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Tenente-coronel deve ser julgado na justiça comum ou militar? Entenda
Especialistas explicam por que crimes dolosos contra a vida, mesmo cometidos por oficiais, são de competência do Tribunal do Júri quando praticados fora do serviço
Beto Souza, da CNN Brasil, em São Paulo
(Image: Reprodução CNN Brasil)
A prisão do tenente-coronel Geraldo Leite Rosa Neto, suspeito pelo feminicídio da soldado Gisele Alves Santana, levantou dúvidas sobre a competência da justiça em julgá-lo. Ele está preso desde a última quarta-feira (18) após determinação da Justiça Militar e mandado de prisão expedido também pela Justiça Comum.
Embora o oficial tenha sido alvo de mandados de prisão tanto na esfera militar quanto na comum, a legislação brasileira estabelece critérios claros sobre qual justiça deve processar crimes dessa natureza.
Competência da Justiça Comum
De acordo com especialistas em direito consultados pela CNN Brasil, a natureza do crime e as circunstâncias do fato determinam o foro competente.
No caso da morte de Gisele, ocorrida no apartamento do casal enquanto o oficial estava fora de serviço, o entendimento dos Tribunais Superiores afasta a competência da Justiça Militar para o julgamento do mérito do crime de homicídio.
Sobre o tema, a advogada Ana Krasovic esclarece a posição das cortes de Brasília.
“Nesse caso, o tenente-coronel deve ser julgado pela Justiça Comum. Os Tribunais Superiores (STJ e STF) entendem que para que o caso seja julgado pela Justiça Militar, exige-se que o Policial Militar pratique o fato no exercício de sua função”.
A especialista Beatriz Alaia Colin reforça que a Constituição Federal sobrepõe a patente do acusado à gravidade do delito contra a vida:
“No caso em análise, o tenente‑coronel deve ser julgado pela Justiça Comum, uma vez que o homicídio imputado a ele não ocorreu no exercício das funções militares. Nessa situação, a Constituição determina que crimes dolosos contra a vida sejam apreciados pelo Tribunal do Júri, independentemente da patente do acusado”.
O impasse da dupla jurisdição
Atualmente, o caso enfrenta o que a defesa do oficial classifica como um “decreto dúplice de prisão”.
Geraldo Neto é investigado pela Polícia Civil por feminicídio e fraude processual, e simultaneamente pela Corregedoria da Polícia Militar, que apura indícios de infrações penais militares, como ameaça e perseguição contra a vítima.
“Em eventual conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Militar, quem decide a demanda e determina quem processará o feito é o Superior Tribunal de Justiça”, afirma Colin.
Encaminhamento ao Tribunal do Júri
O Ministério Público de São Paulo já solicitou a redistribuição dos autos para a 5ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por entender que o caso trata de um crime doloso contra a vida.
O juízo das garantias acolheu o pedido, considerando que a natureza das evidências periciais, que apontam marcas de agressão e um disparo pelas costas, indica a inviabilidade da tese de suicídio.
A defesa do tenente-coronel, por sua vez, afirma estar “estarrecida” com a manutenção das duas jurisdições e já ingressou com uma reclamação no STJ contra o decreto oriundo da Justiça Militar.
O suspeito permanece detido no Presídio Militar Romão Gomes.
O que diz a defesa do suspeito
Em nota enviada na noite dessa quarta-feira (18), a defesa de Geraldo reafirmou a confiança nas autoridades e reiterou que o réu aguarda o completo esclarecimento dos fatos. Leia na íntegra:
“O escritório de advocacia MALAVASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contratado para assistir o Tenente-Coronel GERALDO LEITE ROSA NETO no acompanhamento das investigações relativas ao suicídio de sua esposa, vem a público prestar esclarecimentos.
Ante o recente decreto dúplice de prisão do Tenente-Coronel pelos mesmos fatos tanto perante a Justiça Militar quanto pela Justiça Comum, a defesa encontra-se estarrecida pela manutenção da competência de ambas as jurisdições.
Informa que sabedor dos pedidos de prisão em seu desfavor desde a data do dia 17/3 não só não se ocultou, como forneceu espontaneamente comprovante de endereço perante a Justiça, local onde foi cumprido o mandado de prisão, ato ao qual, embora manifestamente ilegal pois proferido por autoridade incompetente, não se opôs, tendo mantido a postura adotada desde o início das apurações de colaboração com as autoridades competentes.
Informa, por fim, que já ajuizou Reclamação perante o STJ contra o decreto oriundo da Justiça castrense e que estuda o manejo de habeas corpus quanto à decisão da 5ª Vara do Júri da Capital.
Reitera que seguem sendo divulgadas informações e interpretações que alcançam aspectos de sua vida privada, muitas vezes por meio de conteúdos descontextualizados, ocasionando exposição indevida e repercussões que atingem sua honra e dignidade. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem constituem direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, X), razão pela qual a divulgação de elementos pertencentes a essas esferas encontra limites nas garantias constitucionais, sendo certo que, no momento oportuno, sua equipe jurídica irá reprochar toda e qualquer divulgação ou interpretação que venha vilipendiar tais direitos em relação ao Tenente-Coronel.
Por fim, o escritório reafirma sua confiança na atuação das autoridades responsáveis pela condução das investigações e reitera que o Tenente-Coronel aguarda a completa elucidação dos fatos”.





