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TRF1 mantém co-habilitação ao Reidi de fornecedora de aerogeradores para eólicas
Entendimento unânime foi de que a Siemens Gamesa cumpre papel fundamental para parques de energia eólica
Mateus Mello
Foto: Siemens Gamesa/Reprodução
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a co-habilitação da Siemens Gamesa Energia Renovável Ltda. ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). O entendimento unânime foi de que os aerogeradores são indispensáveis para os parques eólicos beneficiados pelo regime.
Com isso, a empresa responsável por fornecer, instalar e colocar em funcionamento os aerogeradores de centrais geradoras eólicas localizadas na Bahia garantiu a suspensão da incidência das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) previstas no Reidi. A decisão transitou em julgado no final de julho – ou seja, não cabe recurso.
O benefício havia sido confirmado por meio de um mandado de segurança pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Ao juízo de primeira instância, a contribuinte argumentou que a restrição da co-habilitação ao Reidi para empresas que executarem obras de construção civil era ilegal porque não está prevista na Lei 11.488/2007, norma que criou o regime especial. A regra adicional está presente só está presente no Decreto 6.144/2007 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 758/2007 (revogada).
A Fazenda recorreu da decisão alegando que a contribuinte era “mera fornecedora de equipamentos para os projetos eólicos” e que ela não executa obras de construção civil, conforme exigido pelo decreto e pela instrução normativa da Receita. Sobre a exigência, defendeu que os dois textos cumpriram sua função regulamentadora sem qualquer violação de princípios legais ou constitucionais.
No TRF1, prevaleceu o entendimento do relator do caso, desembargador Roberto Carvalho Veloso. Ele lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais regionais federais não admitem que normativos infralegais, como decretos e instruções normativas, criem restrições ou exigências não previstas na legislação.
O magistrado também pontuou que a contribuinte desempenha “papel essencial na implementação dos projetos de geração de energia eólica” e excluir do Reidi fornecedores de equipamentos essenciais violaria o princípio da isonomia tributária.
“O tratamento desigual conferido às empresas que atuam em setores igualmente relevantes para o desenvolvimento da infraestrutura nacional não encontra justificativa razoável e configura discriminação indevida por parte do Poder Executivo”, escreveu.
A advogada Claudia Frias, do escritório Briganti Advogados, representou a empresa e afirmou que o resultado é importante porque resguardou o intuito da Lei 11.488/2007, que é fomentar o desenvolvimento do país por meio de obras de infraestrutura. Destacou, ainda, que o Reidi é um dos poucos benefícios que serão mantidos pela reforma tributária.
O processo no TRF1 é o 0035893-56.2015.4.01.3300.
Mateus Mello
Repórter em Brasília. Atua na cobertura do Carf e de temas tributários. Passagens por Poder360, Conjur e Agência Enquadrar. Ex-trainee do Estado de S. Paulo, com especialização em economia pela FGV. Email: mateus.mello@jota.info
    




