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FIDCs e legal claims: os limites da Resolução CMN 5.343
Nova regra limita investimentos em créditos ainda não definitivos e amplia as exigências de precificação, reavaliação, auditoria e divulgação para FIDCs
Por Danilo Zanichelli, Ligia Elias e Pedro Saad
Foto: Magnific
Em 24 de setembro de 2026, o Banco Central publicou a Resolução CMN nº 5.343/2026, que restringe o investimento direto ou indireto de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) em créditos judiciais e arbitrais ainda não líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo. A restrição entra em vigor a partir de 13 de outubro de 2026.
Nos termos da Resolução, são considerados créditos líquidos, certos e exigíveis, em caráter definitivo: (i) para créditos judiciais, aqueles cujo processo já tenha transitado em julgado na fase de conhecimento, na liquidação, quando houver, e após o esgotamento do prazo para impugnação ou oposição de embargos, ou o julgamento do mérito destes; e (ii) para créditos decorrentes de arbitragem, aqueles cuja sentença tenha fixado o valor devido e em relação aos quais tenha transcorrido o prazo para alegação de nulidade da sentença arbitral.
A Resolução também afeta os FIDCs que já possuem, em seu portfólio, as modalidades de investimento agora vedadas. A partir de 4 de janeiro de 2027, esses FIDCs deverão adotar metodologia de precificação passível de verificação independente. Além disso, ficarão sujeitos à obrigação de reavaliar o valor do ativo a cada fato processual relevante, bem como à verificação, por auditoria independente, do cumprimento das regras mencionadas e à divulgação mensal de determinadas informações mínimas.
A Resolução surge com o propósito de apresentar uma resposta do regulador às recentes denúncias, ainda sob investigação, relacionadas ao uso de estruturas de fundos de investimento para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio pelo crime organizado.
No entanto, na prática, a nova regulação tem o potencial de afetar negativamente um mercado legítimo e já consolidado. O investimento em créditos judiciais e arbitrais, ainda que em fase de conhecimento, é uma prática comum no mercado de FIDCs. Nesses casos, o investimento é realizado de maneira diligente e informada, com base em uma análise prévia, sob as perspectivas contábil e jurídica, acerca do potencial crédito adquirido. São usualmente avaliados o risco, a probabilidade de êxito e a possibilidade de questionamento por terceiros, entre outros fatores. Dessa maneira, a precificação da carteira adquirida é feita com base nos riscos assumidos na operação concreta, considerando um deságio esperado e proporcional sobre o valor estimado do crédito.
Além disso, a precificação original desses créditos, realizada no momento da aquisição, usualmente já incorporava os custos da estratégia, os riscos de êxito e a probabilidade de recebimento, entre outras variáveis próprias de um ativo contingente. Ao impor uma metodologia de precificação passível de verificação independente, reavaliações vinculadas a fatos processuais relevantes, auditoria independente e divulgação estruturada mensal, a Resolução introduz novos custos de manutenção que podem não ter sido considerados na estruturação original da carteira.
Assim, ainda que o objetivo seja prevenir o uso da estrutura do mercado financeiro para fins escusos, a medida adotada pelo Conselho Monetário Nacional pode ser interpretada como desproporcional, na medida em que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos adequados para lidar com agentes que desviem estruturas de investimento legítimas de sua finalidade. Seria mais adequado e efetivo fortalecer os mecanismos de fiscalização e supervisão do cumprimento dos deveres fiduciários pelos prestadores de serviços essenciais dos fundos de investimento, em vez de impor medidas de caráter amplo que, ao restringirem indistintamente determinadas atividades, acabam por criar entraves ao funcionamento do sistema como um todo, sem necessariamente endereçar, de forma proporcional e eficiente, as situações que se pretende prevenir.
Danilo Zanichelli, Ligia Elias e Pedro Saad são advogados especialistas em mercado de capitais, fusões e aquisições do Abe Advogados
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