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São Paulo define tributação de produtos gráficos

11 de outubro, 2023

Incide ISS, e não ICMS, na venda de materiais publicitários da categoria de “impressos personalizados”

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

11/10/2023

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) emitiu uma orientação sobre a tributação de produtos gráficos. Entendeu que incide ISS, e não ICMS, na saída de materiais publicitários que se classifiquem na categoria de “impressos personalizados” – com finalidade exclusiva de divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados.

Já sobre brindes personalizados – como bonés, camisetas e canetas -, de acordo com a Fazenda paulista, incidiria o imposto estadual. A resposta foi dada em solução de consulta apresentada por uma empresa da área de impressão para material publicitário, publicada recentemente (nº 00028051/2023).

O texto, segundo especialistas, soluciona dúvidas frequentes entre as empresas. Principalmente de grandes companhias, que recebem caminhões de materiais gráficos e sem nota fiscal – no caso de produtos sujeitos ao ISS.

No pedido, a empresa alega que o legislador definiu que as empresas que executam os serviços de composição gráfica estarão sujeitas ora à incidência do ISS, ora do ICMS. E que o tema foi tratado na Decisão Normativa CAT nº 4, de 2015, mas que existe dificuldade em saber quais produtos se enquadrariam em cada categoria. Por isso, anexou fotos dos produtos e breve descrição para que a Sefaz-SP esclarecesse sobre a tributação deles.

Ao analisar o caso, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo destacou que a Decisão Normativa CAT nº 4, de 2015, sumarizou o entendimento para os casos de impressos personalizados (publicitários ou não) promovidos pela indústria gráfica. E que a primeira análise a ser feita é se o impresso será objeto de nova operação de circulação de mercadoria – nesse caso, incidiria ICMS.

“Não havendo saída para terceiros, deve-se analisar qual atividade prepondera: se a atividade de impressão gráfica personalizada (no caso de material publicitário, atividade de desenvolvimento e impressão gráfica de materiais publicitários) ou se a atividade de circulação de mercadoria (industrialização – isso é, fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de material publicitário personalizado – ainda que realizada por conta e ordem de terceiros)”, diz.

No caso dos impressos da indústria gráfica, a Secretaria da Fazenda entendeu não ser raro que existam saída para terceiros, o que já mostraria indício robusto de que há nova circulação de mercadoria e, portanto, não se trataria de prestação de serviço.

Porém, no caso de produtos da indústria gráfica, afirma o órgão, também não é raro que o terceiro que recebeu o bem dele não se beneficie. “Assim, esse repasse a terceiros não descaracteriza o fato de o encomendante do produto da indústria gráfica ser o usuário final. Para tanto, a preponderância da prestação de serviço (desenvolvimento e impressão gráfica) deve ser de tal evidência que se torne irrelevante o fato do bem ser destinado a terceiro.”

Por fim, define que não incide ICMS sobre materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados. Mas que deverão ser tributadas pelo imposto estadual as mercadorias que tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que devem ter o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do Regulamento de ICMS/2000).

A advogada Sulamita Szpiczkowski Alayon, sócia da área tributária do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, afirma que teve, nos últimos meses, reuniões com empresas multinacionais – como Unilever, Coca-Cola e P&G – que tinham dúvidas. Elas recebem caminhões de materiais gráficos que vêm sem notas fiscais, nos casos em que os produtos estão sujeitos ao ISS. “Essa solução de consulta dá uma segurança muito maior com relação ao tema e deve nortear as decisões das grandes empresas”, diz.

De acordo com o advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, parece que a solução de consulta da Sefaz deliberou na linha na Decisão Normativa CAT nº 4, de 2015. Mas, para ele, o Fisco perdeu uma oportunidade de se adequar ainda mais à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.389.

Nesse julgamento, o STF levou em conta a cadeia de produção para dizer se incide ISS ou ICMS sobre produtos gráficos. Segundo Navarro, após essa decisão os ministros definiram que seria relevante olhar o contexto do bem. “É bem verdade que a decisão normativa melhorou bastante o cenário, em comparação com o que tínhamos antes, mas entendo que a posição do STF não está sendo completamente seguida pela Sefaz-SP”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/11/sao-paulo-define-tributacao-de-produtos-graficos.ghtml

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