PORTFÓLIO
O mercado de energia elétrica e a Consulta Pública n° 136/2022 promovida pelo Ministério de Minas e Energia
Guilherme Doval e Anna Luiza Marino*
Independentemente das contribuições já enviadas ao Ministério de Minas e Energia no decorrer do último mês de outubro, a reflexão que se propõe permeia o aspecto contratual
Sob a influência do cenário socioeconômico brasileiro, a promulgação da Lei Federal n° 14.300 em 6 de janeiro de 2022 inaugurou uma nova fase do setor elétrico nacional que vem sendo impulsionada nos últimos meses.
Popularmente conhecida como Marco Legal da Geração Distribuída, a Lei n° 14.300 instituiu regras e diretrizes relacionadas à produção de energia elétrica por fontes renováveis, garantindo maior segurança jurídica e transparência aos consumidores e empresas que atuam neste mercado.
Dentre as discussões que o Marco Legal fomentou, temos a abertura da Consulta Pública n° 136/2022 pelo Ministério de Minas e Energia (MME), que tem por objetivo discutir diretrizes para licitação ou prorrogação das concessões de transmissão de energia elétrica vincendas. Em apertada síntese, trata-se de oportunidade de promover e ampliar o diálogo entre os órgãos públicos e os cidadãos, sendo neste caso relacionado à necessidade de contribuições da sociedade para determinar o que será feito pelo MME, dado que o prazo de outorga das concessões de transmissão de energia elétrica chegam ao final a partir de 2025.
Independentemente das contribuições já enviadas ao Ministério de Minas e Energia no decorrer do último mês de outubro, a reflexão que se propõe permeia o aspecto contratual. Sabendo que as concessões de transmissão de energia elétrica são realizadas sob o formato de contrato e que são formalizadas entre a União e órgãos públicos competentes, qual o nível de interferência das previsões contratuais estabelecidas à época? Existe previsão específica quanto à necessidade de prorrogação do contrato? Sob quais critérios?
Muito embora a realização de consultas públicas busque a ampliação de interação entre os órgãos públicos e os cidadãos, a observância aos aspectos contratuais e arcabouço regulatório que governam os Contratos de Concessões de Transmissão de Energia Elétrica não podem ser ignorados.
É de suma importância considerar as particularidades de cada contrato, principalmente diante da concretização do Marco Legal, ato responsável por gerar repercussão nacional em diversas áreas. O olhar atento às disposições contratuais é medida necessária para tomada das próximas providências, ainda que a proposta trazida pela Consulta Pública n° 136/2022 coloque o processo de licitação como regra geral para as concessões de transmissão vincendas.
Por se tratar de convenção formalizada entre União e órgãos públicos envolvendo pontos de interesse da população em geral, a inobservância de cláusulas contratuais poderá culminar num desequilíbrio entre os grupos envolvidos, seja em decorrência do contrato ou nos reflexos tributários e sócio-econômicos provenientes dele. Contudo, por se tratar de discussão que envolve os cidadãos, os impactos decorrentes do processo de prorrogação ou licitação dos contratos de concessão irá, necessariamente, afetar o uso do serviço público em caráter universal.
Além disso, eventual negligência às cláusulas contratuais que prevejam critérios e/ou maneiras para prorrogação dos contratos de concessão, abrirá precendentes para tornar possível a desconsideração de instrumentos que permeiam outras várias dinâmicas públicas envolvendo contratos, podendo inclusive ser visto como afronta direta à Constituição Federal.
Sob o aspecto da proposta apresentada na Consulta Pública n° 136/2022, tornar a licitação como regra geral para as concessões de transmissão vincendas também é sinônimo de busca pela promoção da modicidade tarifária e da racionalidade econômica.
Os frutos do processo licitatório resultarão em um preço de serviço arbitrado de acordo com o critério de menor valor de receita anual para prestação, em benefício a todos os usuários do sistema, propiciando redução das tarifas pagas pelos consumidores e geradores de energia elétrica.
A determinação da licitação como regra geral é uma oportunidade para redesenhar o cenário de concessões públicas de transmissão, principalmente no tocante à vigência contratual, não obstante a possibilidade de ser tomada como uma atitude incoerente se pensada sob o viés de inobservância dos critérios contratuais.
Em linhas gerais, independentemente do resultado da Consulta Pública n° 136/2022, seja para endossar a prorrogação dos prazos de concessão ou para realização de novos processos licitatórios, o desfecho final implicará em alterações nos âmbitos fiscal, tributário, social e econômico brasileiros.
Guilherme Doval é Sócio do escritório Almeida Advogados; Especialista em direito ambiental, minerário e de energia. Anna Luiza Marino é Advogada do Almeida Advogados na área de consultoria, especializada em Direito Empresarial e Minerário