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Justiça cancela cobrança milionária de IRPJ
Auto de infração cobrava R$ 207 milhões a mais, com base em norma da Receita Federal sobre preço de transferência
Por Marcela Villar — De São Paulo
Uma empresa de tecnologia japonesa conseguiu anular no Judiciário um auto de infração que cobrava R$ 207 milhões a mais de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre uma importação de produtos. A decisão é juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência”.
As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.
Para a magistrada, a Instrução Normativa (IN) nº 243/2002, que regulamentou a Lei nº 9.430/96, “foi além dos limites”, “inovou no mundo jurídico” e violou a Constituição Federal. A sentença é celebrada pelos contribuintes por conta da jurisprudência dividida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Enquanto a 1ª Turma deu razão às empresas (AREsp 511736), a 2ª Turma foi a favor do Fisco (Resp 178614). Pela divergência, a controvérsia deve ser julgada pela 1ª Seção, ainda sem data marcada. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 265 processos sobre o tema, sendo 153 (quase 60% dos casos) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
As ações começaram a chegar no Judiciário após a maioria das companhias ter recorrido até a última instância do Conselho Administrativo Recursos Fiscais (Carf), onde os julgamentos foram desfavoráveis. Apesar de poucos processos, há casos em que as autuações da Receita às multinacionais chegam a R$ 1 bilhão – com multa, juros e correções em uma só operação.
De acordo com tributaristas, a IN mudou os métodos de cálculo nas importações e exportações por parte vinculadas, o que teria gerado aumento da carga tributária. “A IN afronta o princípio da legalidade da Constituição, porque criou tributo sem previsão legal”, afirma o advogado tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, que atuou no caso da multinacional japonesa.
Nesse processo, a operação discutida na Justiça foi uma importação de insumos e matérias-primas em 2010. A montagem foi feita no Brasil, com a venda das mercadorias finais. Em 2014, porém, a Receita identificou supostas ilegalidades na aplicação do método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL60). Segundo o órgão, deveria ter sido usada a metodologia prevista na IN 243.
Por isso, multou a empresa sob o argumento de que ela reduziu indevidamente a base tributável do IRPJ e CSLL. A suposta distorção fez com que a autoridade fiscal aumentasse a base de cálculo em R$ 220 milhões, o que gerou um auto de infração de R$ 149 milhões na época. Hoje, com as correções, o valor a ser pago está em R$ 207 milhões.
Após a última decisão desfavorável no Carf em 2023, a empresa entrou com uma ação anulatória de débito fiscal na Justiça federal de São Paulo. E, recentemente, veio a sentença favorável. A juíza Silvia Figueiredo Marques entendeu que a norma da Receita “desbordou da mera interpretação, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente”.
A instrução normativa, acrescenta, “tendo extrapolado os limites permitidos pela Constituição da República, já que inovou no mundo jurídico, deve ser afastada”. Ela anulou os débitos tributários contra a companhia e ainda condenou a União em honorários advocatícios e a pagar as despesas do processo (nº 5027622-74.2023.4.03.6100).
Por meio de nota, a PGFN informa que vai recorrer. De acordo com o órgão, “a metodologia de cálculo exposta na IN/SRF nº 243/2002 simplesmente regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.430/1996, em estrita conformidade à real intenção do legislador: evitar a transferência indireta de lucros para o exterior nas operações praticadas entre partes vinculadas, através do controle dos preços dos bens importados”.
Na nota, a PGFN reconhece que a matéria não está pacificada, mas destaca decisões favoráveis à Fazenda Nacional (processos nº 5018845-76.2018.4.03.6100 e nº 5003625-15.2017.4.03.6119).
Para o advogado Felipe Cerrutti Balsimelli, sócio do Pinheiro Neto Advogados, a IN majora a base de cálculo do IRPJ e CSLL porque permite deduzir um montante de custo menor em comparação à lei. A banca tem 20 ações sobre o tema, com pelo menos três decisões favoráveis, inclusive sem necessidade de depósito de garantia.
Apenas três turmas do TRF-3, de acordo com Balsimelli, julgam a matéria – a 3ª tem mais decisões desfavoráveis aos contribuintes; já a 4ª e 6ª, em maioria, favoráveis. No STJ, ele entende que as empresas têm grandes chances de levarem a tese, pela mudança na composição da 1ª Seção, composta pelos ministros da 1ª e 2ª Turmas.
“Existe uma tendência pró-Fisco, porém, tivemos trocas de ministros na 2ª Turma, então a matéria está aberta”, afirma. “Acreditamos que os contribuintes têm chance considerável de ter uma definição favorável.”
Essa discussão jurídica foi encerrada em 2012, porque uma nova lei (nº 12.715) sobre preço de transferência foi promulgada para internalizar as mudanças feitas pela IN. “O governo federal coloca uma lupa dentro das operações para evitar manipulação de preço. É o objetivo da legislação buscar um parâmetro de preço para a mercadoria, para evitar a transferência de lucro para fora”, afirma Taparelli.
No ano passado, a legislação foi modificada mais uma vez, por meio da Lei nº 14.596. Foram excluídos os métodos de cálculo que usam margens fixas e adotado o princípio de “arm’s length”, usado por países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para evitar distorções nos preços de importação e exportação e desvio de lucro entre países.