carregando...

PORTFÓLIO

TST veda homologação parcial de acordos extrajudiciais

26 de novembro, 2025

TST veda homologação parcial de acordos extrajudiciais

Para a Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais da Corte, todas as cláusulas acertadas devem ser mantidas

Por Luiza Calegari — De São Paulo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os acordos extrajudiciais, firmados entre trabalhador e empregador, devem ser totalmente aceitos para serem homologados pela Justiça. Como o entendimento é da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte, composta por dez desembargadores, poderá influenciar as Turmas do TST, que hoje divergem sobre a possibilidade de homologação parcial dessa espécie de acordo.

Acordos extrajudiciais são aqueles cujas cláusulas são discutidas e definidas entre as partes e, depois, um magistrado apenas homologa, fazendo com que ele tenha a força de uma sentença. Um dos seus pontos positivos é, portanto, reduzir o volume de processos no Judiciário.

A homologação de acordos extrajudiciais foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017). O artigo 855-B da legislação estabelece critérios mínimos para a homologação, a exemplo de o pedido do acordo ser conjunto e que cada parte tenha sido representada por advogado próprio.

No caso julgado pelo TST, uma indústria farmacêutica encerrou as operações de uma de suas unidades e demitiu muitos funcionários. A empresa estruturou um programa de demissões que, após a quitação das verbas rescisórias, incluía a manutenção do plano de saúde por um período determinado, o pagamento de um salário extra por ano de trabalho na empresa, manutenção de seguro de vida, programa de recolocação profissional e a possibilidade de compra do veículo usado para trabalho com 50% de desconto sobre o preço de tabela.

“Sem julgamento de recurso repetitivo, o debate jurídico ainda está aberto”
— Mauro Menezes

Segundo o representante da empresa no acordo, o advogado Daniel Chiode, o pacote foi responsável pela redução dos processos trabalhistas contra a empresa em cerca de 90%: de quase 70 por ano para apenas seis. Na homologação de um dos desligamentos em primeira instância, no entanto, o juiz anulou a cláusula que previa quitação geral, o que, na prática, impede o funcionário de processar a empresa pelo desligamento no futuro.

A 3ª Turma do TST decidiu que o juiz tem autonomia para avaliar os acordos extrajudiciais que deve homologar, de modo a “evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes” (processo nº 10001019820185020069).

O caso foi levado, então, à SDI-1 da Corte trabalhista, onde o entendimento contrário prevaleceu por 7 votos a 3. A maioria acompanhou o relator, ministro Augusto César de Carvalho, que deu provimento ao recurso da empresa e restabeleceu o acordo original com a trabalhadora.

Segundo advogados da área trabalhista que defendem empresas, o entendimento é correto e privilegia a autonomia das partes. Para Daniel Chiode, que atuou no processo, o TST não poderia decidir em sentido contrário, a não ser que houvesse a declaração de inconstitucionalidade do próprio instituto do acordo extrajudicial, o que não ocorreu. “Sem esse questionamento, o TST não poderia, em órgão fracionário, afastar os efeitos da quitação”, afirma.

Segundo Chiode, o entendimento não impede que o juiz não homologue o acordo se identificar alguma tentativa de fraude, apenas o proíbe de “pinçar” elementos que julgar ilegais. “É a reafirmação de um instituto que funciona no Direito Cível há décadas, e que também vem funcionando na Justiça do Trabalho”, avalia. Assim, a decisão da SDI-1 fortalece o uso do acordo extrajudicial inclusive na área civil.

Filipe Gustavo Potzmann Pereira, sócio de Granadeiro Guimarães Advogados, inclui entre possíveis vícios as tentativas de intervenção na esfera tributária. “O acordo entre as partes não pode afetar direitos de terceiros na relação trabalhista, ou seja, a Previdência e o FGTS. Mas, nesses casos, o juiz pode recusar a homologação”, explica.

O veto à intervenção do juiz também é uma forma de prestigiar o trabalho da advocacia, acrescenta Luiz Afrânio Araújo, sócio do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados. “O empregado não é prejudicado porque está sendo assessorado por advogado próprio, que ele mesmo contratou para lhe orientar a respeito do que está abrindo mão com um determinado acordo”, afirma. “Talvez o empregado nem fosse ajuizar uma ação e, no acordo, acabe recebendo algum benefício importante.”

Segundo a corrente vencida na SDI-1, no entanto, a impossibilidade de intervenção no acordo pode prejudicar o trabalhador, já que ele ficaria em uma espécie de “limbo jurídico”, sem ter direito às verbas trabalhistas acordadas e ainda sendo obrigado a recorrer à via judicial.

Para o advogado Mauro Menezes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, que defende trabalhadores, o caso julgado pela SDI-1 foi atípico. Isso porque ficou comprovada a composição entre trabalhadores e empregador para a rescisão dos contratos de todos os empregados devido ao encerramento das atividades da empresa.

Menezes lembra que algumas turmas entendem em sentido diferente do decidido pela SDI-1. Há precedente da 2ª Turma do TST, diz ele, para quem a reforma trabalhista “não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas” (processo nº 1002424-86.2023.5.02.0203). A 6ª Turma da Corte também já entendeu que o juiz “não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido” (processo nº 1001369-31.2022.5.02.0205).

Como o tema ainda não foi pacificado por meio de julgamento de recurso repetitivo, ele aponta que o debate jurídico ainda está aberto. “O sentido dessas decisões isoladas de homologação de acordos extrajudiciais na base do tudo-ou-nada corresponde a admitir que a Justiça do Trabalho possa abdicar de sua função tutelar do Direito”, afirma Menezes.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/26/tst-veda-homologacao-parcial-de-acordos-extrajudiciais.ghtml

Compartilhe