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Projeto de Lei que regula o trabalho através dos aplicativos

27 de fevereiro, 2024

Análise do PL 4.737/2023: Regulamentação do trabalho em aplicativos e seus impactos nos direitos dos trabalhadores

Segundo o sítio do Senado na internet, o senador Wilder Morais (PL-GO) apresentou o projeto de lei n.º 4.737/2023, o qual define as condições em que não se configuraria a relação de emprego entre prestadores de serviços e plataformas tecnológicas de intermediação com usuários. Para ele, a proposta daria fim à insegurança jurídica quanto ao trabalho relacionado a aplicativos de celular, por meio de plataformas de entrega e transporte.

O texto da proposta estabelece que nos trabalhos em parceria ou colaboração entre prestadores de serviço e usuários através de aplicativos, com a intermediação de plataformas tecnológicas, não se configura a prestação pessoal ou a pessoalidade, quando o prestador de serviço puder indicar um ou mais substitutos, aptos à realização do trabalho em substituição a ele, para a prestação dos serviços. Não se configura a subordinação jurídica ou o trabalho sob dependência, nas relações entre prestadores de serviços e plataformas de intermediação através de aplicativos, quando inexistente a previsão de qualquer penalidade aos prestadores que cancelarem ou rejeitarem serviços.

Alguns pontos chamam a atenção na redação deste projeto que está em trâmite, em especial: “quando o prestador de serviço puder indicar um ou mais substitutos”, pois algumas plataformas impõem que a pessoa que fez o cadastro e foi aprovada pela plataforma preste o serviço – em alguns casos, o chamado motorista parceiro, de quem, inclusive, se exige a ausência, por exemplo, de apontamentos criminais.

Portanto, neste caso, seria ainda possível o reconhecimento do vínculo de emprego, seguindo os requisitos previstos no caput do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

E o outro ponto é: “quando inexistente a previsão de qualquer penalidade aos prestadores que cancelarem ou rejeitarem serviços”, ora, não é raro acontecer de, ao longo da instrução processual onde se discute a existência ou não do vínculo de emprego, serem produzidas provas no sentido de que há penalidades casos os prestadores cancelem ou rejeitem serviços, portanto, também sob este aspecto, o projeto de lei tende a não encerrar as discussões sobre o tema porque, no caso a caso, poderão ser produzidas provas que comprovem as punições e, logo, permitam ao juiz da causa o reconhecimento do vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma.

A despeito das discussões jurídicas sobre a redação do projeto de lei, fato é que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) tem, de maneira reiterada, reformado decisões do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), e de outros tribunais, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre os trabalhadores cadastrados nos aplicativos e empresas proprietárias das plataformas digitais, independentemente das provas produzidas.

Uma das principais linhas que sustenta as decisões do STF é que a Constituição Federal permite a terceirização da atividade-fim em todas as atividades empresariais e a validade de outras formas de relação de emprego, que não a regulada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Para o Ministro Alexandre de Moraes, a relação entre empresas de aplicativos e os que atuam como motoristas é uma “nova forma de trabalho” que possibilita aumento de emprego, renda e a liberdade.

Outro argumento relevante para o afastamento do vínculo de emprego é o respeito à livre iniciativa que a Constituição consagra, a qual permite novas possibilidades de as pessoas terem uma forma de produzir renda.

A problemática não é de fácil solução.

De um lado, trabalhadores que muitas vezes encontram nas plataformas digitais o meio pelo qual conseguem sustentar-se e, se o caso, sustentar seus familiares. É o trabalho dignificando o homem e este direito social está protegido pela Constituição Federal (“CF”) em seus arts. 1º, 5º, 6º, 7º, entre outros.

De outro lado, as empresas sempre em busca de conseguirem se manter vivas, rentáveis, com capacidade de gerar empregos diretos, indiretos e remunerar seus proprietários e acionistas. E aqui é a força do capital impulsionando a evolução da sociedade, o empreendedorismo, a geração de emprego, de trabalho, de riqueza, também protegidos pela CF em seus arts. 1º, 5º, 170, entre outros.

São direitos (trabalho e emprego x capital) de maior relevância que estão em conflito e caberá ao Poder Judiciário colocar um ponto final às discussões, sejam estas individuais ou coletivas.

Por outro lado, e ao que se observa, este não é o objetivo do PL nº 4.737/2023, principalmente ao lermos o texto proposto. Talvez o ideal não fosse determinar se há ou não vínculo de emprego entre trabalhadores e as plataformas digitais, mas a concessão ou a garantia de alguns direitos mínimos como, por exemplo, decorrentes da parassubordinação – tratando-se de um trabalhador “intermediário”, entre as categorias de empregado e autônomo.

No Reino Unido, por exemplo, há notícias de que os motoristas do Uber passaram a ter direito a pagamento de férias equivalente a 12,07% dos rendimentos e registro automático em um sistema de aposentadoria ligado à empresa.

Como parte das negociações na Califórnia, EUA, as empresas como Uber aceitaram pagar, por exemplo, um salário mínimo conforme o tempo trabalhado, seguro em caso de assédio, parte das despesas operacionais e subsídios para planos de saúde – no caso de motoristas que trabalharem mais de 15 horas por semana.

São alguns pontos de reflexão para um assunto que está longe de ser resolvido e deixar ambas as partes satisfeitas.

Alexandre Fragoso Silvestre, Mestre em Direito do Trabalho pela PUCSP e sócio do departamento trabalhista do escritório Briganti Advogados

(Foto: divulgação)

https://monitormercantil.com.br/projeto-de-lei-que-regula-o-trabalho-atraves-dos-aplicativos/

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