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Os limites da exclusão sucessória do companheiro na visão do TJMS
Decisão reforça entendimento de que companheiros não podem renunciar antecipadamente a direitos sucessórios por meio de escritura de união estável
Por Laura Santoianni
Em decisão recente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu que uma escritura declaratória de união estável não pode afastar o direito sucessório do companheiro sobrevivente. O caso envolvia um inventário no qual o espólio da companheira buscava o reconhecimento de seu direito à herança deixada pelo falecido companheiro.
O casal mantinha união estável e havia firmado contrato particular e escritura pública declaratória, adotando o regime da separação total de bens e reconhecendo a existência do relacionamento há mais de dez anos. Dessa forma, o reconhecimento da união estável não era objeto de controvérsia. A discussão concentrou-se em uma cláusula da escritura que afastava o direito sucessório do companheiro sobrevivente, prevendo que, em caso de falecimento de um dos conviventes, os bens seriam destinados exclusivamente aos respectivos descendentes.
Em primeiro grau, o magistrado entendeu pela validade da cláusula, especialmente porque havia aceitação expressa pela companheira que assinou a escritura, bem como considerou a idade do falecido no momento da assinatura da escritura de união estável, 77 anos, para defender a aplicabilidade do regime de separação legal (obrigatória) de bens.
O espólio da companheira recorreu da decisão, argumentando que a cláusula configurava renúncia antecipada à herança, prática vedada pelo artigo 426 do Código Civil. Também invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 878.694, que equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge. Ao analisar o recurso, o TJMS reformou integralmente a decisão de origem, reconhecendo a nulidade da cláusula excludente constante do contrato de união estável e determinando a habilitação do espólio da companheira no inventário, assegurando sua participação na sucessão como herdeira.
Outro ponto destacado pelo tribunal foi que a idade do companheiro, por si só, não atrairia a aplicação do regime de separação obrigatória de bens. Embora o contrato de união estável tenha sido assinado quando o falecido já possuía mais de 70 anos, o próprio instrumento reconhecia a existência da união há mais de uma década. Assim, o regime de bens escolhido contratualmente não poderia retroagir para alcançar período anterior à sua formalização, produzindo efeitos apenas ex nunc.
Ademais, é importante destacar que há entendimento doutrinário em sentido diverso. Segundo essa corrente, a equiparação promovida pelo STF entre cônjuge e companheiro alcança a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, mas não transforma automaticamente o companheiro em herdeiro necessário, nos termos do artigo 1.845. Nessa perspectiva, diferentemente do cônjuge – expressamente previsto pelo Código Civil como herdeiro necessário -, seria possível afastar o direito sucessório do companheiro mediante manifestação de vontade das partes. Há julgados no próprio TJMS, que admitem cláusulas semelhantes em pactos antenupciais, sob o fundamento de que não haveria negociação sobre herança de pessoa viva, mas apenas delimitação do direito concorrencial, prestigiando a autonomia privada das partes.
Diante desse cenário, observa-se que o tema permanece aberto a debates, especialmente em razão das diferentes interpretações acerca dos efeitos da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros promovida pelo STF.
Laura Santoianni Lyra Pinto, advogada no Briganti Advogados, especialista em direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.
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