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Banir redes sociais para menores de 16 anos é um erro

25 de abril, 2026

Em políticas públicas direcionadas à infância e à juventude, o impulso não pode substituir a evidência

Por Luis Fernando Prado e Lucas Baltasar Morimoto da Silva

O debate sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital é legítimo, urgente e inegavelmente necessário. Mas há uma diferença importante entre reconhecer a gravidade de um problema e saber respondê-lo à altura.

Em ano eleitoral, com o tema em evidência, essa distinção corre o risco de se perder — e o custo de uma resposta errada recai diretamente sobre os jovens que se pretende proteger.

Pautas ligadas à proteção da infância e da juventude têm um apelo moral inegável e costumam unir parlamentares de diferentes espectros políticos. Em cenários de alta polarização ou iminência eleitoral, o tema ganha holofotes e, com eles, a tentação por soluções rápidas. Projetos de lei apresentados recentemente na Câmara dos Deputados (PL 309/2026 e 330/2026) pretendem proibir o acesso a redes sociais por menores de 16 anos.

Ocorre que, do ponto de vista da governança da internet, proibições usualmente ignoram a realidade fática e produzem um efeito colateral empiricamente constatado: empurram os usuários para zonas opacas. Uma barreira legalista radical não extingue o comportamento; ela apenas o desloca para aplicativos sem representação local, plataformas marginais e o uso irrestrito de VPNs, afastando a audiência infantojuvenil de ambientes regulados e submetendo-a a riscos invisíveis aos olhos das autoridades.

Para quem argumenta que o ambiente digital carece de regras, é preciso resgatar a memória recente. Há pouquíssimos meses, o Brasil aprovou a Lei n.º 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). O marco legal adotou uma abordagem sofisticada e alinhada às melhores práticas globais: rejeitou a proibição absoluta e reconheceu a inafastável imersão dessa geração nas plataformas digitais, optando por estabelecer deveres rigorosos de mitigação de riscos.

O próprio texto do ECA Digital sepulta a tese de que menores de 16 anos não deveriam estar nas redes. O artigo 24 da referida lei determina expressamente que os provedores devem garantir que as contas de usuários de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um de seus responsáveis legais. Trata-se do reconhecimento legal de que o acesso por essa faixa etária é admissível, desde que condicionado a salvaguardas tecnológicas e à supervisão parental.

A arquitetura do ECA Digital impõe ao setor de tecnologia uma profunda reestruturação fundamentada no “melhor interesse” da criança e do adolescente. A lei exige privacidade desde a concepção (garantindo a configuração mais protetiva por padrão), impõe mecanismos confiáveis de verificação de idade e obriga o fornecimento de ferramentas de supervisão parental acessíveis e claras. Além disso, fundamenta-se no respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo.

Tentar introduzir uma vedação etária expressa por meio de novos projetos de lei é reescrever um marco legal que sequer teve tempo para ter seus efeitos avaliados junto à sociedade. Modificar a rota regulatória neste momento gera imensa insegurança jurídica, desincentiva a adequação técnica por parte das empresas sérias e desconsidera o esforço legislativo recém-concluído.

Vale observar que mesmo nos países que hoje estudam ou já adotaram restrições mais duras, como a Austrália, o debate sobre eficácia e implementação prática segue inconcluso, com opiniões divergentes entre especialistas e evidências empíricas ainda incipientes.

A verdade prática é que os jovens, especialmente adolescentes, socializam, aprendem e constroem seu repertório no ambiente digital. Para muitos, as redes sociais são espaços fundamentais de pertencimento, de acesso à informação e de construção de vínculos, inclusive com redes de apoio e comunidades escolares.

Negar esse acesso anula a possibilidade de o Estado promover a educação digital e o senso crítico, preferindo a exclusão digital forçada.

Vale destacar também que, além de ineficazes, proibições desmedidas distorcem a concorrência de forma perversa. Na prática, elas punem apenas os provedores que operam de boa-fé, investem em segurança e mantêm representação jurídica no Brasil. Isso cria um paradoxo perigoso segundo o qual cumprir a lei se torna uma desvantagem competitiva.

O resultado é previsível: plataformas marginais, tecnicamente inalcançáveis pelo enforcement nacional, tornam-se o destino óbvio para os jovens que buscam se manter socialmente incluídos no ambiente digital.

Em políticas públicas direcionadas à infância e à juventude, o impulso não pode substituir a evidência. O Brasil parece ter encontrado seu ponto de equilíbrio regulatório ao aprovar recentemente uma legislação que, embora imperfeita, é baseada em premissas de design seguro, responsabilidade corporativa e empoderamento das famílias.

Aprovar agora uma iniciativa radicalmente diversa, pautada na proibição etária, seria um grave retrocesso: o banimento minimiza a possibilidade de discutirmos e exigirmos melhorias sistêmicas, abrindo mão de obrigar as empresas a investirem em controles técnicos robustos que tornem o ambiente digital seguro para adolescentes. Trocar a regulação inteligente por uma canetada ilusória é jogar no lixo qualquer avanço legislativo, empurrando nossos jovens para a clandestinidade e para os riscos que dizemos querer evitar.

Opinião por 

Luis Fernando Prado
Advogado, é colíder do Grupo de Trabalho sobre ECA Digital da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes)

Lucas Baltasar Morimoto da Silva
Advogado, é doutorando e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/banir-redes-sociais-para-menores-de-16-anos-e-um-erro/

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