O documento é voltado para magistrados, mas também para brasileiros com esse tipo de dívida.
A resolução autoriza os juízes e juízas a extinguirem, sem resolução de mérito, execuções de títulos extrajudiciais (dívidas cobradas judicialmente) que, cumulativamente, sejam de valores inferiores a R$ 10 mil, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, e quando o devedor não contestou a execução.
Nesse caso, o que é extinto é o processo, não a dívida, que pode continuar sendo cobrada pelos bancos por via administrativa, como contato por telefone, e-mail, ou aplicativos, envio de notificações, propostas para renegociação, entre outros, explica o advogado Luciano Ramos Volk, sócio do escritório Volk & Giffoni Ferreira Advogados, ao EXTRA.
— Quando falamos em extinção do processo sem resolução do mérito, significa que o Judiciário encerra aquele processo específico sem analisar definitivamente o direito de cobrança. Em outras palavras, o juiz não está dizendo que a dívida deixou de existir ou que o devedor não precisa mais pagar. Apenas reconhece que, naquele momento, não estão presentes as condições para que a execução continue tramitando — resume.
O especialista afirma que a principal mudança trazida com a norma é a maior rapidez com que as execuções de pequeno valor podem ser encerradas, “evitando que processos permaneçam ativos por anos sem qualquer resultado prático.”
— Na prática, a resolução estimula que a cobrança judicial seja utilizada de forma mais eficiente e incentiva a busca por outros mecanismos de recuperação do crédito, como a negociação, a conciliação e os acordos extrajudiciais. Além disso, antes da extinção, o magistrado deverá intimar a instituição financeira para que demonstre eventual interesse no prosseguimento da execução, indicando elementos concretos que justifiquem sua continuidade — afirma.
A extinção também não impede o ajuizamento de nova ação executiva, desde que observado o prazo prescricional. Isso porque, “caso futuramente sejam encontrados bens ou o devedor seja localizado, a instituição financeira poderá promover nova cobrança judicial, observados os prazos legais”, pontua Volk.
A cartilha explica que a simplificação auxilia os juízes a encontrarem, em menor tempo, a melhor solução para as partes interessadas. Dessa forma, os processos passam a custar menos aos cofres do Judiciário, e os magistrados conseguem dedicar mais tempo às ações que trarão resultados.
O advogado também acrescenta que há uma redução do número de processos que permanecem em tramitação apenas formalmente, “consumindo tempo e recursos da máquina judiciária”.
— A Resolução nº 683/2026 não extingue dívidas de até R$ 10 mil. Ela racionaliza a tramitação de execuções sem perspectiva concreta de recuperação, ao mesmo tempo em que reforça uma tendência importante do mercado financeiro: a recuperação de crédito deixa de ser apenas uma questão processual e passa a exigir inteligência de negócio, com foco em prevenção da inadimplência, negociação e gestão estratégica da carteira — sintetizou.
Antes da extinção
Antes da extinção das dívidas, o juízo deverá intimar a instituição financeira para que, em 15 dias, comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora.
Caso a petição não contenha o número do CPF ou CNPJ do devedor (o que é obrigatório para petição inicial), o juízo intimará a instituição financeira a também informar os dados dentro do prazo de 15 dias.
Caso as informações não sejam apresentadas, o processo poderá ser extinto sem a resolução do mérito e sem condenação da instituição financeira a pagamento de honorários por perda da ação.
Esse procedimento é válido para processos em curso. No caso de petições iniciais, a resolução prevê que a ausência de informações facilitará seu indeferimento.
Nas dívidas com valores abaixo de R$ 10 mil, e quando os dados estão corretos, a resolução recomenda os tribunais ofereçam ao devedor a oportunidade de conciliação pré-processual. Nessa audiência, os devedores poderão fazer uma proposta de pagamento que caiba no bolso.
Também prevê que as instituições poderão celebrar parcerias com o CNJ para realizar mutirões de conciliação.
O que dizem os bancos
O EXTRA procurou algumas instituições para perguntar sobre a quantidade de execuções de títulos ajuizadas atualmente com valor menor do que R$ 10 mil, quantas foram extintas sem resolução do mérito, quantas dívidas foram quitadas mediante audiência de conciliação e se há previsão para realização de algum feirão de conciliação em parceria com o CNJ.
O Banco do Brasil informou que, desde 10 de junho de 2026, data em que a resolução entrou em vigor, foram baixadas três execuções. Nesse mesmo período, foram celebrados dois acordos em execuções. Questionado sobre mutirões em parceria com o CNJ, o BB informou que, “no momento, não há previsão”.
“O tema está sendo objeto de discussão junto ao CNJ”, concluiu.
A Nubank informou que “acompanha a implementação da Resolução nº 683/2026 do CNJ e observa integralmente as determinações aplicáveis. Seguimos comprometidos com soluções para a regularização das dívidas, priorizando a negociação e a conciliação sempre que possível.”
Já o Itaú Unibanco disse que “acompanha as discussões e a evolução da regulamentação aplicável ao tema, mas não fornecerá detalhes sobre o assunto.”





