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Retrospectiva tributária 2025

26 de dezembro, 2025

Retrospectiva tributária 2025

“O ano foi marcado por relevantes desdobramentos em matérias tributárias apreciadas pelos Tribunais Superiores”

Por Carlos Eduardo Navarro, João Vitor Xavier, Luiza Siqueira* — Em 2025, presenciamos importantes mudanças legislativas no cenário fiscal brasileiro, especialmente no que se refere à tributação sobre o consumo e sobre a renda. O ano foi também marcado por relevantes desdobramentos em matérias tributárias apreciadas pelos Tribunais Superiores. Diante desse contexto, este artigo tem por objetivo destacar as principais alterações legais e julgamentos ocorridos ao longo do ano.

No campo legislativo, destacamos a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, ambos de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos estados e municípios. Esses tributos substituirão, progressivamente, o PIS/Cofins, o ICMS, o ISS e, regra geral, o IPI.

A promulgação da LC 214/2025 representa o mais relevante avanço normativo desde a Emenda Constitucional 132/2023, por estabelecer as bases do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. E, embora sua implementação seja gradual – com convivência entre os sistemas atual e o novo até 2032 –, 2025 já se impõe como um ano-chave para o planejamento tributário, a reestruturação de operações e a revisão de modelos de negócio.

Outro marco legislativo relevante é a Lei 15.270/2025, publicada em novembro, cujos efeitos terão início já em 1º de janeiro de 2026. A norma promoveu alterações na tributação da renda, com a ampliação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5 mil, e restabeleceu a tributação dos dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil e a beneficiários no exterior, rompendo com o modelo vigente desde 1996.

Como regra, a lei passou a prever a incidência do Imposto de Renda na fonte aos dividendos distribuídos a residentes, quando superiores a R$ 50 mil/mês, e a não residentes e empresas estrangeiras à alíquota de 10%, e instituiu, para os residentes, tributação mínima sobre a renda anual, cujas alíquotas podem alcançar 10%, quando receberem acima de R$ 1,2 milhão/ano.

Sua publicação tem movimentado o cenário empresarial, já que diversas companhias passaram a se organizar para deliberar, ainda em 2025, sobre a distribuição de lucros acumulados até o final deste ano, de modo a se beneficiarem da regra de transição que assegura a isenção desses valores.

Em conjunto, a LC 214/2025 e a Lei 15.270/2025 sinalizam que 2025 foi um ano que convocou os contribuintes a repensarem estruturas, contratos e decisões de longo prazo, diante de um sistema tributário em profunda transformação.

No Poder Judiciário, selecionamos as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que nos pareceram mais relevantes para o presente exercício:

No julgamento do RE 882.461 (Tema 816), de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando: (i) os materiais são fornecidos pelo contratante; e (ii) a industrialização integra fase do ciclo econômico do encomendante. A decisão encerrou o histórico conflito entre ISS, de um lado, e IPI/ICMS, de outro, quanto à tributação dessas operações.

O STF também modulou os efeitos para impedir cobranças e pedidos de restituição retroativos, ressalvadas as ações ajuizadas e as hipóteses de bitributação, até a véspera da publicação da ata de julgamento.

No mesmo julgamento, a Corte limitou a multa de mora a 20% para todos os entes tributantes.

No RE 928.943 (Tema 914), de relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo fixou a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000 modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007.

O Tribunal afirmou que o produto da arrecadação deve ser integralmente aplicado na área de Ciência e Tecnologia, conforme previsto na legislação; e reconheceu a possibilidade de incidência da CIDE tanto sobre remessas relativas a operações com transferência de tecnologia quanto sobre valores destinados à remuneração de serviços técnicos, assistência administrativa ou royalties.

Por fim, no RE 1.426.271 (Tema 1.266), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes (com ressalvas do ministro Flávio Dino), o STF reafirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022, que disciplinou o regime de ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.

A novidade foi a modulação: contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 para discutir a cobrança no ano de 2022 ficam dispensados do recolhimento do imposto, conforme fixado pela própria Corte.

Por fim, destacamos que, no apagar das luzes de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.304 dos recursos repetitivos, em acórdão de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, decidiu por manter a inclusão do ICMS e PIS/COFINS na base do IPI. Basicamente, o entendimento aplicado foi o de que tais tributos configurariam valor da operação, enquanto base de incidência do IPI, e a matéria não poderia seguir o mesmo racional obtido pelo STF no Tema 69 – que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

Respectivamente sócios e advogada do escritório Galvão, Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados*

https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2025/12/7314436-retrospectiva-tributaria-2025.html

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