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Retrospectiva 2023: as relações de consumo na pauta dos tribunais

18 de janeiro, 2024

Por Kristian Rodrigo Pscheidt e Leonardo Peres Leite

As ações envolvendo relação de consumo abrangem uma parcela importante do acervo em tramitação do Poder Judiciário. De acordo com os números do Conselho Nacional de Justiça divulgados em agosto/2023, estima-se que somente em 2022 surgiram cerca de 5,5 milhões de ações em todo o território nacional envolvendo temas envolvendo o Direito do Consumidor – o que representa cerca de 17% do total.

Naturalmente, os assuntos discutidos ganham repercussão e interesse geral, na medida em que as decisões podem repercutir na vida particular de cada cidadão, aproveitando-se (ou não) do entendimento esboçado pelo Poder Judiciário. A conclusão, como regra, é a possibilidade ou não do recebimento de danos morais ou materiais frente à conduta irregular do fornecedor.

Nesse sentido, menciona-se abaixo alguns temas que geraram repercussão nos tribunais brasileiros ao longo de 2023.

Primeiro, cita-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7376, pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu ser inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União.

Também, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404. Reconheceu-se que se trata de competência da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), válido citar a decisão do Recurso Especial nº 1.402.929, em que a Quarta Turma, em decisão unânime, isentou um laboratório fabricante de um analgésico do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Relevante, também, a decisão proferida no Recurso Especial nº 0114382-5, em que a Terceira Turma, em decisão unânime, afastou a solidariedade consumerista entre empresas, na solução de processo que envolve responsabilidade por defeito na prestação de serviço. No caso, o consumidor contratou agência para que esta intermediasse a contratação de passagens aéreas para uma viagem. As passagens foram adquiridas, porém, durante a viagem ocorreram inconvenientes relacionados aos serviços da companhia aérea, o que motivou o consumidor a acionar as duas empresas, buscando indenizações com base na responsabilidade solidária consumerista. O colegiado declarou que não houve defeito na prestação do serviço contratado com a agência (passagens aéreas devidamente adquiridas e emitidas), e que, por isso, não poderia se responsabilizar pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, cuja responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.

Na decisão, a turma julgadora considerou que a solidariedade em relações de consumo não é absoluta em se tratando de defeito do serviço, e que a responsabilidade de cada empresa deve ser analisada de acordo com o tipo de serviço que foi contratado, e que, em se tratando de serviços diferentes, prestados por empresas diferentes, a empresa que não prestou o serviço defeituoso não poderá ser responsabilizada. O resultado por ser entendido como um importante precedente a respeito do tema.

Por fim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destacamos decisão relevante a respeito de situação que atingiu várias pessoas, especialmente no interior do Estado de SP. Trata-se de problemas que emergiram em contratações envolvendo locações de veículos com promessas de benefícios financeiros, oferecidas por empresas não proprietárias, que nunca tiveram autorização para celebrar tais contratos. Tais empresas alugaram veículos junto a locadoras e sublocaram a pessoas físicas, com promessas de benefícios econômicos advindos em operações denominadas “cashback”, sendo que, em paralelo, não pagaram as mensalidades das locações às locadoras.

Os veículos foram cedidos aos interessados, porém, as locadoras promoveram as buscas dos bens, por conta dos não pagamentos das mensalidades. Os consumidores ajuizaram ações contra as locadoras (legítimas proprietárias dos veículos) e as empresas que os cederam nos contratos de “cashback”, visando a manutenção das posses e/ou restituições dos valores pagos, com indenizações. Pediram condenação solidária das empresas, por se tratar de relação de consumo.

Relativamente às proprietárias dos bens, observa-se decisões de várias Câmaras do Tribunal de Justiça de SP decidindo que a empresa não tem responsabilidade, e que os veículos devem ser restituídos às suas respectivas proprietárias. Em destaque, a decisão proferida no processo nº 1002736-23.2022.8.26.0189.

Convidados

Foto do autor Kristian Rodrigo Pscheidt
Kristian Rodrigo Pscheidt
Sócio do escritório MV Costa Advogados e especializado em contratos e relações de consumo

Foto do autor Leonardo Peres Leite
Leonardo Peres Leite
Sócio do escritório MV Costa Advogados e especializado em contratos e relações de consumo

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/retrospectiva-2023-as-relacoes-de-consumo-na-pauta-dos-tribunais/

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