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Recall proativo: o que o STJ decidiu e o que o mercado ainda não incorporou
Ricardo Martins Motta
Quando uma empresa decide acionar uma campanha de recall, ainda é comum que o movimento seja recebido com desconforto, quase como se o chamamento representasse uma confissão pública de erro. Essa leitura não é correta e pode trazer consequências jurídicas relevantes.
O que diz a lei
O artigo 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é claro: o fornecedor que, após colocar produto no mercado, tiver conhecimento de periculosidade deve comunicar imediatamente as autoridades competentes e os consumidores. Não há prazo de carência. O conhecimento do defeito gera a obrigação de agir.
A responsabilidade civil, nesses casos, é objetiva. Os artigos 12 e 14 do CDC determinam que fabricante, produtor, construtor e importador respondem independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção ou informações insuficientes. A responsabilização não depende de intenção do fornecedor. Basta que o defeito tenha causado dano e que o nexo causal esteja comprovado.
Trata-se, de fato, de um regime rigoroso. Mas o mesmo sistema legal que impõe a responsabilidade objetiva também permite valorar, em favor do fornecedor, a adoção tempestiva e transparente das medidas de recall.
O que o STJ decidiu e o que isso muda na prática
Dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça são centrais para qualquer empresa que gerencia produtos no mercado de consumo.
O primeiro, menos conhecido, é o REsp 1.010.392/RJ, julgado pela 3ª Turma em março de 2008. O caso envolvia uma montadora que havia publicado recall de veículo com defeito no sistema de air bag. O proprietário não compareceu ao chamamento. Quando ocorreu o dano, a empresa tentou se defender alegando culpa exclusiva da vítima pelo não-atendimento ao recall. O STJ foi categórico: a circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto em atenção ao recall não isenta o fabricante da obrigação de indenizar. A tese da culpa exclusiva por omissão do consumidor não funciona quando o defeito é de fabricação e o nexo causal está demonstrado.
Esse precedente projeta efeitos que vão além do caso concreto: a defesa baseada exclusivamente na alegação de que o consumidor foi comunicado e não atendeu ao recall tende a encontrar pouca sustentação. Para fins de responsabilização, o elemento central permanece sendo a existência do defeito, e não a conduta posterior do consumidor.
O segundo precedente desloca a análise e é o mais relevante para a posição da empresa. No REsp 1.838.184/RS, julgado pela 4ª Turma em outubro de 2021 sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, o STJ firmou entendimento de que a realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor. Mais: o tribunal deixou assentado que o recall não deve ser interpretado como ato desabonador nem agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, e que sua realização não induz, por si só, à configuração de dano moral coletivo ou individual.
Em termos práticos, o entendimento do STJ é de que a empresa que promove o recall de forma proativa cumpre seu dever de transparência e boa-fé, o que deve ser considerado a seu favor. O fornecedor que tenta esconder o defeito para evitar o constrangimento do recall assume risco muito maior: se o dano ocorrer antes da comunicação, a omissão vira elemento central da discussão de culpa e do quantum indenizatório.
Os três pontos em que a gestão faz diferença
Há três momentos na condução de uma campanha de recall em que a atuação jurídica competente muda o resultado.
O primeiro é a definição do escopo. A tentação de limitar o chamamento ao menor número possível de unidades, por razão de custo, pode se mostrar muito mais cara adiante. Se a campanha for auditada pela Senacon ou se o contencioso demonstrar que o defeito era mais abrangente do que o escopo comunicado, a empresa poderá ter, ao mesmo tempo, cumprido de forma insuficiente a obrigação legal e produzido prova de que conhecia extensão maior do problema do que aquela efetivamente comunicada. Nenhum desses cenários é favorável.
O segundo é a documentação da campanha. O artigo 10, § 1º, do CDC exige comunicação por meio de anúncios publicitários, e a Portaria MJSP nº 618/2019 detalha requisitos relevantes da campanha, inclusive quanto ao plano de mídia e à manutenção do aviso de risco no site da empresa, em local que permita sua visualização em até dois cliques, pelo prazo de cinco anos, passível de extensão pela Senacon.
Cada canal utilizado, cada esforço de notificação individual, cada resposta a questionamento de consumidor precisa estar documentado. Não porque exista obrigação legal expressa de documentar cada uma dessas providências, mas porque esse conjunto de registros frequentemente constitui a base mais consistente de defesa quando se discute dano associado à alegada ausência de notificação, hipótese que, à luz do histórico de adesão às campanhas de recall no Brasil, não pode ser tratada como excepcional.
O terceiro é a redação do comunicado. A empresa que ativa o recall está, formalmente, reconhecendo a existência de um problema no produto. Esse reconhecimento é necessário, obrigatório e, como o STJ entende, juridicamente positivo quando feito de forma proativa. Mas a linguagem utilizada importa. O comunicado precisa ser tecnicamente preciso na descrição do defeito, correto quanto ao escopo afetado e claro quanto ao risco comunicado. Um comunicado vago demais pode ser interpretado como omissão de informação; específico demais sobre a extensão do risco pode criar exposição adicional em ações coletivas.
O jurídico precisa estar presente nessa redação, não para suavizar a verdade, o que seria violação ao dever de informação, mas para assegurar precisão técnica, suficiência informacional e coerência jurídica no conteúdo do comunicado.
Recall preventivo: o melhor cenário
Há situações em que a empresa identifica um potencial risco antes de qualquer dano materializado e decide acionar o recall de forma exclusivamente preventiva. A jurisprudência é favorável a esse comportamento: quando não há dano efetivo comprovado, a responsabilidade civil do fornecedor pode ser afastada, e o recall preventivo funciona como demonstração de comprometimento com a segurança do consumidor e com a boa-fé contratual.
Essa é, de longe, a posição mais confortável juridicamente. E é também a que exige a maior maturidade de gestão, porque acionar um recall sem que haja ainda reclamações ou processos demanda confiança no sistema jurídico e na capacidade de conduzir a campanha com competência.
A empresa que desenvolve protocolos internos para monitoramento de produto pós-lançamento, que tem critérios claros para acionar o chamamento e que conta com suporte jurídico especializado para conduzir a campanha não apenas cumpre a lei com eficiência. Ela emprega o recall da maneira mais adequada: como instrumento de proteção do consumidor e, ao mesmo tempo, de gestão de risco corporativo. A jurisprudência do STJ já oferece sinais claros nessa direção. Ao mercado, cabe incorporar essa lógica com maior maturidade.
Ricardo Martins Motta
é sócio do Viseu Advogados e advogado especialista em Direito do Consumidor.





