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Resseguradoras locais terão menor carga tributária a partir de 2027

30 de setembro, 2026

Objetivo da nova lei é tentar reduzir a desvantagem competitiva com estrangeiras

Por Rita Azevedo, Valor — São Paulo

A tributação das resseguradoras locais será reduzida a partir de 2027, após a sanção da lei nº 15.525/2026 nesta semana, em uma tentativa de correção de uma desvantagem competitiva em relação aos concorrentes estrangeiros. A nova norma reduz a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 15% para 9% a partir do próximo ano, exclui as resseguradoras locais da incidência do adicional de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) a partir de 2030 e altera as regras para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.

O resseguro é o contrato pelo qual a seguradora (cedente) transfere parte dos riscos assumidos para uma resseguradora (cessionária), protegendo-se contra grandes sinistros ou catástrofes, sem modificar o acordo entre a seguradora e os clientes finais. Em outras palavras, as resseguradoras oferecem um seguro para seguradoras.

No país, há atualmente 15 resseguradoras locais (sediadas no território nacional), 25 admitidas (com sede no exterior e com escritório no Brasil) e 92 eventuais (com sede no exterior e sem escritório no Brasil).

Em 2026, até julho, do total de R$ 134,49 bilhões em prêmios emitidos pelas seguradoras, R$ 18,04 bilhões foram cedidos em resseguros, segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Para Thomaz Kastrup, sócio da área de seguros do Machado Meyer, a medida corrige uma distorção “que há anos penalizava as resseguradoras locais frente a concorrentes sediados no exterior, que operam no Brasil sem suportar a mesma carga tributária sobre o lucro”.

Segundo ele, a medida busca corrigir assimetrias tributárias históricas e estimular a retenção de capital e de prêmios de resseguro no país, “um objetivo que o setor persegue desde que a abertura regulatória, a partir de 2019, ampliou a possibilidade de cessão de riscos ao exterior e reduziu a participação das resseguradoras nacionais no mercado”.

O advogado do Machado Meyer cita estudos de analistas de mercado que projetam que a redução gradual da carga tributária combinada, de aproximadamente 40% para 34% em 2027 e 24% a partir de 2030, pode elevar lucros projetados, comprimir múltiplos e ampliar a atratividade do setor para novos investimentos e para a constituição de resseguradoras locais.

Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, segue a mesma linha. Para ele, “era inconcebível que o ressegurador local, o único que emprega no Brasil, retém prêmios na economia brasileira e se submete à nossa regulação, pagasse mais imposto do que o concorrente estrangeiro que opera de Bermudas ou da Suíça”.

Bruno Teixeira, sócio da área tributária do TozziniFreire, afirma que a redução da tributação aumenta o retorno sobre o capital das resseguradoras locais e pode ajudar a dinamizar o setor. Ele ressalva que a medida representa um benefício direcionado a um nicho específico, mas diz que “toda redução de tributação é favorável [ao país]”. “Vejo isso de maneira positiva”, afirma.

Na outra ponta, o advogado Ernesto Tzirulnik questiona se a desoneração foi suficientemente justificada. Segundo ele, não teria sido demonstrado que a redução dos tributos produzirá novos investimentos, aumento da capacidade local, redução de preços, geração de empregos ou maior arrecadação no futuro. “A assimetria regulatória e concorrencial pode justificar o debate, mas não transforma uma expectativa econômica em fundamento suficiente para um benefício fiscal amplo, permanente e sem contrapartidas”, diz ele.

Para Tzirulnik, qualquer eventual desoneração deveria ser limitada e temporária, precedida de estimativa fiscal segregada e de análise de alternativas, além de condicionada a metas objetivas de capitalização, capacidade instalada, retenção eficiente de riscos, redução de custos ou outros resultados verificáveis.

“O texto também deveria prever cláusulas de revisão e extinção, transparência periódica sobre os beneficiários e os efeitos produzidos, monitoramento independente e mecanismos de devolução ou suspensão caso as metas não sejam cumpridas. Sem essas condições mínimas, representa uma transferência certa de recursos públicos em troca de benefícios apenas presumidos”, afirma.

Segundo a Susep, a busca por maior competitividade tributária do resseguro local faz parte de uma agenda ampla discutida com o mercado, que envolve a revisão das regras de oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais e do regime de colaterais em operações com estrangeiros.

“A construção de um mercado de resseguros capaz de ofertar capacidade para a dispersão de riscos, ao mesmo tempo em que aproveita a característica do ressegurador local como potencial formador de poupança e investidor de longo prazo na economia brasileira, tem resultado em diferentes medidas regulatórias”, diz a autarquia em comunicado.

Segundo a Federação Nacional das Empresas de Resseguros (Fenaber), as discussões em torno do PL 3540/2026, convertido na lei sancionada nesta semana, faz parte de uma agenda debatida desde 2021, com o objetivo de buscar maior equilíbrio no tratamento tributário aplicado às operações de resseguro no Brasil.

“A discussão ocorre em um momento especialmente relevante, diante das mudanças em curso no sistema tributário brasileiro, e contribui para o debate sobre um ambiente regulatório e tributário mais equilibrado para o desenvolvimento do mercado no país”, afirma em nota.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/09/30/resseguradoras-locais-terao-menor-carga-tributaria-a-partir-de-2027.ghtml

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