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Médias não devem ignorar a Lei de Devedor Contumaz, dizem especialistas

11 de maio, 2026

Riscos são maiores para companhias que descumprem obrigações sobre balanço patrimonial e desconhecem situação de partes relacionadas

Por Suzana Liskauskas, Para o Valor — Rio de Janeiro

Imagem: Freepik

Instituído pela Lei Complementar nº 225/26, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte e em vigor desde o início do ano, o conceito de “devedor contumaz” tem suscitado dúvidas no ambiente empresarial. Uma questão recorrente é sobre o perfil de empresa que que pode ser enquadrada como devedora contumaz e em que situações isso ocorre. Outro questionamento diz respeito aos impactos para as companhias de médio porte.

O devedor contumaz perde direito a benefícios fiscais, não pode participar de licitações nem pedir recuperação judicial. Com a regulamentação da lei no fim de março, a União já começou a notificar empresas enquadradas, com dívidas na casa de bilhões. Esse perfil pode causar a impressão de que somente empresas de porte maior estão no foco do Fisco, mas os especialistas em direito tributário ressaltam que negócios de médio porte não devem ignorar o tema.

“O primeiro movimento do governo sugere que o foco inicial parece estar em empresas de maior porte e em setores historicamente sensíveis à inadimplência estrutural. Em abril, Receita Federal e PGFN notificaram 13 empresas do setor de cigarros que podem ser enquadradas como devedoras contumazes, com dívidas que, somadas, ultrapassam R$ 25 bilhões. Pelo valor anunciado, é fácil perceber que estamos falando de passivos muito superiores à realidade comum de uma empresa média. Mas isso não significa que empresas médias possam simplesmente ignorar o tema”, diz Daniel Biagini, do escritório Bergamini Advogados.

De acordo com o art. 11º da Lei Complementar 225/2026, é considerado devedor contumaz o contribuinte que tenha comportamento fiscal caracterizado por inadimplência “substancial”, “reiterada” e “injustificada”. Isso significa que o enquadramento não é resultado de um atraso pontual no pagamento de tributos ou de uma situação de dificuldade financeira devidamente comprovada por uma empresa.

Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados, diz que, no âmbito federal, a inadimplência substancial é sinônimo de situação irregular de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com valor igual ou superior a R$ 15 milhões e que sejam, ao mesmo tempo, superiores ao valor do patrimônio total e conhecido da empresa. Rodrigues observa que, além da dívida, a empresa precisa estar inadimplente por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis, alternados em doze meses, além de não apresentar quaisquer justificativas para não ter efetuado o pagamento.

Para Marcos Correia Piqueira Maia, sócio do escritório Maneira Advogados, a definição em lei que permite identificar o “devedor contumaz” não atende apenas o interesse do Fisco, também pretende beneficiar os contribuintes que atuam de forma regular, cumprindo obrigações fiscais e precisam competir com quem pratica preços e condições mais vantajosas por não pagarem tributos. “A ambição é legítima, mas, naturalmente, a dúvida que se coloca é se a referida legislação, ao ser aplicada na prática, conseguirá manter essa fronteira nítida (entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz) ou se acabará capturando contribuintes que apenas atravessam um momento de estresse financeiro”, diz.

Ao analisar o risco de enquadramento para empresas médias, Biagini diz que o ponto de partida precisa ser o critério de inadimplência substancial. Esse tópico deve ser priorizado, porque, na avaliação do advogado, em tese, qualquer empresa pode apresentar inadimplência reiterada e sem justificativa. Embora não seja uma situação comum às médias empresas, o enquadramento delas no conceito de devedor contumaz não é impossível, ressalta.

Biagini ressalta que a exigência trazida pela Lei sobre a dívida ser 100% superior ao patrimônio conhecido do contribuinte mostra a lógica da norma. “O problema não é apenas a existência de uma dívida alta em termos absolutos, mas a existência de uma dívida que, aparentemente, supera a capacidade patrimonial da empresa. Em outras palavras, a lei tenta identificar situações em que o passivo tributário é maior do que a capacidade conhecida de pagamento”, detalha.

Atenção ao enquadramento

A Lei Complementar nº 225/2026, sancionada em 9 de janeiro e regulamentada no fim de março, trouxe regras gerais para débitos federais. Leo Lopes, sócio Contencioso Tributário e Tax Partner do FAS Advogados, diz que essas regras serão aplicadas também para os Estados e Municípios que não possuam legislação própria.

Biagini chama atenção para uma questão da Lei Complementar 225/2026, que permite a Estados, Distrito Federal e municípios estabeleçam, em legislação própria, valores distintos daqueles previstos para a União. “Embora a régua federal seja de R$ 15 milhões, nada impede que fiscos estaduais ou municipais adotem parâmetros menores. Se isso acontecer, empresas médias podem ficar muito mais expostas, especialmente em tributos como ICMS e ISS”, ressalta.

Djalma Rodrigues diz que o regime de devedor contumaz foi desenhado para alcançar situações de inadimplência fiscal estrutural. Então, não tem como alvo a empresa que enfrenta uma dificuldade pontual de caixa ou está em uma discussão legítima sobre determinado débito.

“Por isso, em regra, empresas de médio porte não são o alvo natural da qualificação como devedoras contumazes. O patamar mínimo de R$ 15 milhões e a exigência de que a dívida supere 100% do patrimônio conhecido funcionam como filtros relevantes para distinguir a inadimplência estratégica da dificuldade financeira ordinária. Ainda assim, há riscos que merecem atenção”, avalia.

Na avaliação de Rodrigues, um ponto sensível está nas obrigações acessórias. O advogado diz que o patrimônio conhecido é apurado a partir das informações contidas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD). Quando a empresa obrigada a entregar essas escriturações descumpre esse procedimento, o patrimônio conhecido será considerado igual a zero.

Essa situação, segundo Rodrigues, pode tornar débitos irregulares acima de R$ 15 milhões automaticamente maiores que o percentual de 100% do patrimônio conhecido da empresa. “Erros ou defasagens nas informações contábeis também podem distorcer essa relação e aumentar indevidamente a exposição da empresa”, afirma o advogado.

Para mitigar esse risco, é fundamental manter atualizadas as informações do balanço patrimonial, com o envio regular da ECF e ECD. Rodrigues também recomenda monitorar a proporção entre passivo tributário e patrimônio, formalizar adequadamente discussões administrativas e judiciais, manter a exigibilidade suspensa, quando for o caso; e cumprir rigorosamente parcelamentos, transações ou outras formas de regularização.

“A própria regulamentação prevê a dedução de créditos parcelados ou transacionados com parcelas pagas tempestivamente, bem como de créditos suspensos por decisão judicial ou inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa”, afirma Rodrigues.

Desafios em holdings familiares

Outro ponto de atenção abrange as partes relacionadas da empresa. Marcos Maia observa que o art. 4º da Lei Complementar 225/2026 estende o entendimento a “partes relacionadas” (conforme definição da Lei nº 14.596/23).

“Também é considerado devedor contumaz aquele com responsabilidade tributária reconhecida — em âmbito administrativo ou judicial — que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, desde que os seus créditos tributários em situação irregular totalizem valor igual ou superior a R$ 15 milhões”, ressalta Maia.

Na prática, o resultado impacta holdings familiares, grupos econômicos integrados e empresas com sócios em comum. Maia observa que são estruturas frequentes no segmento de porte médio no Brasil, e essas empresas podem ser penalizadas em função da qualificação de uma única integrante do grupo, enfatiza Maia.

Victor Tavares de Castro, sócio no escritório Ayres Westin Advogados, especialista em direito tributário, diz que o ponto de atenção das empresas deve se concentrar em critérios regulatórios. Para Castro, isso é ainda mais sensível em situações envolvendo passivos elevados, parcelamentos rompidos ou discussões tributárias relevantes.

“Um dos pontos mais sensíveis é a possibilidade de débitos ainda discutidos administrativamente influenciarem essa classificação. Isso gera debate porque o exercício regular do direito de defesa não deveria ser tratado como indício de comportamento abusivo”, avalia.

O caminho para reduzir riscos, na visão de Castro, é o reforço da governança tributária. As empresas devem manter obrigações acessórias em dia, acompanhar de perto o passivo fiscal e demonstrar medidas concretas de regularização e boa-fé, diz.

https://valor.globo.com/empresas/media-e-mais/noticia/2026/05/11/medias-nao-devem-ignorar-a-lei-de-devedor-contumaz-dizem-especialistas.ghtml

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