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Moraes, do STF, pede vista e julgamento sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em ação trabalhista é suspenso. Entenda

7 de novembro, 2023

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli que votou a favor da inclusão das empresas, na semana passada. A ação tem repercussão geral, e vai definir se juízes podem cobrar ou bloquear o patrimônio de empresa que faça parte do mesmo grupo econômico de outra empresa condenada, como responsável “solidária”, mesmo que ela não tenha participado do processo desde o início.

Na prática, o que se discute no STF é se quando uma empresa perde uma ação trabalhista e não tem bens para pagar o crédito devido, haveria a possibilidade de outra empresa, supostamente do mesmo grupo econômico, mas que não participou do processo, pode ser incluída, na fase de execução, para pagamento.

Empresas e trabalhadores

As empresas alegam que a prática impede a aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório. Já para os trabalhadores, a decisão poderia garantir mais celeridade no pagamento de passivos trabalhistas.

Na avaliação do relator Dias Toffoli, as empresas do mesmo grupo econômico “figuram na relação trabalhista, implicitamente, como empregador único”, e podem ser incluídas na fase de cobrança do processo mesmo que não tenham participado do processo anteriormente, na fase de produção de provas.

Mas, no voto, o ministro condicionou a inclusão à observância de uma figura jurídica chamada Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ou seja, é uma modalidade jurídica que permite desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) pelo passivo trabalhista.

— Se a tese vencer, as empresas do mesmo grupo econômico poderiam ser incluídas diretamente na fase de execução, inclusive, com o bloqueio de seus bens. Pelo lado da empresa, haveria o risco de serem incluídas no processo sem o respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório. Para os trabalhadores haveria o recebimento do seu crédito trabalhista com maior celeridade e eficácia, já que poderia se executar empresas solventes do mesmo grupo econômico — explica Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.

De acordo com o Daniel Dias, sócio da área Trabalhista do escritório Machado Meyer, o caso está sendo analisado no Supremo porque atualmente os juízes do trabalho têm entendido que é possível a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico somente na fase de execução, inclusive, independentemente de terem participado desde o início do processo.

— As empresas só ficam sabendo do processo quando a justiça do trabalho bloqueia o valor na conta. A empresa só pode discutir depois que pagar — destaca o especialista.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) enviou um documento ao STF destacando o alto número de processos envolvendo o tema. “No ranking de 1.177 assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho de 2022, a responsabilização do grupo econômico aparece em 49º lugar, e a desconsideração da personalidade jurídica, em 168º”, afirmou a entidade.

Caso concreto

O STF analisa neste processo um recurso da concessionária de uma concessionária de transportes que administra rodovias. De acordo com a empresa, a própria companhia e outros integrantes do grupo econômico foram incluídas em 605 processos – o que resultou no bloqueio de R$190 milhões. No recurso ao STF, a empresa argumentou que “embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção”.

https://extra.globo.com/economia/noticia/2023/11/moraes-do-stf-pede-vista-e-julgamento-sobre-inclusao-de-empresa-do-mesmo-grupo-economico-em-acao-trabalhista-e-suspenso-entenda.ghtml

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