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Retrospectiva trabalhista de 2022
Por Marcia Sanz Burmann e Maria Helena Autuori*
20/12/2022
O Ministério do Trabalho e da Previdência instituiu, em 2019, o GAET (Grupo de Altos Estudos do Trabalho), envolvendo magistrados, advogados, economistas e acadêmicos, para subsidiar uma nova reforma trabalhista, que entregou o trabalho no dia 29 de novembro de 2021 ao Conselho Nacional do Trabalho, sugerindo cerca de 330 alterações em dispositivos legais.
Uma das propostas desse grupo de estudos pretendia selar de vez a discussão até hoje travada nos Tribunais envolvendo trabalhadores arregimentados por aplicativos (como, por exemplo, Uber, 99, Cabify, iFood, Loggi e Rappi), alterando o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que seria acrescido de texto taxativo no sentido de que “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada”. Até o momento, entretanto, não foi incorporada à legislação. Atualmente há cerca de 500 processos desta natureza tramitando pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Outras sugestões foram incorporadas ao ordenamento jurídico ao longo de 2022, muitas catalisadas pela pandemia de Covid-19 (nas Medidas Provisórias 1.108 e 1.109, convertidas nas Leis 14.442 e 14.437, respectivamente, em razão da urgência e relevância do flagelo pandêmico).
A MP 1.108 alterou principalmente o artigo 75-B da CLT, disciplinando o teletrabalho (também conhecido como trabalho remoto e trabalho a domicílio), puro ou híbrido, conceituando-o como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo” (que não se confunde com a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento), incorporando de vez à CLT esse terceiro gênero de trabalho aos dois clássicos (trabalho interno, isto é, prestado nas dependências do próprio empregador, e o trabalho externo, como os dos vendedores pracistas e ambulantes, por exemplo).
Tratou também do auxílio alimentação, restringindo-o ao pagamento de refeições ou para compra de gêneros alimentícios, sob pena de multas pesadas, visando combater o mercado negro de venda de tíquetes e proibindo empresas de se beneficiarem de descontos na contratação de pessoa jurídica fornecedora do auxílio, coibindo assim o repasse a restaurantes, supermercados, até prejudicar os próprios trabalhadores.
A MP 1.109, inspirada na tragédia de Brumadinho/MG (25 de janeiro de 2019), mirou a preservação do emprego e sustentabilidade do mercado de trabalho em períodos de calamidade pública, permitindo a alteração do regime de trabalho presencial para o trabalho remoto (independentemente de prévia autorização sindical ou dos próprios trabalhadores, responsabilizando o empregador pela aquisição e manutenção dos equipamentos e infraestrutura tecnológicos necessários); antecipação de férias em frações nunca inferiores a cinco dias corridos (com pagamento do terço adicional após a concessão ou até a data de vencimento do 13° salário, e/ou a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, a critério do empregador); suspensão de férias e licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde e de atividades essenciais; férias coletivas a todos os empregados ou de setores da empresa; fruição antecipada de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos; interrupção das atividades da empresa; adoção de regime de banco de horas com ciclo de até dezoito meses contados do fim do período da calamidade; redução proporcional da jornada e do salário ou suspensão temporária dos contratos de trabalho (podendo se valer do Benefício Emergencial pago pelo governo federal); suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências para os estabelecimentos situados nos municípios alcançados pela tragédia etc.
A MP 1.110 alterava as datas para o pagamento dos salários e recolhimento de encargos do trabalhador doméstico (FGTS até o dia 20 de cada mês, e não mais o dia 7, e salários até o sétimo dia do mês subsequente), porém não foi aprovada/convertida em lei pelo Congresso Nacional e, assim, perdeu sua validade no dia 07/08/2022.
Já a MP 1.116, convertida na Lei n° 14.457, focou a empregabilidade e melhoria das condições de trabalho do público feminino, em especial a paridade salarial com os homens que exerçam o mesmo cargo, o programa “Emprega + Mulher, prevendo, por exemplo, a priorização do teletrabalho ou flexibilização da jornada para mães de crianças até 6 anos ou com deficiência, desobrigando as empresas com mais de 30 empregados, que adotem o reembolso-creche, de instalar local destinado às crianças, bem como mudanças em relação à licença-maternidade nas empresas integrantes do Empresa Cidadã (os 60 dias a mais da licença maternidade podem ser compartilhados com o companheiro, desde que também trabalhe em alguma empresa integrante do mesmo programa, ou a substituição por um período de 120 dias sob regime de meia jornada; e no retorno da licença paternidade, por acordo com a empresa o pai pode optar pela suspensão do contrato de trabalho por até 5 meses para que possa realizar curso de até 20 horas semanais). Na conversão em lei, foi excluída a criação do Projeto de Incentivo à Contratação de Aprendizes, por já estar em discussão no Projeto de Lei 6461/2019, que cuida do Estatuto do Aprendiz.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também pacificou questões trabalhistas controvertidas ao longo do ano. Declarou a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59); a limitação temporal de acordos e convenções coletivas de trabalho aos seus respectivos prazos de vigência, sem incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho em curso (ADPF 323); a necessidade de prévia negociação com o Sindicato dos Trabalhadores para validade de demissões coletivas ou em massa (Tema 638); a prevalência do negociado coletivamente sobre o legislado, salvo quanto aos direitos trabalhistas garantidos na Constituição (Tema 1.046); a licitude das terceirizações em geral, inclusive em atividades-fim das empresas tomadoras de serviços (Tema 725); e o descabimento da dobra sobre a remuneração de período de férias, paga com atraso, nos casos em que o descanso anual for efetivamente gozado no prazo legal (ADPF 501).
*Marcia Sanz Burmann, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados; especialista e mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
*Maria Helena Autuori, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados; formada em Direito pela Universidade de São Paulo, com especialização em Direito Empresarial
https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/retrospectiva-trabalhista-de-2022/





