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Justiça determina pagamento de horas extras na jornada 12X36, incluindo no cálculo sobre descanso semanal remunerado. Entenda
A empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o pagamento do descanso semanal remunerado
Por Extra
— Rio de Janeiro
Os trabalhadores regidos pela escala 12×36 devem receber pagamento de horas extras realizadas também sobre o cálculo do descanso semanal remunerado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso contra decisão que atendia ao pedido de pagamento de um bombeiro civil.
De acordo com a ação, o profissional frequentemente realizava horas extras. Na defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o pagamento do descanso semanal remunerado.
Mas a desembargadora-relatora Bianca Bastos julgou a interpretação equivocada. Segundo a magistrada, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida.
Jurisprudência
Alexandre Fragoso, sócio do escritório Briganti Advogados, avalia que a realização de horas extras por empregados com escala 12×36 pode trazer consequências além do pagamento das horas extras realizadas. Ele ressalta que, desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
— Há muitas decisões em tribunais (jurisprudência) no sentido de que a realização de horas extras habituais pode descaracterizar o turno de 12×36 e, portanto, serem devidas as horas extras além da 44ª semanal, ou 8ª diária. Além da descaracterização do regime de 12×36, com o pagamento de todos os reflexos, a empresa pode ser alvo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, principalmente quando a prática é reiterada, atingindo muitos trabalhadores — destaca Alexandre Fragoso, sócio do escritório Briganti Advogados.
Divergência
Embora discorde da decisão, Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, afirma que o entendimento deverá abrir precedentes para novas e futuras reclamações trabalhistas:
— Entendo que o empregado que trabalha em escala 12×36 já possui o labor aos domingos naturalmente compensado pelas folgas próprias da escala 12×36. Na escala 12×36, não haveria de se falar no pagamento de descanso semana remunerado, considerando que o empregado por receber salário mensal já abrangeria as horas de descanso semanal remunerado — diz Marcel Zangiácomo.