carregando...

PORTFÓLIO

PLP 252/2023 e o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social

21 de março, 2024

Segundo William Nakasone, o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social para startups fará com que o Brasil se alinhe aos principais mercados de venture capital do mundo.

Por Jorge Priori

Conversamos com William Nakasone, sócio de venture capital e societário da Abe Advogados, sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 252/2023 que institui o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social para a realização de investimentos em startups.

O que levou a elaboração do PLP 252/2023?

No exterior, principalmente nos Estados Unidos e em Cayman, existe um instrumento chamado SAFE (Simple Agreement for Future Equity), que basicamente é um investimento conversível em participação societária que possui um tratamento bem claro em relação a tributação e aos impactos na startup com a entrada do investidor. Isso não existe no Brasil de uma forma tão clara e expressa, o que sempre gerou uma certa insegurança nessa comunidade.

Aqui, esse tipo de investimento é feito através de mútuo conversível, que acaba precisando de um regramento para que o valor investido não seja cobrado em dinheiro e para que seja pago somente através de participação societária. Isso faz com que sempre surjam questões sobre os impactos tributários caso o investidor não queira converter o mútuo.

Esse projeto de lei veio para cobrir essa lacuna através da criação de um instrumento conversível em participação societária, gerando um tratamento tributário mais neutro em relação, principalmente, a desistência do exercício da conversão.

Como você avalia o PLP 252/2023? Ele resolve o problema em questão?

Para essa questão específica, esse projeto resolve bastante. Ele deixa bem claro que o novo instrumento não se trata de uma dívida da empresa, fala sobre a conversibilidade do investimento em participação societária e do tratamento tributário do investimento, seja na conversão ou não do investimento. Esse projeto resolve essa lacuna de uma forma bastante simples.

Considerando a Lei Complementar 182/2021, existem outras questões que estão sendo demandadas pelo  ercado e que precisarão ser analisadas pelo Congresso no futuro?

O instrumento que está sendo proposto no PLP 252/2023 está vinculado às startups, mas, talvez mais para a frente, haja uma discussão para estendê-lo para outras empresas que não se enquadram na definição legal de startup. Por exemplo, a Lei Complementar 182/2021 define que uma startup é uma empresa recente*, mas por que uma empresa mais antiga não poderia receber um investimento dessa forma?

Outra questão são as definições de investimento-anjo e de investidor-anjo feita pelo Marco Legal das Startups. Como elas estão um pouco mais estanques, talvez seja preciso revisá-las em algum momento ou até mesmo discutir a necessidade de haver uma definição legal para isso, principalmente quando se vincula questões de não participação na empresa, não ingerência e de não voto, pois essa interpretação restringe um pouco a possibilidade de investidores anjos.

Como você avalia as perspectivas de aprovação do PLP 252/2023?

O projeto está andando bem no Senado. Inclusive, ele já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos. Ele tende a tramitar bem, pois há a necessidade de se fomentar a inovação para o desenvolvimento do país. Eu também não vejo um anseio do Fisco em querer, realmente, tributar esse tipo de operação.

O PLP traz segurança jurídica e alinha esse aspecto às práticas adotadas no mercado internacional de venture capital por países que são referência, o que pode trazer mais operações para o Brasil. Isso porque não é raro que empresas que possuem condições migrem suas estruturas societárias para outros países para que possam realizar operações sob regras mais claras.

Partindo para uma questão mais técnica, você já viu algum estrago causado pela utilização de mútuos para a realização de investimentos em startups?

Ótima pergunta. O ecossistema acabou se acostumando ao mútuo pelo fato dele ser a alternativa que existe. Logicamente, as bases econômicas e as perspectivas de ganhos motivam mais uma pessoa a investir, independentemente dos óbices jurídicos que os advogados, muitas vezes, conseguem contornar.

Contudo, há uma questão de formação de uma captação. Quando se fala de mútuo para investidores que não são seriais e que não estão tão acostumados com este universo, você já embute uma ideia de que o investimento pode ser devolvido em dinheiro. Por exemplo, quando uma startup quer fazer uma captação de algo que não é mútuo, mas que tem que ser enquadrado como mútuo, é necessário um esforço para explicar que, por mais que esteja escrito mútuo, na prática não será um mútuo, ou seja, o investidor não terá direito de receber o dinheiro aplicado de volta.

Eu já passei por isso várias vezes. Quando a pessoa me pergunta “mas não é um mútuo?”, eu tenho que explicar tudo isso para ela. Isso faz com que haja um custo de transação um pouco maior, que será eliminado pelo novo instrumento.

Um ponto importante é que a captação por mútuo, com o investidor exigindo dinheiro ou participação, não vai acabar, mas quando for dessa forma, ficará muito mais fácil, pois quando se falar de mútuo conversível, os investidores vão saber que podem exigir dinheiro ou participação, até mesmo porque se não for possível exigir o dinheiro de volta, haverá outro instrumento apto para isso.

Eu nunca vi uma rodada parar por conta da utilização de um mútuo, mas eu já vi impactos tributários de mútuos que foram perdoados. Também existe uma questão de tributação no momento da conversão cuja discussão tem um custo de análise e de risco sobre a existência ou não de tributação. Essas inseguranças deixam os players um pouco apreensivos, pois eles não estão isentos de riscos.

*Art. 4º São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

https://monitormercantil.com.br/plp-252-2023-e-o-contrato-de-investimento-conversivel-em-capital-social/

Compartilhe