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Afinal, o que são os Sin Taxes?

6 de agosto, 2022

Os dilemas de uma política tributária que vem ganhando estatura na doutrina jurídica nacional


CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO


JOÃO VITOR XAVIER


SALVADOR BRANDÃO JR.

05/08/2022

(Crédito: Unsplash)

Inicia-se, neste ensaio, uma série de artigos, que será publicada pelo JOTA, por meio da qual pretendemos destrinchar alguns conceitos e dilemas a respeito de uma política tributária que vem ganhando estatura na doutrina jurídica nacional e nos noticiários: os chamados “Sin Taxes” ou, em tradução literal, tributos do pecado.

O presente artigo, enquanto 1º da série, procura responder uma pergunta introdutória ao tema, qual seja: o que são os Sin Taxes? Vamos a ela.

Um conceito de Sin Tax

Os Sin Taxes se originaram na Idade Média com as leis “suntuosas” (sumptuary laws), instituídas com o objetivo de manter o status quo das classes mais abastadas da sociedade. Nos Estados Unidos, a expressão tributação do pecado surge na década de 1970; mas o objetivo de onerar o consumo que apresenta externalidade negativa surge em 1964, com a ideia de tributar com mais ênfase o cigarro [1].

A definição moderna de Sin Taxes é de que seriam tributos com o escopo de onerar o consumo considerado como não desejável e/ou nocivo à coletividade e ao próprio consumidor, visando desestimulá-lo. A lógica desta tributação é agravar um consumo que apresente externalidades negativas com o objetivo primário de desestimulá-lo.

Ou seja, onera-se, via tributação, determinado bem ou serviço, como: a bebida alcoólica, o cigarro, o jogo de azar, a arma de fogo etc., com o objetivo de conferir algum equilíbrio para a externalidade gerada, utilizando-se do tributo como instrumento de correção. Isso porque, de alguma forma, o consumo de tais bens ou serviços podem trazer gastos “a mais” ao orçamento público.

Tomemos o exemplo da arma de fogo, cujo consumo é mais restritivo no Brasil. A utilização desse artefato está atrelada à violência; ao tráfico de drogas; a acidentes domésticos etc. O seu manejo descontrolado, nesse sentido, tende a gerar despesas públicas com políticas de segurança e saúde públicas, o que justificaria uma tributação específica.

Em suma, aliado ao critério da seletividade aplicado à tributação sobre o consumo, temos que a tributação sobre o pecado se justifica em razão das externalidades negativas como forma de inibi-las.

Mas claro que a função de desestimulo não afasta a função arrecadatória do Sin Tax; noutros dizeres, a possibilidade de o Estado aferir recursos com esse tipo de tributação, podendo utilizá-los para direcionar em políticas públicas reparadoras de um consumo nocivo ou não (diga-se).

Doutro lado, como o tributo não possui feição de sanção de ato lícito – o que, inclusive, foi incorporado em nosso ordenamento no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) –, os Sin Taxes não possuem caráter punitivo (embora tenham como alvo um consumo reprovável).

Uma vez colocadas essas premissas, aprofundemos o conceito da tributação do pecado (a partir de autores que trataram do tema).

Sin Taxes: um conceito a ser explorado

Um conceito central para entendermos a política tributária dos Sin Taxes é a ideia de indução de comportamentos a partir das normas. A ideia de induzir determinada conduta não está necessariamente ligada a inibi-la. A norma tributária pode, sim, incentivar determinada conduta, criando as chamadas vantagens adicionais. Daí, pois, advém conceito de “norma tributária” indutora [2] e seu efeito extrafiscal (ou seja, uma consequência à margem do objetivo arrecadatório).

De todo modo, serve à tributação do pecado, a noção de desincentivo do consumo nocivo a partir de uma regra indutora – sem prejuízo da ideia de que, ao inibir determinado comportamento com a norma, estaria o ente tributante buscando incentivar outra conduta (mais positiva).

Outro ponto necessário ao conceito dos Sin Taxes é o fato de que eles pertencem a uma categoria de tributos denominados regulatórios, cujo idealizador foi Arthur Pigou (daí porque, na doutrina internacional, são chamados de Pigovian Taxes) [3]. Tais tributos implicam a instalação de ônus tributário que possa fazer jus ao custo social de arcar com determinada atividade que necessita ser desencorajada, conforme explica Arthur Fleischer [4].

Daí advém o exemplo, utilizado por Reuven S. Avi-Yohnah, de que tributar o carbono poderia ser uma medida eficaz para dar conta da alteração do clima [5]. Ou seja, cria-se um ônus fiscal que possa ser uma contrapartida ao efeito maléfico ao meio ambiente.

Nesse sentido, a tributação do pecado, para Valentin Petkantchin, é utilizada como política fiscal que se equivale aos social costs (custos sociais), assim considerados prejuízos decorrentes do consumo de tabaco, bebidas açucaradas, jogo, entre outros [6].

A nomenclatura pecado, de todo modo, implica alta carga moral sobre o consumo, pois parte de um (pre)conceito sobre o consumidor de determinado bem ou serviço que não necessariamente é reprovável por toda sociedade. Um bom exemplo disso é a própria bebida alcoólica, que, notoriamente, é consumida por toda a sociedade. Dentro do nome “Sin Taxes”, portanto, existe um viés paternalista do Estado [7].

Nessa toada, a ideia de se criar uma política de tributação deve necessariamente lidar com alguns dilemas que enfrentaremos nos próximos artigos. Antecipemos pelos menos alguns:

  1. A calibragem do tributo precisa necessariamente lidar com demandas inelásticas; isto é, tratar de um consumo que não será inibido pela carga tributária – o que, normalmente, está atrelado ao vício.
  2. Agravar determinado produto por meio da tributação pode significar onerar o mais pobre, e migrar o consumo para um serviço ou bem de menor qualidade, o que no limite pode aumentar o custo social. A tributação do pecado, portanto, pode gerar regressividade; e
  3. No mesmo sentido, o efeito de desincentivo pretendido pode gerar um problema maior para o Estado, pois o consumidor, ante o aumento do preço do serviço ou bem, pode buscá-lo no mercado paralelo.

Aprofundaremos essas questões nos ensaios que virão, inclusive com ênfase no próprio contexto tributário brasileiro. Mas, por enquanto, nos basta estabelecer as premissas conceituais da tributação do pecado.

Conclusão

Voltando à pergunta inicial: em linhas gerais, os Sin Taxes podem ser definidos como tributos com função extrafiscal e regulatória, visando inibir determinados comportamentos nocivos à sociedade e funcionando como contrapeso ao custo social – sem prejuízo do viés paternalista do Estado sobre essa política tributária.

Doutro lado, identificamos que o Estado pode-se valer dessa política tributária com ao menos quatro enfoques:

  1. Para desincentivar (economicamente) o consumo, pelo simples fato de torná-lo mais caro;
  2. Para que aquele que gera mais gastos públicos contribua mais (portanto, uma tributação que ignora a capacidade contributiva);
  3. Para arrecadar mais e, com isso, realizar gastos que sejam atrelados a políticas públicas relacionadas ao produto / serviço; ou até mesmo usar para custear as externalidades negativas (tributo vinculado); e
  4. Para incrementar o orçamento, mas sem a necessidade de vinculação da receita.

[1] HOFFER, Adam J; SHUGART II, William F.; THOMAS, Michael David. Sin Taxes and Sindustry Revenue, Paternalism, and Political Interest. Independet Review, Oakland, p. 47-64, June, 2014. p. 5.

[2] SCHOUERI, Luís Eduardo. Contribuição ao estudo do regime jurídico das Normas Tributárias Indutoras como instrumento de intervenção sobre o domínio econômico. São Paulo: USP, 2002, p. 351.

[3] FLEISCHER, Victor. Curb Your Enthusiasm for Pigovian Taxes. Vanderbilt Law Review, Nashville, 1673, v. 68, n. 6, p. 1673-1713, nov. 2015. p. 1683.

[4] FLEISCHER, 2015, p. 1674.

[5] AVI-YOHNAH, Reuven S. Taxation as Regulation: Carbon Tax, Health Care Tax, Bank Tax and Other Regulatory Taxes. Public Law and Legal Theory Working Paper Series, Ann Arbor, n. 216, p. 1-10, Aug. 2010. p.4.

[6] PETKANTICHIN, Valentin. The pitfalls of so-called “sin” taxation. Institut économique Molinari. Disponível em: https://www.institutmolinari.org/2014/01/30/the-pitfalls-of-so-called-sin-taxation/. Acesso em: 03 set. 2020.

[7] HOFFER, Adam J; SHUGART II, William F.; THOMAS, Michael David. Sin Taxes and Sindustry Revenue, Paternalism, and Political Interest. Independet Review, Oakland, p. 47-64, June, 2014. p. 5.

CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO – Especialista e mestre em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP). Professor de Direito Tributário no Programa de Pós-Graduação da FGV-SP (GV-Law). Sócio do Galvão Villani Navarro Zangiácomo Bardella Advogados (GVNZB)

JOÃO VITOR XAVIER – Especialista em Direito Tributário pela FGV-SP. Mestre em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado no Galvão Villani Navarro Zangiácomo Bardella Advogados (GVNZB)

SALVADOR BRANDÃO JR. – Mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Professor de Direito Tributário no Programa de Pós-Graduação da FGV-SP (GV-Law). Sócio do Galvão Villani Navarro Zangiácomo Bardella Advogados (GVNZB)

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/afinal-o-que-sao-os-sin-taxes-05082022

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