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Reforma tributária: o que a legislação diz quanto à imunidade das exportações de serviço?

Reforma tributária: o que a legislação diz quanto à imunidade das exportações de serviço?
É essencial que as empresas acompanhem a evolução da interpretação administrativa, bem como a edição de regulamentações complementares sobre a matéria
Por Gustavo Taparelli e Giulia Loffreda de Almeida
O início do período de teste da reforma tributária tem suscitado muitas dúvidas quanto à aplicação efetiva do novo ordenamento. A edição das Leis Complementares n.º 214/2025 e n.º 227/2026 gerou debate no setor de serviços, especialmente quanto ao tratamento das operações realizadas para clientes no exterior.
No contexto atual, as exportações de bens e serviços são abrangidas pela imunidade em relação às contribuições sociais e Cide no Brasil (art. 149, § 2.º, I, da Cf). No âmbito municipal, não há tributação do ISS sobre serviços prestados para o exterior, desde que o resultado ocorra no exterior (art. 2.º, I, e parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 116/2003).
No que se refere ao PIS e à Cofins, a desoneração das exportações de serviços não é automática; está condicionada ao art. 5.º, II, da Lei n.º 10.637/2002 e no art. 6.º, II, da Lei n.º 10.833/2003, sendo necessário o efetivo ingresso de divisas e tomador no exterior.
Com a implementação da reforma tributária, haverá substituição de PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em âmbito federal, e do ISS e ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em Estados e municípios, o IVA Dual.
A não incidência tributária sobre a exportação de serviços foi preservada para fins de CBS e IBS (arts. 8.° e 9.° da LC n.º 214/2025). Contudo, foram definidos conceitos de consumo e de exportação.
Em tese, a imunidade tributária da CBS e do IBS alcançará os serviços que sejam fornecidos para residentes ou domiciliados no exterior e consumidos fora do País.
A Lei Complementar n.º 227/2026 incluiu a definição de consumo no exterior no artigo 80, §1.º-A como o fornecimento cujo local da operação não seja no País (conforme incisos II a IX do caput do artigo 11 da LC n.º 214/2025) e em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
Isso pode facilitar o enquadramento das operações como exportação de serviços, com a consequente imunidade de IBS e CBS.
Ocorre que o artigo 11 utiliza como local da operação o domicílio do adquirente ou o domicílio principal do destinatário. Já o artigo 80 classifica a exportação de serviços de bens imateriais no fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e quando existe o consumo no exterior.
No contexto da reforma tributária, ganha centralidade a identificação do local de consumo do serviço, em detrimento do critério do local de sua execução ou conclusão, nos termos do artigo 80, §1.º-A.
Portanto, é essencial que as empresas acompanhem a evolução da interpretação administrativa, bem como a edição de regulamentações complementares sobre a matéria.





