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Posicionamento do TST sobre estabilidade do diretor de cooperativa

9 de outubro, 2022

Por Paola Gabriela de Carvalho Tosta

Em setembro de 2022, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retomou um assunto que há muito é discutido na Justiça do Trabalho: a estabilidade do diretor de cooperativa. Segundo a turma, não é possível a concessão de estabilidade provisória ao diretor, quando o objeto social da cooperativa não gera conflito de interesse com a atividade principal do empregador, de modo que justifique a garantia de emprego.

O ministro Agra Belmonte, relator da Turma prolatora da decisão, apontou que o objetivo da Lei nº 5.764 de 1971, que regula as cooperativas sem fins lucrativos, é proteger o empregado que, em razão das prerrogativas inerentes à representatividade da categoria, pode vir a entrar em algum confronto com os interesses e as atividades do empregador.

Assim, o artigo 55º da referida Lei assegura ao diretor de cooperativa a estabilidade no emprego por um ano após o final de seu mandato, para que possa defender os interesses da coletividade, sem qualquer interferência de seu empregador.

Com base na recente decisão da 8ª Turma, não existem razões para que o empregado seja protegido, quando a finalidade da cooperativa não tem interface com a atividade da empresa.

O argumento soa ser irrefutável, mas este entendimento não é unânime entre as turmas julgadoras do TST.

Também vigora o entendimento de que o artigo 55º da Lei nº 5.741/71 não comporta interpretação restritiva, ou seja: não menciona a necessidade de existência de conflito. Assim, o resultado desse posicionamento é que a estabilidade provisória do dirigente da cooperativa somente depende de que a associação haja sido criada por empregados, não importando a identidade entre seu objeto e o do empregador. Votam nesse sentido a 1ª, 2ª e 5ª Turmas do TST.

Já a 4ª e a 7ª Turmas convergem no mesmo sentido que a 8ª, ao entender que a estabilidade provisória, por representar uma exceção à possibilidade do empregador dispensar o empregado a qualquer tempo, não pode ser interpretada de forma ampliativa de modo a conferir a estabilidade à dirigentes de cooperativa com objeto social diferente da empregadora.

As Turmas remanescentes, 3ª e 6ª, ainda não firmaram entendimento sobre o tema.

Mesmo sendo evidente a grande divergência entre as Turmas, até o momento não houve pronunciamento sobre o tema pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI 1), subseção encarregada por julgar temas que possuem decisão controvertida entre as Turmas.

Não podemos esquecer ainda que a uniformização do entendimento evita decisões parciais, sendo que a retomada do assunto, que já não é inédito, pode finalmente resultar em tal ajuste que há muito é necessário.

Paola Gabriela de Carvalho Tosta é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2022

https://www.conjur.com.br/2022-out-09/paola-tosta-estabilidade-diretor-cooperativa

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