carregando...

PORTFÓLIO

Novos decretos do Marco Civil da Internet: o dilema entre resposta rápida e bases regulatórias sólidas

15 de junho, 2026

Por Antonielle Freitas

Recentemente, a regulação das plataformas digitais voltou ao centro do debate no Brasil. Depois do julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet, o Executivo publicou os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que buscam detalhar como esse novo cenário deve funcionar na prática e preveem entrada em vigor 60 dias após a publicação.

Embora apresentados como regulamentação, os textos vão além de ajustes operacionais e avançam sobre temas como moderação de conteúdo, transparência, governança e responsabilização de provedores de aplicações. É justamente por isso que o assunto passou a mobilizar especialistas e empresas que atuam no ambiente digital: para muitas delas, não se trata de mero refinamento técnico (como seria esperado via regulamentação), mas de mudança relevante nas regras do jogo.

Decreto nº 12.975/2026: mais deveres, mais governança, mais pressão sobre plataformas

O Decreto nº 12.975/2026, de caráter mais estrutural, altera o antigo decreto regulamentador do MCI para impor novos deveres a provedores, incluindo exigência de sede e representante legal no Brasil, canais acessíveis de denúncia, registros e mecanismos de contestação, além de novas obrigações ligadas à guarda de dados, como a retenção de porta lógica associada ao IP quando necessária à identificação inequívoca do terminal. Também incorpora a ideia de “dever de cuidado” diante de conteúdos classificados como de risco sistêmico e trabalha com a noção de falha sistêmica, o que pode ampliar bastante a pressão regulatória sobre plataformas em matéria de prevenção, resposta e moderação. Para o mercado, esse é o decreto que mais pesa em governança e operação.

Decreto nº 12.976/2026: proteção de mulheres acelera resposta a conteúdos ilícitos

Já o Decreto nº 12.976/2026 tem foco mais específico e politicamente mais sensível: a proteção de mulheres no ambiente digital. Ele estabelece diretrizes voltadas ao enfrentamento da violência digital, incluindo conteúdo íntimo não autorizado, ataques coordenados, perseguição digital e manipulação de imagens e sons com uso de tecnologias como IA. O ponto de maior impacto prático é a exigência de resposta muito rápida em certas hipóteses, especialmente na remoção, em até duas horas após notificação, de conteúdo íntimo não consentido. Para empresas expostas a esse tipo de fluxo, isso significa rever triagem, escalonamento, times de resposta, documentação e critérios de urgência. É um decreto menos abrangente que o anterior, mas com previsões de intensa operacionalização.

Pontos de reflexão

As críticas que vêm sendo feitas por especialistas não se concentram apenas no mérito das medidas, mas principalmente na forma. Isso porque, pela própria natureza dos diplomas, que são decretos, espera-se que detalhem a aplicação da lei, e não que tensionem as competências do Legislativo ao criar obrigações novas e redefinir, na prática, o regime de responsabilidade de intermediários. Também é preocupante o aumento do poder de moderação privada das plataformas, com risco de remoções excessivas por medo de responsabilização.

Soma-se a isso a escolha da ANPD como autoridade central desse novo arranjo, o que levanta dúvidas sobre adequação jurídica do desenho e, sobretudo, sobre capacidade institucional da agência para absorver mais esse bloco de competências num momento em que ela ainda consolida outras atribuições recentes. Essas críticas já apareceram publicamente, inclusive em nota do CGI.br e em manifestações da própria ANPD sobre o alcance de sua atuação.

Conclusão

Em síntese, os novos decretos colocam o mercado digital diante de um cenário de mudança relevante, mas ainda cercado de controvérsias. De um lado, há um movimento claro de aumento das exigências sobre plataformas, com foco em moderação, resposta mais rápida e maior estrutura de governança. De outro, persistem dúvidas importantes sobre a solidez jurídica do caminho escolhido e sobre os efeitos que esse modelo pode produzir em liberdade de expressão, segurança jurídica e capacidade institucional de fiscalização. Para as empresas, a postura mais consiste em acompanhar de perto a evolução do debate e, revisitar processos internos, fluxos de resposta e estruturas de conformidade, como forma de preparo a um ambiente regulatório potencialmente mais exigente.

Antonielle Freitas
Advogada pós-graduada em Direito Processual Civil, Digital, Compliance e Proteção de Dados, com 22 anos de experiência em compliance, contratual, cível, trabalhista e tributária. Especialista em proteção de dados e DPO certificada pelo EXIN, com ampla experiência em empresas nacionais e multinacionais. Líder em implementação de áreas jurídicas e compliance, gestão de equipes e resolução de conflitos.

https://itshow.com.br/regulacao-plataformas-digitais-brasil-decretos/

Compartilhe