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STF poderá julgar atraso de voos e publicidade de medicamentos
STF poderá julgar atraso de voos e publicidade de medicamentos
Outras questões, como uso de IA, devem chegar à Justiça, dizem advogados
Por Luiza Calegari — De São Paulo
Os tribunais superiores podem julgar neste ano temas importantes para os consumidores e prestadores de serviço. Entre os destaques levantados por especialistas consultados pelo Valor estão um processo no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilização de companhias aéreas por atrasos de voos e outro sobre a regulação de publicidade de alimentos considerados nocivos à saúde e de medicamentos. Ambas as discussões foram levadas aos ministros no ano passado.
No caso envolvendo as companhias aéreas, o relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em novembro, a suspensão de todas as ações no país que tratem do assunto. O recurso (ARE 1560244), em repercussão geral, vai debater se as normas sobre o transporte aéreo, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei nº 7.565, de 1986 – e tratados internacionais, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 8.078, de 1990.
A questão é importante porque as normas sobre transporte aéreo estabelecem que as companhias não podem ser responsabilizadas por caso fortuito ou de força maior (como condições climáticas), explica a advogada Fabíola Meira Breseghello, do escritório Meira Breseghello Advogados. Muitos tribunais, no entanto, afirma, têm jurisprudência favorável à aplicação do CDC, que prioriza o cumprimento das obrigações de consumo, dando razão aos passageiros.
“A definição do STF no Tema 1.417 tende, portanto, a ser relevante para esclarecer se – e em que medida – o regime especial do CBA pode ser utilizado para qualificar ou excluir a responsabilidade civil por meio de excludentes não previstas expressamente no CDC, trazendo maior segurança jurídica diante de tantos entendimentos divergentes”, diz.
Ricardo Motta, sócio do Viseu Advogados, destaca que a análise do recurso é um movimento de “maturidade institucional”. Para ele, a análise sobre a prevalência de determinado regime jurídico sobre outro não vai retirar direitos dos consumidores. “O tema não está eliminando a proteção aos passageiros, mas definindo os contornos jurídicos adequados para casos de atraso de voo por questões de mau tempo, tráfego aéreo, fechamento de aeroportos”, afirma.
Ele lembra que a diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) propôs, neste mês, uma mudança nas regras para limitar a responsabilização civil das companhias aéreas por atrasos ou cancelamentos de voos em casos fortuitos ou de força maior. A medida consta da proposta de atualização da Resolução nº 400, de 2021, que trata dos direitos e deveres de passageiros e empresas aéreas. A norma será submetida a consulta pública por 45 dias.
A proposta prevê uma alteração parcial das regras, com o objetivo de detalhar de forma mais clara a natureza da assistência e as particularidades do transporte aéreo. O relator sugere a inclusão de artigo que prevê que não será atribuído ao transportador aéreo, sem prejuízo de outras hipóteses de excludente de responsabilidade, a responsabilização em casos de cancelamentos e atrasos por força maior ou caso fortuito.
“A proposta da Anac caminha na mesma direção do que o STF busca: dar previsibilidade ao sistema, uniformizar critérios e reduzir a judicialização decorrente de interpretações divergentes sobre responsabilidade civil no transporte aéreo”, diz o advogado. “Está em linha com o Código Brasileiro de Aeronáutica, com o artigo 178 da Constituição e com a prática internacional.”
Outro julgamento no radar dos especialistas em Direito do Consumidor é o caso sobre a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para controlar e fiscalizar a publicidade de produtos sob sua jurisdição de fiscalização. Segundo Fabíola Meira Breseghello, a Lei nº 9.782, de 1999, confere ao órgão competência para controlar e fiscalizar a publicidade sob o prisma sanitário, e a Lei nº 9.294, de 1996, estabelece restrições legais à propaganda desses produtos.
O debate, explica, está nos limites do poder regulamentar da agência, uma vez que resoluções passaram a impor condicionantes que não estavam na lei. Ela dá como exemplo as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) nº 96, de 2008 e nº 24, de 2010, que incluem a obrigação de apresentar advertências extensas, conteúdo mínimo obrigatório e restrições de forma e linguagem nas propagandas de remédios e alimentos nocivos à saúde.
Na ADI 7788, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) afirma que as resoluções da Anvisa trazem restrições à publicidade que só poderiam ser criadas por meio de lei federal. Para a entidade, as exigências são desproporcionais e afetam a liberdade econômica por, na prática, inviabilizarem a publicidade desses produtos.
De acordo com Fabíola Breseghello, o julgamento no STF terá impacto direto sobre “a previsibilidade regulatória e as estratégias de comunicação das empresas, sem prejuízo da proteção à saúde e à informação do consumidor”.
Também é esperado para este ano o julgamento de duas ações que questionam a Lei nº 14.790, de 2023, a chamada Lei das Bets. As ADIs 7721 e 7723 foram propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo partido Solidariedade, respectivamente. Os processos questionam a lei por riscos à saúde financeira e ao consumo.
Em 2024, o relator do caso, ministro Luiz Fux, proibiu, em liminar posteriormente confirmada pelo Plenário, a publicidade de jogos de apostas de cota fixa (bets) que tenham crianças e adolescentes como público-alvo. Está marcada para o dia 10 uma audiência de conciliação sobre a aplicação dessa medida liminar.
Segundo Ricardo Motta, além do julgamento no STF, outros aspectos a respeito das apostas devem continuar sendo levados ao Judiciário. “Com o avanço da regulamentação, ganham destaque temas como dever de informação, tributação de ganhos, mecanismos de autoexclusão e responsabilidade das plataformas na implementação de mecanismos regulatórios e políticas de jogo responsável.”
Ele ainda destaca que os processos envolvendo a cobertura de planos de saúde também devem continuar movimentando o Judiciário, embora não haja nenhum julgamento à vista nos tribunais superiores desde que o STF fixou, em setembro de 2025, critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS (ADI 7265). “Continuam relevantes as discussões sobre cobertura de tratamentos e medicamentos fora do rol da ANS e critérios técnicos de negativa”, diz.
Motta acrescenta que questões relacionadas à inteligência artificial (IA) também devem começar a chegar ao Judiciário sob o viés da defesa do direito do consumidor. “O uso de IA em serviços de atendimento ao consumidor e decisões automatizadas trazem eficiência, mas também questionamentos sobre transparência, governança dos sistemas e dever de informação.”






