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Seguros e resseguros: práticas que exigem atenção regulatória

22 de abril, 2026

Operações internacionais podem produzir efeitos relevantes sobre o mercado segurador brasileiro

Por Ivan Gonçalves Passos

É importante distinguir situações pontuais de condutas generalizadas: nem todas as empresas, seguradoras ou corretoras adotam as mesmas práticas. Ainda assim, merece atenção o uso crescente, por grupos multinacionais, de estruturas contratuais que podem gerar impactos relevantes sobre o mercado segurador brasileiro.

Nesse contexto, operações de fronting, quando praticadas por seguradoras ou por resseguradoras locais, merecem atenção do ponto de vista regulatório, na medida em que podem, conforme sua estrutura e execução, suscitar questionamentos relacionados ao cumprimento da legislação aplicável e à saída de recursos do País.

Em linhas gerais, a matriz da empresa contrata no exterior uma apólice global que abrange os riscos de suas subsidiárias em diversos países. Em determinadas situações, as condições dessa apólice não se harmonizam plenamente com a legislação do país onde os bens segurados estão localizados. Para compatibilizar a operação, são estruturados arranjos destinados a atender formalmente às exigências locais.

No Brasil, a regra é objetiva: seguros de bens situados ou em trânsito no território nacional devem ser contratados no País, salvo comprovada inexistência de seguradora interessada ou insuficiência de capacidade local. Em algumas operações, observa-se a contratação doméstica com prêmio reduzido, o que tende a afastar o interesse do mercado. Ainda assim, determinadas seguradoras aceitam a subscrição com retenção mínima, cedendo parcela expressiva do risco ao resseguro externo.

O resseguro costuma ser direcionado a resseguradoras vinculadas ao grupo econômico do segurado ou a entidades previamente selecionadas no exterior. Essa dinâmica pode resultar na saída de recursos e no enfraquecimento gradual da capacidade técnica e financeira do mercado local.

Embora tais operações nem sempre configurem infração direta, é fundamental verificar se a retenção assumida é efetiva e se os resseguradores locais foram adequadamente consultados. A Resolução CNSP n.º 451/22 determina que operações entre empresas de um mesmo conglomerado ocorram em condições equilibradas de concorrência, cabendo às partes demonstrar o cumprimento desse princípio.

À luz da Lei n.º 15.040/2024, que orienta a atividade seguradora ao fortalecimento do mercado interno, parece oportuno que a regulamentação avance no sentido de conferir maior clareza, transparência e previsibilidade a essas operações, inclusive quando envolvem resseguradores e retrocessionários ligados ao grupo econômico do segurado.

Opinião por
Ivan Gonçalves Passos
Foi conselheiro do IRB

(Imagem: Freepik)

https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/seguros-e-resseguros-praticas-que-exigem-atencao-regulatoria/

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