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Novas regras de seguros avançam e mudam contratos a partir de 2027
Loraine Luz
Foto: Magnific
Grande parte dos efeitos práticos das novas regras para contratos de seguros ainda está sendo construída na medida em que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) vêm promovendo uma revisão escalonada da regulamentação do mercado desde que a Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor, em dezembro de 2025.
Entre as regulamentações já editadas, uma das mais recentes, de agosto, é a Resolução CNSP 496/2026 (que revoga a Resolução CNSP 407/2021), sobre seguros de danos, ou seja, apólices que envolvem patrimônio ou interesse econômico, como veículos, residências, empresas, carga, transporte e créditos. A norma geral atinge praticamente toda a operação – formação, alteração, renovação, interpretação, execução, regulação e liquidação de sinistros.
Traz, ainda, regras particulares para modalidades específicas quando o segurado for pessoa jurídica – como para aeronaves, embarcações e riscos de petróleo. A partir de janeiro de 2027, o consumidor e as empresas começarão a encontrar essas regras nos novos contratos e nas renovações.
“Toda mudança gera desconforto. Mas elas são necessárias”, avalia André Luiz Araújo Thozeski, presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado (Sincor-RS).
Em síntese, a renovação das regras é justificada para deixar os contratos mais claros. Dúvidas e ambiguidades nas cláusulas serão interpretadas de forma mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
“Quando as regras são muito claras, todos os envolvidos têm a ganhar. Passado o susto, os profissionais (da corretagem) se dedicaram a estudar com profundidade a legislação para aplicá-la e respeitá-la”, comenta Thozeski.
Entre os pontos de maior repercussão, destacado pela Susep na divulgação do texto de regramento, está a mudança nos prazos mediante o acionamento do serviço. A resolução fixa até 30 dias para a seguradora regular o sinistro e se manifestar sobre a cobertura, contados da reclamação, e mais 30 dias para liquidar e pagar a indenização, se a cobertura for reconhecida.
O prazo vale como regra geral e começa a contar quando a reclamação vem acompanhada dos documentos essenciais previstos nas condições contratuais. Para as modalidades específicas, regulação e liquidação podem levar até 120 dias cada.
“A fase de regulação e liquidação dos sinistros, a apuração dos danos e pagamento dos prejuízos, é muito delicada. Requer atenção redobrada aos prazos e à organização de todos os documentos”, reconhece Thozeski.
A Susep apresentou 2026 como um ano de continuidade do processo de regulamentação da Lei nº 15.040/2024. Entretanto, se houver conflito entre uma norma infralegal antiga e a nova, prevalece a atual, mesmo que o regramento correspondente ainda não tenha sido atualizado. A autarquia foi explícita ao dizer que os atos infralegais servem para detalhar e complementar, mas não condicionam a aplicação da lei.
Thozeski avalia que o texto integral é extenso e detalhado.
“São 134 artigos que se propõem a regrar toda a relação entre segurados, corretores e Seguradoras. Com regras claras e conhecidas por todas as partes, as relações serão muito mais harmoniosas. Mas ainda teremos atritos, fricções naturais entre os envolvidos até que tudo se consolide”, prevê o presidente do sindicato.
“É fundamental a boa vontade de todos, o desejo genuíno de compreender seus direitos e obrigações, porque é só com o equilíbrio real entre todos os interesses que teremos contratos simples e adequados”, conclui.
Para Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), a substituição da Resolução 407 confirma a submissão dos seguros empresariais e de grandes riscos à Lei do Contrato de Seguro.
“A resolução CNSP 496/2026 foi bastante fiel à Lei 15.040/2024, o que é digno de elogios pois no setor segurador a autarquia e o conselho antes eram fonte de normas infralegais com muita ilegalidade, estatutos demasiado autônomos. Entretanto ainda há pequenos atropelos à lei que precisam ser corrigidos”, avalia Tzirulnik.
Ele critica um ponto, como exemplo: a inclusão da comissão de corretagem entre as despesas que podem ser consideradas no cálculo da restituição de prêmio em determinadas situações. Segundo Tzirulnik, a Lei 15.040/2024 autoriza o ressarcimento de despesas realizadas com o contrato, mas não prevê expressamente a inclusão de despesas com a contratação, como a corretagem. Na avaliação do IBDS, a resolução teria extrapolado o limite da regulamentação ao ampliar as despesas que podem ser descontadas.
Durante debate promovido pela Associação Internacional de Direito dos Seguros (Aida), na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em junho, a diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Glauce Carvalhal, alertou que a fase inicial de implementação da nova legislação deverá gerar desafios interpretativos e ampliar o número de disputas judiciais envolvendo contratos de seguro. Segundo a executiva, o Brasil vive os primeiros meses de vigência de uma norma que passou mais de duas décadas em discussão no Congresso Nacional e que está agora em sua fase mais delicada: a aplicação prática por reguladores, seguradoras, consumidores e tribunais.
Em evento em Porto Alegre, promovido pelo Sindicato das Seguradoras do Rio Grande do Sul (SindSeg RS), em julho, Glauce destacou a necessidade de aprimoramentos em temas como aviso de sinistro, grandes riscos, arbitragem, seguro de pessoas e transferência de carteiras, defendendo que o processo regulatório continue sendo construído em diálogo com o mercado.
O desenho institucional do sistema de seguros brasileiro está em plena mudança
Entre os itens classificados como Prioridade 1, eixo central da agenda regulatória da Susep, está a continuidade da regulamentação da Lei nº 15.040/2024 e da Lei Complementar nº 213/2025 (que amplia a atuação de cooperativas de seguros e regulamenta as associações de proteção patrimonial mutualista), além da revisão de normativos vigentes. As duas legislações são consideradas estruturantes para o setor, ao introduzirem novos conceitos contratuais e promoverem alterações relevantes no desenho institucional do sistema de seguros brasileiro.
A implementação dos dispositivos previstos nas duas legislações é apontada como o principal desafio regulatório para 2026, exigindo coordenação técnica e jurídica para harmonizar normas existentes e garantir previsibilidade ao mercado.
Entenda
- O Brasil ganhou uma lei específica para o contrato de seguro, a Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025. A lei é considerada o novo Marco Legal dos Seguros.
- Em agosto, a Resolução CNSP nº 496/2026 estabeleceu regras para contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027. As seguradoras terão até 4 de janeiro de 2027 para adaptar os planos que já estão registrados na Susep. Se não fizerem isso, o plano poderá ser suspenso definitivamente. Os contratos deverão ser escritos em linguagem clara e fácil de entender, deixando explícitos: o que o seguro cobre, o que não cobre, em quais situações o segurado pode perder algum direito.
- Também já saiu a Resolução CNSP 494/2026, que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior. Entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.
- A abertura de duas consultas públicas estava prevista para o final de setembro, demonstrando que a regulamentação da Lei 15.040 continua em andamento quase dez meses depois da entrada em vigor da lei. A saber: proposta de resolução que regulamenta procedimentos operacionais relacionados às operações de resseguro e retrocessão. A consulta terá prazo de 30 dias para o envio de contribuições da sociedade. E proposta de regulamentação da solução alternativa de conflitos envolvendo contratos de seguro.
jOs números do setor
- O mercado segurador brasileiro pagou R$ 126,7 bilhões em indenizações, benefícios, resgates e sorteios no primeiro semestre de 2026 – um recuo de 3,9% em relação ao primeiro semestre de 2025.
- Do total pago pelo setor, R$ 82,5 bilhões foram destinados a benefícios e resgates de Coberturas de Pessoas, R$ 30,3 bilhões a indenizações dos seguros de Danos e Responsabilidades e R$ 13,9 bilhões a resgates e sorteios de Capitalização.
- A arrecadação do mercado segurador somou R$ 207,1 bilhões no primeiro semestre, crescimento de 0,5% em relação ao mesmo período de 2025. O resultado acumulado voltou ao campo positivo depois de permanecer negativo entre fevereiro e maio, favorecido pelo desempenho de junho.
Fonte: CNseg





