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STJ suspende liquidação antecipada da Oi

21 de março, 2024

Ministros consideraram uma transação tributária em curso entre a empresa e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Por Marcela Villar — De São Paulo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a liquidação antecipada de garantia contra a empresa de telecomunicações Oi em um processo sobre cobrança movida pelo Fisco. Os ministros, por unanimidade, decidiram que o levantamento dos valores não poderia ocorrer por conta de uma transação tributária em curso com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagar o débito fiscal objeto da discussão.

Em recuperação judicial, a Oi tem uma dívida de R$ 45 bilhões. Se a liquidação antecipada fosse permitida, os valores que garantem eventual quitação do débito em discussão iriam direto para o caixa do Tesouro, antes do fim do processo (trânsito em julgado).

A 2ª Turma considerou que um dos requisitos do acordo em negociação com a PGFN era o de manter as garantias vigentes e a própria suspensão da execução fiscal. Portanto, não era interesse da própria PGFN levantar os valores da garantia antes do trânsito em julgado da ação, já que está sendo paga do débito por meio das parcelas da transação.

Em parte, a decisão da 2ª Turma vai no mesmo sentido de acórdão da 1ª Turma, a favor dos contribuintes. No mês passado, a 1ª Turma mudou a jurisprudência e, por maioria de votos, negou a liquidação do seguro garantia oferecido por uma empresa que discutia a dívida tributária no Judiciário. Na ocasião, os ministros consideraram a mudança legislativa trazida pela Lei nº 14.689/2023, conhecida como Lei do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), que proibiu a liquidação antes de uma decisão definitiva.

Na prática, contudo, a decisão da 2ª Turma permite que a PGFN liquide antecipadamente a garantia se, por exemplo, houver o descumprimento de alguma cláusula da transação – ao contrário do que diz a lei hoje.

Também incomodou alguns advogados o acórdão da 2ª Turma, redigido pelo ministro relator Francisco Falcão, não mencionar a nova Lei do Carf. “Não é a transação que impede a liquidação antecipada, é a vontade do legislador. A lei que está em vigor diz que não se pode liquidar em nenhum momento até o trânsito em julgado”, afirma a tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

O advogado Donovan Mazza Lessa, sócio do Maneira Advogados, diz que a decisão não faz precedente justamente porque o tema da Lei do Carf não foi abordado. Ele destaca, contudo, que a liquidação antes de uma decisão definitiva traz muitos prejuízos ao contribuinte. “Quando há a liquidação antecipada, é preciso transformar a garantia em dinheiro, mas que já incorreu em custos elevados para a contratação da garantia”, diz. “Não faz sentido depositar. Se já se ofereceu o seguro ou fiança, não há risco de insolvência em relação ao débito executado”, defende.

Ao analisar o mérito, o ministro Francisco Falcão havia votado a favor da Fazenda, permitindo a liquidação antecipada – mas não havia ainda sido assinada a transação tributária (REsp nº 2022608). Porém, acatou recurso da Oi para sanar obscuridade relativa à transação em curso.

Nos embargos de declaração da empresa, o ministro diz que “permanece afirmado o direito da Fazenda Nacional quanto a tal liquidação, embora, por ora, no caso concreto, conforme afirmado pela própria exequente nos autos de origem, não haja circunstância fática que legitime o interesse em tal liquidação”.

Para o tributarista Luiz Fernando Sachet, do escritório Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados, que representou a Oi no caso, o acórdão ter ignorado a menção à legislação nova não é problema. “Em tese, a PGFN pode fazer a liquidação se a transação for desrespeitada. Mas a liquidação não seria efetivada, porque o juiz da execução iria examinar o caso e aplicaria, muito provavelmente, a lei nova”, afirma. Também atuou para a empresa, no processo, a advogada Catiani Rossi, do mesmo escritório.

Segundo Sachet, não há interesse agora em novo recurso para fazer constar a nova legislação no acórdão, mas isso ainda caberá a Oi decidir. “A reiteração de recursos meramente formais é perigoso e se corre o risco de aplicação de multa. Os ministros estão cada vez mais diligentes na penalização”, acrescenta. Nos embargos de declaração, a companhia também mencionou que a liquidação antecipada poderia trazer prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação judicial.

O recurso da PGFN chegou ao STJ em agosto de 2022 após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidir a favor da empresa de telecomunicações. No acórdão, o desembargador federal relator, Ferreira Neves reformou uma sentença da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que determinou o levantamento da dívida. Neves indicou que a jurisprudência do TRF-2 é pela liquidação após o trânsito em julgado, como consta da Lei de Execução Fiscal, e que liquidar antecipadamente “impõe desnecessário prejuízo ao executado, malferindo o princípio da menor onerosidade”.

A PGFN recorreu no STJ e obteve vitória em uma primeira decisão, em setembro de 2022. O ministro Falcão permitiu a liquidação de uma carta de fiança, “desde que haja a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fique condicionado ao trânsito em julgado”, como era a jurisprudência do STJ na época.

Numa primeira tentativa de reverter essa decisão, a Oi interpôs um agravo interno pedindo um “distinguishing” (diferenciação) do caso pela empresa estar em recuperação judicial e estar em negociações com a Fazenda para fazer uma transação. Foi negado novamente, em decisão de março de 2023. Apresentou embargos de declaração informando a adesão formal ao programa de transação com a PGFN, que agora foram analisados pela Corte. Acompanharam o relator os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

Procurada, a Oi não quis comentar. A PGFN não deu retorno até o fechamento desta edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/21/stj-suspende-liquidacao-antecipada-da-oi.ghtml

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