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Investimento de herança: PL isenta de IR transferência de cotas de fundos

27 de outubro, 2023

Já o estoque dos fundos exclusivos será tributado em 8% após acordo entre os partidos da base aliada na quarta-feira

(Foto: Marcello Casal Jr./ABr)

O Projeto de Lei 2.045/23 determina que o Imposto de Renda não será retido na fonte em caso de transferência de titularidade de quotas de fundos de investimento da herança para o cônjuge meeiro ou o sucessor. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera norma tributária (Lei 8.981/95).

“Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver tal incidência”, disse o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), ao defender a mudança. “A sucessão não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária”, continuou.

Na decisão, detalha Donizette, o tribunal definiu que, na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do falecido, substituindo-o ainda em relações jurídicas. “Não se pode criar, a princípio, a ficção jurídica de resgate e recompra, mas pode-se dizer que há continuidade no exercício de direitos”, avaliou.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Já o estoque dos fundos exclusivos será tributado em 8% de Imposto de Renda após acordo entre os partidos da base aliada nesta quarta-feira para aprovar o Projeto de Lei de tributação dos investimentos offshore (fora do país) e em fundos exclusivos (com poucos cotistas).

“Alguns contribuintes que estavam considerando optar pela reavaliação do ativo no exterior esse ano poderão mudar de ideia. Antes, a opção representava uma economia de 16,5% (ou seja, pagariam 6% em 2023 ou 2024 para evitar os 22,5% no futuro). Com a proposta de alterações de alíquotas, o benefício econômico cairá para 7% (pagariam 8% agora para evitar 15% no futuro). Muitos contribuintes vêem esses investimentos no exterior como um fundo de reserva “geracional”. Eles não realizam essas aplicações e as deixam rendendo por anos, visando dar perpetuidade ao patrimônio e segurança para outras gerações. Por que optariam por pagar um imposto agora de um patrimônio do qual não irão usufruir se vantagem financeira não for tão significativa? Me parece que, se a alíquota da opção permanecesse 6% como na redação original do PL 4.173, haveria mais contribuintes interessados em aderi-la, pois o benefício econômico seria maior”, avalia Tatiana Villani, sócia da área de wealth do escritório Galvão Villani.

Já para Francisco Nogueira Lima Neto, sócio fundador do escritório GNB e responsável pela área tributária,” em relação ao texto anterior, as alterações foram bastante pontuais e relacionadas basicamente à definição de alíquotas e correção de dispositivos com relação a determinados fundos exclusivos, especialmente os Fundos de Direitos Creditórios – FIDCs, FIAGROs e FIIs.”
No texto anterior a previsão era de uma alíquota progressiva de até 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil.

A tributação dos rendimentos acumulados e/ou do custo de aquisição dos bens no exterior tiveram sua alíquota reduzida de 10 para 8% (para pagamento no mês de dezembro de 2023 em até 4 parcelas). Também foram criadas regras de transição para adequação dos fundos às novas regras.
O Projeto de Lei seguirá para o Senado e deverá ser aprovado até o final do ano de 2023 para que possa valer para o ano de 2024.

https://monitormercantil.com.br/projeto-isenta-de-ir-a-transferencia-de-quotas-de-fundos-de-investimento-de-heranca/

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