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Receita ou Justiça do Trabalho: quem pode reconhecer decadência de créditos tributários vindos de sentenças?

24 de fevereiro, 2026

Decisões determinam que decadência de créditos tributários decorrentes de sentenças trabalhistas deve ser contada a partir da data da prestação do serviço

Letícia Mori
Esta reportagem faz parte do projeto especial Jurisprudente, uma coalizão pela segurança jurídica

Duas sentenças recentes assentaram que é ilegal que a Receita Federal (RF) cobre créditos tributários previdenciários decorrentes de sentenças trabalhistas após o prazo decadencial, quando transcorridos mais de 5 anos entre o fato gerador e a exigência do tributo.

A Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n 8.212/1991) determina, no artigo 43, que quando há ações trabalhistas que resultem no pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.

Como o resultado de ações na Justiça do Trabalho muitas vezes demora mais do que cinco anos para sair, é comum que, quando a sentença é dada, o prazo de decadência já tenha passado, analisa o advogado tributarista Felipe Cianca Fortes, que entrou com as ações nas varas federais de Lages e Petrópolis.

A Receita, no entanto, vinha cobrando os créditos através do eSocial, no qual são inseridos os dados trabalhistas, e do DCTFWeb, onde são inseridos créditos e débitos tributários. O fisco também vinha se negando a reembolsá-los, com o argumento de que somente a Justiça poderia “reconhecer a decadência” da obrigação.

O sistema eSocial obriga o registro integral dos dados dos processos trabalhistas e o recolhimento das contribuições correspondentes, mesmo que os créditos já tenham sido atingidos pela decadência.

Até 2022, o próprio contribuinte podia fazer a compensação dos créditos pelo Portal e-CAC, através de um aplicativo chamado PER/DCOMP. Naquele ano, no entanto, a Receita Federal fez mudanças no sistema e retirou o código “GPS – 2909”, que possibilitava compensar os créditos de tributos pagos de forma indevida. O JOTA questionou a Receita Federal sobre o motivo da mudança, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

A partir de então, o contribuinte passou a ter que entrar na Justiça para reaver esses créditos, pedindo que a Receita fizesse o reembolso porque houve a decadência.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, argumenta que somente a Justiça do Trabalho teria competência para “reconhecer a decadência” e isto estaria fora da competência da Receita Federal.

A União diz ainda que o prazo decadencial de 5 anos em casos trabalhistas deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que liquida o crédito, pois somente nesse momento o lançamento se torna possível.

Segundo a PGFN, a Lei Orgânica da Seguridade Social deve ser interpretada em harmonia com o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que os cinco anos de decadência devem ser contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

Juízes federais de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, no entanto, entenderam que a conduta da Receita Federal de compelir o contribuinte a pagar créditos já extintos é ilegal.

Em uma decisão de 4 de fevereiro, o juiz Reili de Oliveira Sampaio, da 1ª Vara Federal de Petrópolis, reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e terceiros) após terem se passado cinco anos desde a prestação do serviço até a sua exigência na sentença trabalhista.

Ele também determinou que a União modifique os sistemas eSocial e DCTFWeb para que eles não façam a geração automática desses débitos e que a Receita Federal garanta a compensação dos valores pagos.

“Embora a Constituição Federal atribua à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, essa atribuição não esgota a atuação administrativa da Receita Federal na constituição, fiscalização e exigência do crédito tributário no âmbito do sistema de arrecadação federal”, escreveu Sampaio, “especialmente quando a controvérsia não se limita ao ato jurisdicional trabalhista em si, mas à exigência administrativa decorrente da operacionalização do eSocial e da DCTFWeb”.

Felipe Cianca Fortes aponta que não é comum que o tema da decadência seja tratado pela Justiça do Trabalho. E diz que a Receita entra em contradição ao dizer que não tem competência para conhecer a decadência.

“Se a Receita discordar de uma sentença que diz que um valor é verba indenizatória (e portanto não teria contribuição previdenciária), ela vai se manifestar e cobrar a contribuição. Então por que ela tem competência para isso e não para reconhecer a decadência?”, diz Fortes.

Precedentes contraditórios

O juiz federal Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, também entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva da Receita não merece acolhimento e que tanto a Justiça Federal quanto a Justiça do Trabalho têm legitimidade para decidir sobre os créditos.

Ele também afirmou que uma vez que houve decadência da obrigação principal, é “vedado à Administração Tributária utilizar sistemas informatizados como meio indireto de cobrança de crédito extinto”.

Para o juiz Sampaio, a Lei 8.212/91 é bem clara ao afirmar que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais resultantes de sentença na data da prestação do serviço.

“Trata-se de opção legislativa clara, válida e vigente, que define, de modo específico, o critério temporal da hipótese de incidência tributária nessas situações”, diz ele.

Para Fortes, a interpretação da Receita de forma tão divergente do que diz a lei gera uma enorme insegurança jurídica.

“Eu entendo que essa escolha de fato gerador pode gerar um prejuízo para os cofres públicos. Mas foi essa a escolha legislativa, é um assunto que então precisa ser discutido no Congresso”, diz ele.

O tema é bastante controverso: embora haja jurisprudência favorável ao entendimento de Fortes no TRF4, há precedente contrário no Superior Tribunal de Justiça, explica o advogado Daniel Lannes, sócio da área tributária do Maneira Advogados

Na Apelação Cível 5031662-12.2019.4.04.7200, o desembargador Leandro Paulsen afirmou que o delegado da Receita Federal tem sim legitimidade para ser o alvo do Mandado de Segurança que pede o reconhecimento da extinção da cobrança.

Segundo o desembargador, o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo 3º, permite a interpretação de que a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho não é de lançamento do tributo, mas de apuração do valor devido e intimação da União, que seria a titular “da competência para lançar, para se manifestar, procedendo-se, posteriormente, à execução”.

A PGFN, no entanto, argumenta que o seu posicionamento é amparado por decisão do STJ no REsp 1.965.173, que determinou que a sentença já delimita a obrigação tributária e autoriza a execução, portanto não haveria decadência.

Lannes diz que discorda desse entendimento.

“A rigor, para cobrança dessas contribuições, deveria haver um auto de infração ou notificação de lançamento pela Receita Federal”, diz ele, porque o CTN diz expressamente, no artigo 142, que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”.

“Só que a 1ª e a 2ª turma do STJ já julgaram que o lançamento pela Receita Federal é desnecessário, porque o que constitui o crédito é a sentença trabalhista, indo na contramão do que diz a Lei Orgânica da Seguridade Social”, afirma Lannes.

A PGFN diz que se baseia também no RE 569.056, no qual o STF entendeu que a execução direta pela Justiça do Trabalho, sem necessidade de lançamento administrativo prévio, é constitucional e visa a eficácia da arrecadação previdenciária.

Nenhum dos precedentes citados pela PGFN, no entanto, trata da tese de que a Receita Federal não teria competência para declarar a decadência do crédito tributário, como argumentado pela União nos processos da Justiça Federal.

Os mandados de segurança tramitam sob os números 5011354-85.2025.4.02.5102/RJ e 5008067-53.2025.4.04.7206/SC.

Letícia Mori
Repórter especial do JOTA. É formada em jornalismo pela Universidade de São Paulo (USP), onde cursa Direito. Anteriormente passou por BBC News Brasil, Folha de S.Paulo, TV Globo e Editora Abril. Email: leticia.mori@jota.info

https://www.jota.info/coberturas-especiais/jurisprudente/receita-ou-justica-do-trabalho-quem-pode-reconhecer-decadencia-de-creditos-tributarios-vindos-de-sentencas

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