PORTFÓLIO

Retrospectiva 2022 do mercado aduaneiro no Brasil
Por Maria de Lourdes Pereira Jorge e Lucas Simões de Andrade*
12/12/2022
O ano de 2022 foi um ano de resiliência e desafios no mercado brasileiro – especialmente por se tratar de um período pós-pandêmico e em meio à guerra entre Ucrânia e Rússia – e, como era de se esperar, também seguiu nesse caminho o mercado aduaneiro. Entretanto, não só de desafios viveu o profissional atuante no comércio exterior, como também de significantes mudanças – especialmente mudanças normativas – sob as quais devem estar atentos os novos e tradicionais empresários atuantes no mercado de importação e exportação.
Isso se deu – não apenas, mas também – em razão da internalização do texto revisado da Convenção de Quioto (Convenção de Quioto Revisada – CQR), através do qual o Brasil se comprometeu a facilitar e desburocratizar os seus procedimentos aduaneiros. E isso vem sendo feito, mesmo que sujeito a críticas técnicas e longos prazos para pequenos avanços.
Nesse contexto, o principal aspecto que o interveniente no comércio exterior deve ter em mente para uma atuação eficiente, e até diferenciada, é estar atento às novas tecnologias que cada vez mais buscam aprimorar e facilitar a vida do importador/exportador.
E ao tratar de inovação e eficiência no processo aduaneiro, logo vem à mente do empresário o Portal Único Siscomex (plataforma criada em 2014, na qual o contribuinte atuante declara para a Receita Federal do Brasil todas as informações relacionadas às suas operações de importação/exportação, de uma forma muito menos burocrática).
No ano de 2022 foram várias novidades trazidas no Portal Único, e, neste ponto, destacamos as seguintes inovações: (i) Pagamento automático de guias de ICMS via PCCE (Pagamento Centralizado do Comércio Exterior) no Portal Único; (ii) Disponibilização da guia de recolhimento para pagamento da taxa de licenças emitidas por meio de LPCO; (iii) Desbloqueio de créditos tributários recolhidos a maior, oriundos de retificação de Duimp (Declaração Única de Importação) no pós-desembaraço; (iv) Disponibilização de consulta do Tratamento Tributário via navegação da árvore NCM; (v) Substituição do sistema Mantra pelo novo sistema Controle de Carga e Trânsito para importações no modal de transporte aéreo.
Além dos processos de desburocratização, o setor aduaneiro também foi impactado por ações que visam a redução da carga tributária das empresas. E isso pode ser visto em diversos pontos no decorrer do período, como é o caso do Decreto nº 11.090/22 que trouxe fim à discussão acerca da a exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro. Ou seja, com a nova legislação ficou expressamente permitido ao contribuinte excluir do valor aduaneiro as despesas referentes ao serviço prestado nos portos para movimentação das mercadorias até a passagem pela Alfândega (tais como o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e a descarga de embarcações), o que, consequentemente, acaba por reduzir os encargos fiscais sobre as operações.
No âmbito do “Ex-tarifário” podemos citar as suas prorrogações referentes a bens de capital e bens de informática e telecomunicações (Resolução GECEX 291/2021) ou, ainda, a manutenção de alíquotas excepcionais de Imposto de Importação, prevista na Resolução GECEX nº 272/2021 (como é o caso da redução da alíquota para produtos do setor aeronáutico).
A duras penas e muito trabalho dos players do mercado e, especialmente, entidades de classe, referidas benesses vêm sendo garantidas e/ou mantidas.
Mas não só de boas notícias vivem os empresários. Isso porque, em junho de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.090 que trouxe uma nova roupagem do controle do valor aduaneiro e, em consequência, levantou novas discussões nas operações de Comex. É o que se verifica, por exemplo, da norma contida no inciso I do art. 12 que, conforme destacado pelo professor Leonardo branco (Conselheiro do Carf), trata do “silêncio do importador, ou sua resposta reputada como insuficiente, como fundamentação presuntiva hábil para a autoridade aduaneira rechaçar o valor de transação, em claro retrocesso à disposição revogada de 2003 que demandava não apenas a motivação necessária para que fosse realizada a intimação como também a persistência de “dúvidas razoáveis”, após a resposta (ou silêncio) sobre a retidão do valor declarado” [1].
Além disso, outro tema que ganhou grande relevância no ano corrente foi a Operação-Padrão da RFB, na qual o órgão público fortaleceu os procedimentos de fiscalização para as operações com cargas vivas, perecíveis, medicamentos/equipamentos médicos e exigências legais, na medida em que reforçou a análise com alto grau de críticas às informações postadas, e passou a observar mais registros de canais amarelos e vermelhos. Nesse ponto, o mercado aduaneiro sofre com prazos mais longos do que a média para a liberação de mercadorias, o que acaba desincentivando as empresas atuantes nos referidos setores.
Portanto, vejamos que, por um lado, a RFB incentiva as operações aduaneiras através da desburocratização de procedimentos e edição de normas que trazem benefícios tributários aos contribuintes, mas, por outro, fortalece fiscalizações para determinados setores e restringe o seu entendimento, sobre a aplicação de normas aduaneiras, de forma desfavorável aos contribuintes.
Desta forma, a conclusão que se tira do ano de 2022 é o de uma maior atenção do governo federal para as empresas atuantes no mercado aduaneiro, já que as empresas contam agora com uma maior atenção por parte da administração pública na desburocratização do procedimento de importação e exportação (inovações no Portal Único) e também com concessões de novos benefícios, previsões legais que estimulam empresas atuantes no comércio exterior ao preverem a redução da carga tributária. Mas, em contrassenso, a RFB, com poucos servidores disponíveis, enrijece o processo de liberação de mercadorias de determinados setores (operação padrão) e restringe a atuação dos contribuintes através de instruções normativas.
Ainda, e não menos importante, é extremamente relevante se atentar às atualizações trazidas no Sistema Harmonizado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), que foram implementadas no Brasil através da já mencionada Resolução GECEX nº 272. As atualizações acima mencionadas são realizadas de 5 em 5 anos e visam alinhar as nomenclaturas comuns (NCMs) com as demandas do mercado internacional. Portanto, todos aqueles que atuam na área fiscal/aduaneira devem estar cientes das atualizações para utilização da correta classificação fiscal das respectivas mercadorias.
Por fim, a expectativa é que o poder público mantenha para 2023 as medidas relacionadas ao incentivo mercado aduaneiro. Tanto que neste mês (dezembro/22) entrou em vigor a Portaria nº 253/2022 que instaura o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) para a promoção da conformidade fiscal, sendo este um ambiente de comunicação e diálogo eficiente entre os órgãos públicos e os profissionais que atuam na área.
NOTA:
[1] https://www.conjur.com.br/2022-jul-19/carf-doze-pontos-regra-valoracao2
*Maria de Lourdes Pereira Jorge, advogada no Jorge Advogados Associados. Auditora Fiscal da Receita Federal aposentada como Chefe da Divisão Aduaneira – DIANA no Estado de São Paulo; Supervisora de equipe junto à Inspetoria de São Paulo
*Lucas Simões de Andrade, advogado no Jorge Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro





