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Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária para igrejas: o que pode ficar mais barato?
Materiais de construção para templos, alimentos para creches e itens usados em projetos sociais estão entre os exemplos apontados por especialistas. Texto segue para análise do Senado.
Tatiana Azevedo
Brasília
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a PEC 5/2023, proposta que amplia a imunidade tributária para templos de qualquer culto e entidades religiosas na aquisição de bens e serviços considerados necessários para suas atividades.
O texto altera o artigo 150 da Constituição Federal, que trata das imunidades tributárias, e segue agora para análise do Senado.
A proposta deixa explícito que a imunidade alcança também a aquisição de bens e serviços destinados à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços das entidades religiosas.
Defensores da medida afirmam que a mudança traz maior segurança jurídica ao setor, enquanto críticos alertam para possíveis impactos sobre a arrecadação em um momento de implementação da Reforma Tributária.
Embora ainda precise do aval dos senadores, a aprovação já mobiliza especialistas do setor tributário. O debate envolve desde os efeitos econômicos da ampliação do benefício até questionamentos sobre os limites de sua aplicação e as disputas judiciais que poderão surgir a partir da nova redação constitucional.
Na prática, isso significa que parte dos tributos incidentes sobre determinadas compras poderá deixar de compor o custo final suportado por igrejas e organizações religiosas.
Segundo especialistas, o efeito mais imediato tende a ser a redução do custo de aquisição de produtos e serviços utilizados por essas instituições.
O advogado tributarista Gustavo de Toledo Degelo, sócio do Briganti Advogados, explica que a lógica é semelhante à dos chamados tributos indiretos, cujo custo acaba sendo repassado ao consumidor por meio dos preços.
“Embora a obrigação tributária seja atribuída ao fornecedor, o custo econômico normalmente é suportado pelo adquirente, já que o tributo está embutido no valor cobrado pelos bens e serviços”, afirma Degelo.
De acordo com o especialista, a ampliação da imunidade pode tornar determinadas aquisições mais baratas para as entidades religiosas, produzindo reflexos não apenas para as instituições beneficiadas, mas também para toda a cadeia econômica envolvida no fornecimento desses produtos e serviços.
Entidades religiosas como templos e igrejas serão beneficiadas com ampliação da imunidade tributária Foto: Divulgação/Igreja Universal/ND Mais
Quem pode se beneficiar da imunidade tributária para entidades religiosas?
Um dos principais pontos de atenção da PEC que amplia a imunidade tributária para as igrejas envolve a definição do que são bens e serviços “necessários” para a formação do patrimônio, geração de renda e prestação de serviços das entidades religiosas.
Segundo especialistas, a interpretação deverá levar em consideração a finalidade da aquisição e sua relação direta com as atividades desenvolvidas pela instituição.
Entre os exemplos que podem ser alcançados pela imunidade estão materiais de construção destinados à construção, reforma ou ampliação de templos religiosos, incluindo tijolos, cimento, argamassa, instalações elétricas e estruturas metálicas.
Também podem ser beneficiados produtos e serviços utilizados em projetos sociais mantidos por entidades religiosas, como alimentos destinados a creches comunitárias, equipamentos empregados em atividades assistenciais, além de camas, colchões, cobertores e outros itens utilizados em abrigos e programas de acolhimento.
A tendência é que despesas diretamente ligadas à manutenção e ao funcionamento das atividades essenciais dessas instituições sejam as principais contempladas pela nova regra.
Limites da imunidade para igrejas
A aprovação da PEC também levantou questionamentos sobre o alcance do benefício e a possibilidade de sua aplicação a atividades econômicas desenvolvidas por entidades religiosas.
Entre as dúvidas estão despesas relacionadas a empresas de comunicação, produção de conteúdo, transmissão de eventos e outras iniciativas que possam gerar receitas para essas instituições.
Segundo Gustavo de Toledo Degelo, a redação aprovada indica que a imunidade deverá ter aplicação restrita aos bens e serviços efetivamente indispensáveis ao funcionamento da entidade religiosa.
Na prática, a análise deverá ser realizada caso a caso, considerando a ligação direta entre o bem ou serviço adquirido e a atividade essencial desempenhada pela entidade.
Peso político e possíveis disputas judiciais
Além dos efeitos tributários, especialistas avaliam que a aprovação ocorre em um momento particularmente relevante para o cenário econômico e político brasileiro.
Para Natasha Giffoni Ferreira, sócia do escritório Volk & Giffoni Ferreira Advogados, a proposta ganha importância por avançar enquanto ainda se debate a regulamentação da Reforma Tributária e a necessidade de ampliar a arrecadação pública.
“A aprovação traz um elemento político e jurídico importante. Ela não apenas amplia a imunidade tributária das entidades religiosas, mas faz isso em um momento em que o país discute aumento da carga tributária, regulamentação da Reforma Tributária e a necessidade de arrecadação para financiar políticas públicas”, afirma a advoda.
Segundo a especialista, esse contexto confere à proposta um peso simbólico significativo dentro do atual debate fiscal.
Embora a imunidade tributária para templos religiosos já esteja prevista na Constituição, Natasha avalia que a nova redação deverá gerar discussões sobre os limites da regra.
“Apesar de envolver a ampliação de uma imunidade já existente, o texto aprovado traz elementos subjetivos que certamente terão de ser resolvidos pelo Judiciário”, diz.
Na avaliação de especialistas, a principal controvérsia estará na definição do que efetivamente pode ser considerado necessário para a formação do patrimônio, geração de renda e prestação de serviços das entidades religiosas.
Essa discussão deverá ganhar força nos próximos anos, especialmente em casos que envolvam atividades econômicas acessórias ou aquisições cuja relação com a atividade religiosa não seja claramente demonstrada.





