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TJSP desobriga Stone a pagar indenização por golpe da maquininha

23 de dezembro, 2023

Tribunal reverteu decisão de primeira instância

Por Marcela Villar — São Paulo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reverteu uma decisão de primeira instância para desobrigar a fintech brasileira de meios de pagamentos Stone a pagar indenização a um posto de combustível que diz ter sido vítima de um golpe da maquininha de cartão. Ao permitir o acesso de terceiros fraudadores no estabelecimento, a troca da máquina gerou um desvio de R$ 60 mil para outra empresa que tinha nome fantasia idêntico, mas CNPJ diferente e endereço inexistente.

O acórdão diverge de outros precedentes e de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que responsabiliza as empresas do sistema financeiro, se configurada relação de consumo – que é questionada por advogados, neste caso. Mesmo assim, o TJSP entendeu que a responsabilidade é compartilhada entre a Stone e o posto de gasolina, que deveria ter feito a diligência dos recebíveis e conferido os comprovantes. A fraude só foi notada um mês depois e não há detalhes de como ela ocorreu.

Na decisão, do dia 16 de novembro, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a necessidade de a Stone reparar o dano patrimonial e rescindiu o contrato sem ônus para as partes. “É obrigação da contratada prestadora de serviços [posto de gasolina] zelar pela confiabilidade e segurança dos serviços, evitando acesso de terceiros que possam praticar fraudes e desviar a finalidade do serviço prestado”, disse o desembargador Flavio Cunha da Silva, no acórdão.

Para da Silva, a Stone falhou em permitir o credenciamento da empresa fraudadora. Porém, “tal erro se mostrou circunstancial, e não absolutamente determinante para os fatos danosos, como a negligência que permitiu a troca da máquina e a falta de conferência das transações”.

Histórico da discussão

Antes, a primeira instância condenou a Stone a pagar o valor do patrimônio desviado, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Também rescindiu o contrato por culpa dela, o que a faria pagar multa. O posto, que fica no bairro de Tatuapé, em São Paulo, entrou com recurso, que está pendente de julgamento (1013120-40.2021.8.26.0008).

Nos embargos, a empresa reforça seu argumento de que há relação de consumo e que é preciso respeitar a súmula do STJ. “É sabido que há o risco inerente à atividade, que exige da empresa maior agilidade e cautela no gerenciamento destes dados, gerando o dever de ressarcir todos os prejuízos ao agir de forma negligente”.

Com a palavra o posto

Segundo o advogado do Centro Automotivo Sinergia (posto), Gustavo Oliveira Morais, especialista em direito do consumidor e sócio fundador do escritório Gustavo de Oliveira Morais Advogados, o cliente não notou a fraude logo porque não tem problema financeiro e não precisou do dinheiro antes. “Se descobre rapidamente quando precisa”, diz.

Para Morais, o posto não tem qualquer responsabilidade, pois foi a Stone que facilitou a fraude ao não agir com políticas de compliance. “É que nem ter que pedir desculpas para assaltante”, completa. Ele ainda estar confiante no recurso, principalmente, se subir para o STJ. “Nossa tese está de acordo com a jurisprudência”, conclui. 

O que diz a Stone

Já o representante legal da Stone, o advogado Luis Gustavo Leão, especialista em direito do consumidor e digital e sócio do escritório Viseu Advogados, acredita que a súmula do STJ não pode ser aplicada nesse caso, pois não se aplica o código do consumidor.

Ele ainda diz que a empresa de maquininha não pode ser a única responsabilizada. “Muitas vezes, o Poder Judiciário diz que as operadoras de cartão de crédito são responsáveis e que faz parte do risco do negócio assumir essa situação. Conseguimos um posicionamento firmando que isso não é só culpas das empresas, é dever do lojista controlar os recebíveis”, afirma.

Esse também é o ponto de vista do advogado Leo Rosenbaum, especialista em direito do consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados. Segundo ele, é obrigação de qualquer empresa fazer o controle do faixa diariamente. “Era dever do posto fiscalizar seus funcionários. Como falhou nisso, acabou sendo responsável pela fraude”. Para ele, também não há relação de consumo. “Apesar do estabelecimento comercial ter contratado o serviço da Stone, ele não é o destinatário final”, completa.

A Associação Brasileira de Internet (Abranet) foi procurada pelo Valor, mas não respondeu à reportagem até a publicação.

(Foto: Divulgação)

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/23/tjsp-desobriga-stone-a-pagar-indenizacao-por-golpe-da-maquininha.ghtml

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