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O que mudou no Direito Penal em 2022?
Raul Abramo Ariano, Mestrando em Processo Penal pela USP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM (Portugal). Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da FGV, Advogado no escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados.
Objetiva-se traçar célere panorama das alterações processuais e materiais do direito penal brasileiro ocorridas neste ano que se finda. Para tanto, serão destacadas as modificações legais de maior relevo, bem como comentadas algumas decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal de especial relevo. Sem espaço para exaurir os temas abordados ou a pretensão de constituir profundo debate dogmático, almeja-se propiciar reflexão sobre os rumos tomados pelo direito penal partindo de afastada visão analítica.
De partida, talvez a modificação legal de maior repercussão prática foi a entrada em vigor da Lei n.º 14.344/2022. Como é habitual do legislador brasileiro em matéria penal, a afoita implementação normativa foi motivada por caso criminal que ganhou ampla repercussão midiática: o assassinato da criança Henry Borel Medeiros, de então quatro anos de idade. A vítima teve seu nome diretamente referenciado no corpo da norma, ao se instituir o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (art. 27). Almejando dar maior rigor ao tratamento dos crimes cometidos contra menores de idade, o texto teve inteligência de incontroversa inspiração na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340).
De se destacar, em primeiro lugar, a fixação de novo marco inicial prescritivo dos crimes praticados com violência contra indivíduo em menoridade penal, passando a computar a referida extinção de punibilidade da data em que o ofendido completar 18 anos de idade. Com isso, o legislador busca enfrentar a cifra negra dos infantes que, vítimas de crimes perpetrados em ambiente familiar ou de próximo ciclo social, não são dotados de autonomia suficiente para denunciar o abuso sofrido. Duas observações são necessárias: (i) por ser norma desfavorável à defesa, sua incidência não retroage aos delitos praticados antes da entrada em vigor da nova lei. Ademais, (ii) o próprio termo “violência” contra a criança ou adolescente foi atualizado pela norma, passando a abarcar, além de agressões físicas, também danos sexuais, psicológicos e patrimoniais (art. 2º).
Outra importante alteração trazida pela Lei Henry Borel foram as modificações do Estatuto da Criança e Adolescente (art. 226), afastando-se a incidência da Lei n.º 9.099/95 aos crimes desta natureza, “independentemente da pena prevista”. Ainda, nos casos em que a violência se originou de relação doméstica ou familiar, vedou-se a aplicação de pena pecuniária ou de prestação de cesta básica, de forma isolada. Conforme mencionado, tal lógica foi emprestada da Lei Maria da Penha, onde também se optou por inviabilizar a possibilidade de o imputado fazer jus aos benefícios processuais e penais contidos na Lei n.º 9.099/95 ou ser sujeito de pena mais branda.
Por fim, foi criada uma nova qualificadora do homicídio, quanto praticado contra o menor de 14 anos de idade (art. 121, § 2º, CP), fazendo com que o aumento de pena previsto para essa mesma característica da vítima não mais possa incidir cumulativamente, sob pena de bis in idem (art. 121, § 4º, CP).
Indo adiante com as alterações legais, a Lei n.º 14.321/22 inaugurou um novo crime: a violência institucional, ou seja, “submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade” (art. 15-A). Os incisos do tipo em comento destacam que tais procedimentos de tratamento vedados podem ser a “situação de violência” (inc. I) ou “outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização” (inc. II). Também, a conduta omissiva do agente público perante o cometimento desse injusto igualmente foi tipificada (§1º), sendo interessante a opção do legislador de incorporar o termo “revitimização ” ao texto legal.
É possível realizar leitura do que a Lei n.º 14.321/22 constitui uma complementação da Lei Mariana Ferrer (Lei n.º 14.245/21), que, também em resposta a um caso de grande repercussão midiática, tipificou com especial reprovação a coação no curso do processo em casos envolvendo violência sexual (art. 344, parágrafo único, CP), bem como criou procedimentos de tratamento judiciário especial às vítimas e testemunhas em processo crime perante o Código de Processo Penal (arts. 400-A e 474-A) e a Lei n.º 9.099/95 (art. 81), como norma de reafirmação da inerente sensibilidade exigida no processamento deste tipo de violência.
Seguindo, perante o Supremo Tribunal Federal foram debatidos importantes pontos atinentes às prisões cautelares, sendo estabelecidas regras de indispensável conhecimento. No julgamento das ADIs 4109 e 3360, a Corte Suprema suprimiu a omissão legal da Lei nº. 7.960/89, ao conjugar os requisitos da prisão temporária com os requisitos de cautelaridade para as prisões inseridos no Código de Processo Penal (art. 1º). A construção emanada da jurisprudência é de razão clara: evitar o fenômeno das prisões temporárias decretadas com o único objetivo de interrogar o acusado (“prisão para averiguação”), espécie de drible processual à vedação da condução coercitiva — declarada inconstitucional pelo STF por meio das ADPFs 395 e 444. Da decisão, pode-se também destacar que foi definitivamente inviabilizada a decretação de prisão temporária pelos motivos da prisão preventiva previstos no art. 313, CPP, bem como, por via negativa, foi reconhecida a constitucionalidade do prazo dotado ao magistrado de apreciar as representações dessa modalidade de medida cautelar em até 24 horas (art. 2º, § 2º, Lei n.º 7960/89).
Em julgamento diverso, das ADIs 6581 e 6582, o STF consignou que, desobedecido o prazo de 90 dias concedido ao julgador para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único, CPP), não se desagua em automática revogação do encarceramento e imediata concessão de liberdade provisória. Em adição, foi desenhada a moldura de que a regra da reavaliação nonagesimal incide até o final da fase de conhecimento da causa.
Rumo ao encerramento, de maneira mais breve, pode-se apontar também os relevantes julgados da Corte de Cúpula: (i) ADIs 4103, 4107 e RE 1224374: não fere a Constituição Federal a imposição de sanções administrativas àquele que se recusa em realizar o etilômetro em condução de veículo automotor, sedimentando a inexistência de desobediência ao princípio da vedação da autoincriminação; (ii) RE 625263 (tema 661 de Repercussão Geral): fixou-se a licitude de ilimitadas renovações das interceptações telefônicas, desde que atuais os requisitos legais para tanto, bem como foi ressaltada a ilegalidade das “motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto” — em reforço ao já constante no CPP (art. 315, §2º); (iii) ADI 6138 (informativo 1048): é autorizado que delegados de polícia e policiais atuem, em caráter suplementar e excepcional, para afastar o agressor do local de convivência com a ofendida, quando existente risco atual ou iminente das vítimas protegidas pela Lei Maria da Penha; (iv) AP 1044: em relação aos novos tipos penais de atentado à democracia, a defesa do Estado e seus poderes, não houve o abolitio criminis dos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/83), mas sim um aprimoramento, uma continuidade normativo-típica.
Observou-se que a seara penal é objeto de mudanças rápidas e profundas, muitas vezes decorrentes de uma atuação legislativa que age sempre reativamente aos anseios sociais, sem método ou técnica legal. Anseios esses que, não raras vezes, são produtos da opção dos comunicadores e veículos de informação em dar ênfase tão somente às consequências do crime ao criminoso e nunca às causas que oportunizaram e incentivaram o desvio da lei em um primeiro momento. Em contrapartida, a jurisprudência atua também reativamente, a fim de tentar conferir maior segurança jurídica perante omissões e contradições legais resultantes de normas aprovadas sem o necessário grau de reflexão. O que se desenha é cenário dotado de relativo caos, que demanda dos operadores de Direito a perene exigência de se atualizarem aos novos normativos e entendimentos.





