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STF começa a julgar validade de multa de 50% nas compensações de crédito tributário

10 de março, 2023

Serão R$ 3,7 bilhões de perda se a União não puder mais aplicar a punição, segundo a LDO

Por Beatriz Olivon — De Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento sobre a possibilidade de aplicação de multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal- a chamada multa isolada. Trata-se de uma disputa cara para a União. Serão R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição, segundo indica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada (amicus curiae) na ação, o total de multas já aplicadas pode chegar a R$ 44,3 bilhões. A entidade se baseia em números e valores de declarações de compensação tributária e aplicação da multa isolada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Já os dados da LDO consideram valores estimados pela Receita Federal sobre as teses e somam, no máximo, cinco anos.

No processo, a Abat pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa de 50%, desde o início da aplicação das multas.

Quando entende ter direito a um crédito contra a União, por pagamentos feitos a mais, o contribuinte pode fazer a compensação, ou seja, usar esse crédito para quitar tributos correntes, de forma administrativa. A Receita Federal tem prazo de cinco anos para validar essa operação. Se entender que o crédito não era devido, a compensação não é homologada. O débito que havia sido pago com o crédito fica em aberto e sobre esses valores são aplicadas a multa de 50% e a de mora, de 20%.

O tema é julgado por meio de duas ações que já começaram a ser analisadas no Plenário Virtual (ADI 4905 e RE 796939). Por enquanto, cinco ministros já se manifestaram, todos pela invalidade da cobrança. Mas os votos podem ser alterados até a conclusão do julgamento, previsto para a próxima sexta-feira.

A discussão, no STF, se dá em torno do artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430, de 1996. Os contribuintes alegam que não devem pagar a multa de 50% porque já estão sujeitos à aplicação da multa de mora.

Para o relator de uma das ações, ministro Gilmar Mendes, a aplicação de multa isolada por mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, “fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”. O voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

No outro recurso, o relator, ministro Edson Fachin, também considerou inconstitucional a multa isolada. Para ele, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática. No mesmo sentido estão os votos de Fux, Alexandre de Moraes e Celso de Mello.

A multa isolada pode intimidar os contribuintes a não efetuarem pedidos de compensação e, consequentemente, aumentar a arrecadação de tributos, segundo o advogado Rafael Gregorin, sócio do escritório Trench Rossi Watanabe.

Já para o tributarista Guilherme Manier, sócio do Viseu Advogados, a penalidade deveria existir apenas como desincentivo à infração.

Jessica Passarini, advogada tributarista da Cascione Advogados, lembra que a aplicação de multa de mora junto com a multa isolada praticamente equivale à multa de ofício de 75%, aplicada quando o contribuinte não declara e não recolhe o tributo. “O impacto financeiro atual equivale a um ilícito tributário, o que não é o caso”, diz.

A PGFN não retornou até o fechamento da reportagem.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/10/stf-comeca-a-julgar-validade-de-multa-de-50-nas-compensacoes-de-credito-tributario.ghtml

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