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Parentalidade não se decide nos pênaltis

6 de julho, 2026

Obrigar a vítima de abandono a sustentar o seu antigo opressor seria revitimizar o filho, violando sua dignidade e integridade psicológica, o que fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Carta Magna

Por Renata Mangueira de Souza

A Copa do Mundo faz os holofotes do planeta se dirigirem a ela. Para além do futebol, surgem as mais variadas histórias — afinal, o esporte é jogado por pessoas, muitas delas participando pela primeira vez, outras já com a profissão consolidada.

Por serem histórias que envolvem origens tão diversas, nada deveria nos surpreender. Porém, ainda existem situações que espantam. Tal como no jogo há faltas, cartões e gols, na vida real nem sempre há um “VAR”. Se, por um lado, não choca saber que existem jogadores que foram abandonados pelos pais na infância, causa espanto ou até mesmo revolta descobrir que um deles resolveu requerer judicialmente uma pensão mensal de três mil dólares a ser paga pelo filho após este se tornar um atleta profissional. Em suma: tentou emplacar a paternidade nos pênaltis. Nesse contexto, é reconfortante saber que a Justiça espanhola deu uma decisão contundente, negando a pretensão do genitor.

Nessas horas, percebemos que a falta de escrúpulos de certas pessoas parece ilimitada, mas que ela pode ser freada — se não pela lei positivada, pela jurisprudência. No fim das contas, assim como no futebol, há sempre a possibilidade de levar um belo cartão vermelho e ser expulso de campo.

Aqui nos trópicos, no conhecido país do futebol, nosso Código Civil e a Constituição Federal estabelecem que o dever de pagar pensão alimentícia é recíproco entre pais e filhos. O artigo 229 da Carta Magna deixa claro: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Trata-se de um princípio derivado da solidariedade familiar e do cuidado recebido na infância.

No entanto, quando ocorre o abandono material e afetivo na infância, a aplicação dessa regra muda drasticamente na Justiça brasileira. Se um genitor que nunca participou da vida do filho e o abandonou decidir processá-lo na vida adulta exigindo alimentos, a tendência consolidada dos nossos tribunais é negar o pedido.

E, embora não haja uma lei específica que disponha textualmente sobre o assunto, os juízes costumam afastar a obrigação do filho com base em princípios jurídicos fundamentais.

Como mencionado, a obrigação de amparar os pais na velhice nasce da solidariedade e do cuidado inicial; se o pai violou completamente o dever de criar e educar o filho, ele próprio rompeu esse elo de reciprocidade. Não há como exigir um bônus (amparo na velhice) de quem só recebeu o ônus (abandono). Fica, portanto, evidente a quebra da solidariedade, pois as obrigações decorrentes da parentalidade são um dever comum, e não uma mera prerrogativa a ser acionada por conveniência.

Além disso, há um claro abuso de direito e má-fé. Pleitear ajuda financeira de um filho desamparado material e emocionalmente por toda a vida é visto pelo Judiciário como um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Logo, diante da total ausência de fair play no exercício da parentalidade, não há como o pedido ser validado.

Por fim, obrigar a vítima de abandono a sustentar o seu antigo opressor seria revitimizar o filho, violando sua dignidade e integridade psicológica, o que fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Carta Magna.

Assim, a jurisprudência vem construindo inúmeros precedentes para proteger os filhos, cabendo a eles apresentar em juízo as provas do abandono sofrido. O magistrado analisará de forma minuciosa o caso concreto para garantir que o Judiciário não seja usado para perpetuar uma injustiça. Afinal, embora a Justiça às vezes pareça lenta, ela não faz “cera” em casos como este. Diferente do jogo, na vida não há “VAR”.

Renata Mangueira de Souza
Sócia do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados; especializada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); LLM Master in Law Direito Tributário pelo Insper

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/parentalidade-nao-se-decide-nos-penaltis/

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