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Quem pagará a conta dos danos causados pelos vândalos em Brasília?

11 de janeiro, 2023

Fátima C. P. Miranda, Advogada, sócia do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados.

Dayana Ribeiro da Silva, Advogada, sócia do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados.

A invasão do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, ocorrida no domingo, dia 8 de janeiro do corrente ano, por uma turba de bárbaros inconformados com o legítimo resultado das eleições presidenciais de 2022, resultou na destruição de inúmeros bens públicos, dentre os quais obras de arte de artistas consagrados, bens de valor histórico incalculável, móveis, objetos de decoração, bem como avarias nos próprio conjunto arquitetônico, considerado pela Unesco patrimônio cultural da Humanidade.

Até o momento, não há como precisar o valor dos danos, sendo necessário, em alguns casos, a realização de perícias técnicas para se alcançar o montante necessário, o que, por si só, têm um custo, mas resta evidente que milhões de reais serão necessários para sanar os prejuízos impostos na infrutífera tentativa de golpe.

Diante da determinação do ministro Alexandre de Moraes, para que fossem efetuadas prisões em flagrante dos baderneiros, bem como daqueles que se encontravam nos acampamentos bolsonaristas, mais de mil pessoas foram presas desde o dia 8 de janeiro, pessoas que, em tese, serão processadas civil e criminalmente pelos atos ilícitos praticados.

É certo que um dos efeitos condenação criminal é, justamente, o pagamento do prejuízo causado, conforme disposto no artigo 91 do Código Penal, porém, a possibilidade da vítima, no caso, a União, buscar tal ressarcimento se dá apenas após a efetiva condenação dos réus, o que, evidentemente, demandará um bom tempo.

A reparação também pode se dar no âmbito cível, buscando a União o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, em feitos judiciais que, além de tramitar por anos, implicam em condenações que não refletem o efetivo prejuízo suportado pelo autor da demanda.

Registre-se que não apenas aqueles que, efetivamente, ingressaram nos referidos edifícios e destruíram o patrimônio público responderão, civil e criminalmente, pelos danos causados, mas, também, eventuais autoridades que, por ação ou omissão, contribuíram para tal desfecho nefasto. Mas, ainda assim, é grande a possibilidade de que o patrimônio dos réus não seja suficiente para cobrir os gastos decorrentes das necessárias reparações.

Diante desses fatos, demora no deslinde de processos criminais e incerteza na possibilidade de os réus terem condições financeiras de indenizar os danos causados, caberá à União o pagamento das despesas.

De imediato, caberá a cada Poder pleitear os recursos necessários para a reconstrução e reposição dos bens perdidos e, assim, retomar os trabalhos. Contudo, tal tarefa não será fácil, considerando o já apertado orçamento, aliada às desconfianças acerca de tema sensível como o teto de gastos públicos.

Notório que será necessária a suplementação orçamentária por meio de crédito suplementar previsto na Lei nº 4.320/1964. Em razão da situação emergencial ocasionada pelo vandalismo, o artigo 41 da lei prevê a abertura de créditos adicionais suplementares, destinados “a reforço de dotação orçamentária”, certo, portanto, que a medida será inevitável.

Dentre os danos reparáveis, pois aos irreparáveis não há muito o que se fazer, estão a reconstrução do Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como a reposição de mobiliário dos gabinetes e salas atingidas no Congresso Nacional e no Palácio do Planalto – o que inviabiliza a retomada dos trabalhos por servidores e agentes políticos.

A previsão contida no artigo 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, garante a dispensa de licitação para os casos de emergência ou de calamidade pública, para atender “situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outro bens”.

Havendo, portanto, enquadramento legal e o patente prejuízo à continuidade dos serviços, estaria dispensada a realização de licitação para substituição dos bens depredados, conferindo, assim, agilidade na recomposição da estrutura dos três Poderes.

Como se vê,  quem, em última instância, pagará a conta pelos danos perpetrados pelos vândalos que invadiram as sedes dos três Poderes da República seremos nós, os contribuintes.

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