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Caso Getnet abre caminho para reduzir risco fiscal sobre ágio
Jaqueline Mendes
Foto: Agência Senado
A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve a dedutibilidade do ágio na operação envolvendo a aquisição da Getnet Tecnologia pode servir, na avaliação de tributaristas, de referência para grupos empresariais que utilizam subsidiárias operacionais na compra de outros negócios.
No caso analisado, o Santander forneceu os recursos para a transação, enquanto a Getnet Adquirência, subsidiária do grupo, figurou como compradora da Getnet Tecnologia. Os reflexos podem alcançar especialmente setores como o varejo, no qual atividades de comércio eletrônico, meios de pagamento, logística, tecnologia e fidelidade costumam estar distribuídas entre diferentes empresas.
Um dos pontos centrais do julgamento foi justamente a separação entre a origem dos recursos e a identificação do verdadeiro adquirente. Na operação, o Santander aportou capital na Getnet Adquirência, que utilizou os recursos para comprar a Getnet Tecnologia. O Carf afastou o entendimento de que o financiamento feito pelo banco seria suficiente, por si só, para atribuir a ele a condição de real adquirente e caracterizar a subsidiária como empresa veículo.
Para Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Empresarial e Societário, a decisão contribui para tornar essa análise mais objetiva. Segundo ele, aquisições relevantes realizadas por subsidiárias frequentemente dependem de recursos fornecidos direta ou indiretamente pela controladora. “O que o Carf sinalizou é que a análise deve recair sobre quem assumiu juridicamente o investimento e sobre a existência real dessa entidade, e não sobre o caixa que viabilizou a compra”, afirma.
Na avaliação de Godke, pesaram a favor da Getnet três características. A adquirente já existia e estava em operação, atuando no setor de meios de pagamento; havia uma justificativa negocial para a estrutura escolhida; e o financiamento foi formalizado por meio de aumento de capital, com a subsidiária assumindo o investimento em nome próprio.
Claudia Frias, coordenadora do Contencioso Tributário do Briganti Advogados, chama a atenção para a atuação do Santander na estruturação do negócio. Embora o banco tenha participado das negociações que antecederam a compra, esse envolvimento não descaracterizou, na avaliação da advogada, o papel desempenhado pela subsidiária na operação. “O fato de os recursos terem transitado pela conta da adquirente no mesmo dia ou de o controlador ter participado ativamente das negociações (assinando pré-acordos e contratando auditorias) não transfere a titularidade da aquisição para o controlador, desde que a adquirente formal seja uma entidade operacional legítima”, afirma.

Claudia Frias é coordenadora do Contencioso Tributário do Briganti Advogados (Crédito: Divulgação)
Outro fator destacado por Claudia foi a transparência da estrutura. Segundo ela, o contrato de compra e venda mencionava expressamente o aumento de capital que o Santander faria na subsidiária para viabilizar a aquisição. Após a incorporação da Getnet Tecnologia, a empresa permaneceu em atividade, absorvendo e exercendo as operações da companhia adquirida.
Reflexos no varejo
A leitura do caso pode ter impacto especialmente relevante para grupos varejistas, que frequentemente distribuem suas atividades entre diferentes pessoas jurídicas. Nesse modelo, uma subsidiária operacional pode ser utilizada para adquirir uma empresa relacionada ao seu próprio negócio, mesmo que os recursos necessários sejam fornecidos pela holding.
Guilherme Manier, sócio da área tributária do Viseu Advogados, avalia que o precedente pode orientar esse tipo de estruturação. Segundo ele, o risco fiscal tende a ser menor quando a subsidiária “já possuía operação comercial relevante e independente antes do M&A” e será “a principal integradora das sinergias geradas pela empresa adquirida”.
Isso poderia ocorrer, por exemplo, quando o braço de logística de um varejista compra uma startup de tecnologia para otimizar suas próprias rotas de entrega. Nesse caso, a relação entre a atividade da compradora e o negócio adquirido ajuda a demonstrar a existência de uma justificativa empresarial para a escolha daquela sociedade.
Na situação oposta, o risco aumenta quando uma empresa do grupo é utilizada apenas como canal financeiro para uma aquisição sem relação com sua atividade. Manier cita como exemplo uma companhia de fidelidade capitalizada para comprar uma rede de lojas físicas e, logo depois, incorporar a adquirida com o único objetivo de amortizar fiscalmente o goodwill, parcela do ágio associada à expectativa de rentabilidade futura, sem que haja integração ou sinergia efetivamente comprovada.
Claudia faz avaliação semelhante. Para ela, a decisão sinaliza que uma subsidiária pode realizar uma aquisição financiada pela holding e aproveitar a amortização do ágio, desde que tenha substância econômica e a operação faça sentido do ponto de vista negocial.
Um exemplo seria a empresa de logística de um grupo varejista adquirir uma startup especializada em entregas de última milha. Se essa subsidiária já possui funcionários, galpões e frota, o aporte de capital feito pela holding para financiar a compra encontra, segundo a advogada, uma justificativa empresarial relacionada à própria atividade da adquirente.
Limites do precedente
Apesar dos possíveis reflexos sobre novas operações, os especialistas adotam diferentes graus de cautela ao avaliar a consolidação desse entendimento no Carf. Manier faz uma leitura mais afirmativa do julgamento. “No caso Getnet/Santander, o Carf consolidou o entendimento de que a origem dos recursos aportados na adquirente não se confunde com a sua identidade jurídica e operacional”, afirma.
O advogado ressalva, porém, que não considera a jurisprudência sobre ágio pacificada e linear. Segundo ele, os julgamentos ainda dependem das circunstâncias e das provas de cada operação, como propósito negocial, temporalidade dos atos e elementos que demonstrem a existência efetiva da empresa adquirente.
Godke também considera prematuro falar em jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes. Para ele, a convergência entre diferentes turmas em julgamentos relacionados à operação da Getnet sugere uma racionalização do debate, mas não elimina o caráter casuístico da controvérsia. “A discussão vem migrando da origem dos recursos para a substância da adquirente”, afirma.
Claudia adota uma interpretação mais restritiva sobre o alcance dos precedentes. Como as decisões favoráveis analisam a mesma operação em períodos diferentes, ela entende que não é possível extrair delas uma tendência jurisprudencial. As premissas adotadas nos julgamentos, no entanto, podem servir de fundamento para novas decisões sobre o tema.
Prova de substância
A possibilidade de aplicar o entendimento a outras aquisições depende, segundo os advogados, da capacidade de demonstrar que a subsidiária possui função econômica efetiva. Empresas constituídas pouco antes da transação, sem atividade, funcionários ou estrutura própria e utilizadas apenas para realizar a compra continuam expostas a questionamentos do Fisco.
Por isso, a documentação produzida durante toda a operação ganha importância. Entre as evidências estão registros da participação da subsidiária nas negociações, estudos sobre as razões estratégicas da aquisição, aprovações societárias, documentação do aporte de capital, laudo de avaliação e elementos que comprovem a atividade operacional antes e depois da transação.
Para Godke, essa documentação deve ser produzida contemporaneamente aos fatos, e não apenas quando surge um questionamento fiscal. “Quem constrói esse acervo em tempo real transforma uma discussão de presunções em uma discussão de provas, e é exatamente isso que tem separado os casos vencedores dos perdedores no Carf”, afirma.
O advogado resume o limite prático para grupos que pretendem estruturar aquisições por meio de subsidiárias. “A estrutura deve fazer sentido empresarial mesmo que o benefício fiscal não existisse”. Segundo ele, quando essa justificativa existe e está documentada, o caso Getnet oferece bons fundamentos para o contribuinte defender a dedutibilidade do ágio.





