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Novo marco legal para a validação da assinatura eletrônica

25 de julho, 2023

Giselle Vergal Lopes, Sócia do escritório Viseu Advogados; Especialista em Direito Processual Cível pela PUC-SP e em Direito Imobiliário pela Universidade Secovi-SP.

Bianca Godoy, Advogada do escritório Viseu Advogados, especialista em Direito Imobiliário.

No dia 13/07 foi publicada a Lei Federal n.º 14.620/2023 que, dentre outras disposições, inseriu o parágrafo 4º, no artigo 784 do Código de Processo Civil, a fim de colocar um ponto final na discussão acerca da validade e eficácia de assinatura eletrônica em instrumentos particulares.

Pelo novo dispositivo, que entra em vigor a partir da data de sua publicação, foi reconhecida a admissibilidade e eficácia de título executivo de instrumentos formalizados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, ou seja, “constituídos ou atestados por meio eletrônico”.

O dispositivo inova, ainda, ao prever de forma expressa a dispensa de assinatura de testemunhas nos documentos assinados eletronicamente, que antes se fazia necessária para constituição de títulos executivos.

A discussão acerca da validade e da própria eficácia de assinatura eletrônica (modalidade que não exige certificado digital dos signatários) existe desde 2020, com a expansão da utilização de tecnologia para emissão de documentos (públicos e particulares) que migraram do ambiente físico (assinatura em vias físicas, com os respectivos reconhecimentos de firma dos signatários) para o ambiente digital.

Isso porque, a assinatura digital se utiliza de diferentes recursos de criptografia para conferir maior segurança e integridade na formalização dos negócios jurídicos e exige certificação prévia dos signatários dos instrumentos firmados virtualmente no procedimento de assinatura. Com a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil, desde 2001, tornou-se possível assinar documentos digitalmente, muito embora essa prática tenha sido muito mais difundida após a pandemia Covid-19.

Já a assinatura eletrônica não exige nenhum certificado digital. Nessa modalidade, a segurança (em especial no que se refere à identidade dos signatários) é determinada por outros fatores, que também podem ser conferidos em base de dados oficiais das próprias plataformas de assinaturas.

As duas modalidades de assinaturas são feitas em ambiente virtual, mas cada uma possui um procedimento próprio de validação, o que influenciou, até este momento, sua aceitação por diversos órgãos públicos.

Com a nova determinação legal, trazida pela Lei Federal nº. 14.620/2023, acreditamos que os documentos assinados em ambiente virtual, com sua validade e eficácia reconhecida, independentemente da modalidade de assinatura (eletrônica ou digital), terão maior credibilidade, segurança e sua aceitação pelos diferentes entes públicos trará maior celeridade aos negócios jurídicos praticados em ambientes virtuais.

https://www.estadao.com.br/politica/gestao-politica-e-sociedade/novo-marco-legal-para-a-validacao-da-assinatura-eletronica/

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