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Entenda o que o STF vai decidir sobre a contribuição a sindicatos
Julgamento, com maioria de votos a favor da cobrança da contribuição assistencial, termina na segunda-feira
Por Beatriz Olivon — Brasília
(Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
Termina na segunda feira, no Plenário Virtual, o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é válida a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas mesmo a empregados não sindicalizados. Por enquanto, sete dos onze ministros já votaram para permitir a cobrança, desde que assegurado o direito de oposição. Os ministros que ainda não votaram podem suspender o julgamento.
O tema voltou a julgamento enquanto o governo estuda a elaboração de um novo tipo de modelo de financiamento dos sindicatos (uma “contribuição negocial”). Em 2018, o STF definiu que valia trecho da reforma trabalhista que liberou os trabalhadores do pagamento compulsório dos valores (contribuições sindical e assistencial) – importantes para a manutenção dos sindicatos.
A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. A contribuição assistencial, por sua vez, é fixada em acordo ou convenção coletiva e o valor pode ser definido por cada categoria. Diferente da sindical, os trabalhadores poderiam se opor a ela – mas havia discussões na Justiça sobre essa possibilidade.
O projeto de contribuição negocial também seria uma alternativa à contribuição sindical e não exatamente a mesma cobrança. O valor a ser pago, por exemplo, poderia chegar a até 1% do salário anual do trabalhador.
Especialistas em direito trabalhista, os advogados Marília Grespan, do escritório Miguel Neto Advogados, e Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, esclarecem alguns pontos sobre o possível retorno da contribuição assistencial:
1 – A partir de quando os sindicatos poderão cobrar?
Após a conclusão do julgamento, todos os empregados deverão ter descontado do salário o valor relativo à eventual contribuição assistencial, desde que seja instituída em norma coletiva, salvo se o empregado apresentar oposição expressa ao pagamento. Por se tratar de uma mudança de posicionamento, pode ser que os ministros modulem os efeitos da decisão e indiquem expressamente a partir de quando esse entendimento deverá ser observado. É importante destacar que o novo entendimento é aplicável apenas para a contribuição assistencial.
2 – Qual valor será descontado?
Diferentemente da contribuição sindical, a contribuição assistencial não tem um parâmetro de fixação, podendo ser livremente pactuada durante a negociação coletiva, inclusive em relação à periodicidade de pagamento.
3 – Os trabalhadores serão comunicados?
A comunicação feita pelos sindicatos nem sempre tem o poder de alcançar a todos os empregados. Nossa orientação é para que as empresas façam essa comunicação aos empregados, de forma clara e objetiva, indicando valores, prazos e procedimento para oposição, como previstos nas normas coletivas. Assim o empregado terá todos os elementos para decidir se deseja contribuir com o sindicato representativo de sua categoria ou apresentar oposição à contribuição.
4 – Como os trabalhadores podem se opor?
A oposição geralmente é feita por simples declaração da pessoa empregada, afirmando sua vontade de não arcar com a contribuição assistencial. Recomendamos que seja observado o disposto no instrumento normativo da categoria quanto à forma e prazos para apresentação dessa declaração. Muitos sindicatos, por exemplo, exigem que a declaração seja entregue em suas sedes, pessoalmente pelo empregado, não aceitando o envio por e-mail.
5 – Como será o pagamento? Pode ser por desconto direto na folha de pagamento?
Sim, em regra, o pagamento ocorre mediante desconto na folha de pagamento, cabendo ao empregador apenas realizar o desconto e repasse ao sindicato.