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Fim da 6×1: Como sindicatos e empresas podem negociar mudanças e prazos
Wanderley Preite Sobrinho
Do UOL, em São Paulo
Foto: Paulo Pinto/Agencia Brasil
Aprovada nesta quarta-feira (14) pelo Senado, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que acaba com a escala 6×1 garante ao trabalhador duas folgas por semana e jornada máxima de 40 horas, sem redução de salário, mas deixa para sindicatos e empresas negociarem parte das regras de adaptação para cada categoria.
Como ficam os prazos?
A contagem começa na publicação da emenda constitucional aprovada no Senado. Dois meses depois, a jornada não pode passar de 42 horas por semana, e o trabalhador passa a ter dois dias de repouso remunerado garantidos, um deles preferencialmente aos domingos. Um ano depois dessa etapa, a jornada máxima cai para 40 horas semanais, com o máximo de oito horas trabalhadas por dia.
Se a emenda for publicada em novembro de 2026, a primeira etapa valeria a partir de janeiro de 2027. Já a segunda entraria em vigor a partir de janeiro de 2028.
A mudança depende de negociação?
Os limites de 40 horas e de dois dias de descanso entram na Constituição e valem para todos, sem precisar de acordo. Caberá à negociação coletiva organizar o cumprimento dessas regras em cada categoria. O texto dá três funções às convenções coletivas:
- Compensar horários e reduzir a jornada. A Constituição já permite que acordos e convenções redistribuam as horas ao longo da semana ou fixem uma jornada menor. A PEC mantém essa possibilidade, sem detalhar como cada categoria deve usá-la.
- Ampliar a jornada diária durante os 12 meses em que o teto semanal será de 42 horas. Nesse prazo, acordos e convenções podem prever dias de trabalho com mais de oito horas para encaixar as 42 horas da semana, desde que os dois dias de descanso sejam respeitados.
- Criar um regime compensatório para os descansos (leia mais abaixo).
“Se sindicatos e empresas não chegarem a acordo, prevalecerão os limites e as regras constitucionais. A norma coletiva será fundamental para a empresa poder usar a ampliação da jornada diária e ainda o regime de folgas ‘na média mensal’”.
Fernando Peluso, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados
Será preciso esperar a data-base?
O texto da PEC não menciona dissídio coletivo nem data-base. O que ele prevê é que, dois meses depois da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com a emenda.
Acordos tratarão de descanso?
Em casos excepcionais, acordos e convenções coletivas poderão compensar as folgas ao longo do mês. Nesse caso, vale a média: o trabalhador deve ter dois dias de repouso por semana na média do mês, mas nunca menos de uma folga em cada semana. A possibilidade vale também para categorias com regras próprias de jornada, previstas em lei ou em norma regulamentadora, mas o texto não cita quais são.
Uma lei futura também poderá definir condições para regimes diferenciados. A condição é que sejam respeitados os limites de jornada e descanso previstos na Constituição.
E o salário?
A redução da jornada vale para os contratos em vigor e não pode diminuir o salário, seja de forma nominal ou proporcional. A regra vale também para quem recebe o piso.
A PEC também não reduz a jornada de quem já trabalha 40 horas semanais ou menos. A regra dos dois dias de repouso, porém, também vale para esses trabalhadores.
Quem tem regras próprias?
O texto prevê exceções e prazos diferentes para alguns grupos:
- Microempreendedores e pequenas empresas: lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEIs (microempresas e empresas de pequeno porte), condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
- Contratos com o poder público: Empresas que prestam serviços ao poder público, com contrato já em vigor na data da publicação, terão até um ano para se ajustar às condições.
- Empregados com diploma superior e salário alto: quem tem curso superior e recebe a partir de R$ 21.188,88 (duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS) fica fora das regras de jornada. O empregador pode optar por aplicá-las, e acordos ou convenções coletivas também podem prevê-las. A exceção não vale para empregados públicos. As ações sobre o tema serão julgadas pela Justiça do Trabalho.





