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PLC 29/2017: na mão correta de direção
Debate do projeto foi dos mais intensos e completos na história do Legislativo
(Crédito imagem: Pixabay)
Recentemente, o JOTA publicou artigo intitulado “O PLC 29/2017 na contramão do sistema regulatório”, de autoria dos advogados Guilherme Bernardes e Ilan Goldberg. O objetivo dos articulistas, renomados advogados de resseguradoras, segundo informam, seria cooperar para o debate sobre o projeto que, uma vez aprovado, se tornaria a primeira lei de contrato de seguro do Brasil.
Cabe aqui um contraponto sobre os argumentos apresentados pelos autores do referido artigo. Na verdade, o debate do PLC 29/2017 foi dos mais intensos e completos na história do Legislativo, com inúmeras audiências públicas em que todos os setores, entre os quais os das seguradoras, resseguradoras e corretores, tiveram ativa participação e representatividade. Os articulistas, no entanto, optaram por observar o fenômeno jurídico a partir do arcabouço regulatório administrativo produzido no governo anterior, quando foram baixados mais de 200 diplomas normativos.
Enfim, sustentam que o sentido de direção não é dado pela Constituição Federal e pela lei, mas pelos atos normativos governamentais. Se estes forem ilegais ou inconstitucionais, a lei e a Constituição é que estariam na mão errada.
Justamente por isso, ao pretender resumir a posição do IBDS, o artigo suprimiu o trecho que mostra que o PLC 29/2017 não propôs nada de novo ao exigir o registro dos clausulados na Susep, como forma de dar transparência, segurança e estabilidade para os conteúdos contratuais. O PLC 29/2017 tão-somente não atropelou o que está escrito no artigo 36, alínea “e”, do Decreto-lei 73/66, ou seja, que a Susep deve “examinar e aprovar as condições de coberturas especiais”.
Se o setor ressegurador quer mesmo ver o mercado de seguro livre da necessidade de aprovação das condições especiais dos seguros pela Susep, basta trabalhar por uma lei complementar que revogue a mencionada alínea “e”. Não adianta atirar no alvo errado. Lei ordinária não altera lei complementar no Estado de Direito.
Como a exigência de autorização pela Susep não é simplesmente matéria contratual, mas sim questão afeta ao controle operacional das seguradoras, o PLC não poderia imitar o “sistema regulatório” superestimado pelos articulistas e simplesmente ignorar a lei de hierarquia superior, sob pena de inconstitucionalidade.