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Uma caminhada rumo à matriz energética verde

11 de novembro, 2024

Marco legal é um passo para a descarbonização, com fomento à pesquisa e ao desenvolvimento do hidrogênio de baixa emissão

Claudia Abrosio, Vitória Machado de Madureira

Em linha com os objetivos traçados na Lei 14.948, de 2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio e a Política Nacional de Baixa Emissão de Carbono, foi publicada a Lei 14.990, em 30/09/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).

Essa nova lei demonstra mais um passo na caminhada em busca da descarbonização e da construção de uma matriz energética mais limpa, a partir do fomento à pesquisa e ao desenvolvimento relacionado ao uso de hidrogênio de baixa emissão, bem como à transição energética.

O referido programa já era previsto, anteriormente, no Projeto de Lei 2.308/23, que originou a Lei 14.948/24. Todavia, o dispositivo foi vetado, por contrariar, inicialmente, os conceitos instituídos na legislação financeira e orçamentária, gerando possíveis imprecisões, capazes de conferirem insegurança jurídica na implementação da estratégia para a ampliação da oferta e a produção do hidrogênio de baixo carbono.

Agora, a Lei 14.990/24 institui esse programa, no anseio de incentivar a comercialização do hidrogênio de baixo carbono e dos seus respetivos derivados no âmbito nacional, mediante a concessão de créditos fiscais da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em síntese, o PHBC é um programa pelo qual produtores beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948/24, ou os compradores de hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, poderão usufruir de crédito fiscal, observando-se o processo de concorrência, os limites legais, as metas e os objetivos do programa.

A lei ainda permite a possibilidade de compensação dos créditos eventualmente não utilizados no ano-calendário com outros tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro, desde que observada a legislação específica.

É interessante notarmos a conexão da Lei nº 14.990/24 com a Lei nº 14.948/24.

Essa ligação se dá especialmente entre os créditos fiscais concedidos pelo PHBC e os benefícios fiscais atrelados à Lei nº 14.948/24, uma vez que a priorização, no processo de concorrência, de projetos com menor emissão de gases do efeito estufa (GEE) poderá influenciar o incentivo à produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, atraindo o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono previsto na referida lei, que prevê a suspensão da incidência do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e Cofins-Importação em diversas etapas da cadeia, até mesmo na importação de materiais e de insumos voltados aos projetos de hidrogênio. Não à toa, os beneficiários do PHBC são as empresas habilitadas no Rehidro ou que compram hidrogênio de empresas habilitadas.

Outro ponto interessante é o destaque na importância do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), instituído, também, pela Lei nº 14.948/24, com a finalidade de promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável, a partir do credenciamento de empresas certificadoras. Isso ocorre, porque o SBCH2 regulamenta que os certificados deverão constar os níveis de GEE relativos à cadeia do produto hidrogênio e o PHBC, por sua vez, prevê que o crédito fiscal corresponderá a 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, cujo percentual poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de GEE.

Esse olhar é curioso, pois parece demonstrar a intenção do governo federal em dialogar e promover benefícios de aplicação mais palpável, servindo como engrenagens auxiliares, interligados entre si e que tendam a incentivar, ainda que indiretamente, o objetivo central: o desenvolvimento sustentável e a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ao final, percebemos que esses incentivos demonstram a importância da sua implementação de forma conjunta e estratégica, estimulando a competitividade e a inovação, o aumento gradual da produção, do seu consumo e do impacto no preço do produto como um todo.

Essas são mudanças estruturais nas matrizes energéticas, que necessitam de estímulos não apenas fiscais para a sua concretização na linha do tempo, fundamental para a luta contra a mudança climática que vivemos.

Não se pode, contudo, comemorar antes da hora, pois as dificuldades práticas da sua implementação ainda dependem da caminhada conjunta entre políticas fiscais e públicas, bem como a implementação efetiva por parte dos responsáveis e consumidores.

Claudia Abrosio
Sócia no escritório Ayres Ribeiro Advogados, mestre em direito constitucional e processual tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Vitória Machado de Madureira
Advogada tributarista no escritório Ayres Ribeiro Advogados, pós-graduanda em Processo Civil na PUC-SP e formada em Direito pela mesma instituição

https://www.jota.info/artigos/uma-caminhada-rumo-a-matriz-energetica-verde

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