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Fim da 6×1: Como sindicatos e empresas podem negociar mudanças e prazos

15 de outubro, 2026

Wanderley Preite Sobrinho

Do UOL, em São Paulo

Foto: Paulo Pinto/Agencia Brasil

Aprovada nesta quarta-feira (14) pelo Senado, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que acaba com a escala 6×1 garante ao trabalhador duas folgas por semana e jornada máxima de 40 horas, sem redução de salário, mas deixa para sindicatos e empresas negociarem parte das regras de adaptação para cada categoria.

Como ficam os prazos?

A contagem começa na publicação da emenda constitucional aprovada no Senado. Dois meses depois, a jornada não pode passar de 42 horas por semana, e o trabalhador passa a ter dois dias de repouso remunerado garantidos, um deles preferencialmente aos domingos. Um ano depois dessa etapa, a jornada máxima cai para 40 horas semanais, com o máximo de oito horas trabalhadas por dia.

Se a emenda for publicada em novembro de 2026, a primeira etapa valeria a partir de janeiro de 2027. Já a segunda entraria em vigor a partir de janeiro de 2028.

A mudança depende de negociação?

Os limites de 40 horas e de dois dias de descanso entram na Constituição e valem para todos, sem precisar de acordo. Caberá à negociação coletiva organizar o cumprimento dessas regras em cada categoria. O texto dá três funções às convenções coletivas:

  1. Compensar horários e reduzir a jornada. A Constituição já permite que acordos e convenções redistribuam as horas ao longo da semana ou fixem uma jornada menor. A PEC mantém essa possibilidade, sem detalhar como cada categoria deve usá-la.
  2. Ampliar a jornada diária durante os 12 meses em que o teto semanal será de 42 horas. Nesse prazo, acordos e convenções podem prever dias de trabalho com mais de oito horas para encaixar as 42 horas da semana, desde que os dois dias de descanso sejam respeitados.
  3. Criar um regime compensatório para os descansos (leia mais abaixo).

“Se sindicatos e empresas não chegarem a acordo, prevalecerão os limites e as regras constitucionais. A norma coletiva será fundamental para a empresa poder usar a ampliação da jornada diária e ainda o regime de folgas ‘na média mensal’”.
Fernando Peluso, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados

Será preciso esperar a data-base?

O texto da PEC não menciona dissídio coletivo nem data-base. O que ele prevê é que, dois meses depois da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com a emenda.

Acordos tratarão de descanso?

Em casos excepcionais, acordos e convenções coletivas poderão compensar as folgas ao longo do mês. Nesse caso, vale a média: o trabalhador deve ter dois dias de repouso por semana na média do mês, mas nunca menos de uma folga em cada semana. A possibilidade vale também para categorias com regras próprias de jornada, previstas em lei ou em norma regulamentadora, mas o texto não cita quais são.

Uma lei futura também poderá definir condições para regimes diferenciados. A condição é que sejam respeitados os limites de jornada e descanso previstos na Constituição.

E o salário?

A redução da jornada vale para os contratos em vigor e não pode diminuir o salário, seja de forma nominal ou proporcional. A regra vale também para quem recebe o piso.

A PEC também não reduz a jornada de quem já trabalha 40 horas semanais ou menos. A regra dos dois dias de repouso, porém, também vale para esses trabalhadores.

Quem tem regras próprias?

O texto prevê exceções e prazos diferentes para alguns grupos:

  1. Microempreendedores e pequenas empresas: lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEIs (microempresas e empresas de pequeno porte), condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
  2. Contratos com o poder público: Empresas que prestam serviços ao poder público, com contrato já em vigor na data da publicação, terão até um ano para se ajustar às condições.
  3. Empregados com diploma superior e salário alto: quem tem curso superior e recebe a partir de R$ 21.188,88 (duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS) fica fora das regras de jornada. O empregador pode optar por aplicá-las, e acordos ou convenções coletivas também podem prevê-las. A exceção não vale para empregados públicos. As ações sobre o tema serão julgadas pela Justiça do Trabalho.

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/10/14/fim-6×1-categorias-aplicar-mudanca-prazos.ghtm

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