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O dia seguinte à tributação dos dividendos

17 de dezembro, 2025

O dia seguinte à tributação dos dividendos

A reinstituição da tributação de dividendos impõe a empresários e investidores uma revisão estratégica de suas estruturas

Por Daniel Szelbracikowski e Júlio César Soares

Após quase três décadas de isenção, o Brasil reinstitui a tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas com a publicação da Lei nº 15.270/25. A lei cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) a partir de 1º de janeiro de 2026.

O novo modelo incide sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas em valores superiores a R$ 600 mil anuais, alcançando uma alíquota efetiva de 10% a partir de R$ 1,2 milhão por ano. Há previsão de retenção obrigatória de 10% na fonte, no caso de pagamento mensal superior a R$ 50 mil, advindos de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física. Embora a retenção seja operacionalizada pela pessoa jurídica pagadora, a sujeição ao imposto é da pessoa física beneficiária dos pagamentos.

Na prática, a lei atinge em cheio empresários e profissionais liberais que, por meio de estruturas societárias, organizam suas rendas via distribuição de lucros. O que antes era isento, agora será tributado com uma sistemática que impõe a necessidade de ajuste anual, confrontando a carga efetiva suportada pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física.

Esse novo paradigma exige revisão criteriosa dos planejamentos tributários e societários. A tentação de reestruturar empresas, pulverizar CNPJs ou construir estruturas que transfiram à pessoa jurídica os custos da pessoa física, com o intuito de contornar a tributação, precisa ser enfrentada com responsabilidade técnica e jurídica. Nesse último caso, o risco de descaracterização pela Receita Federal é elevado, ao fundamento de distribuição disfarçada de lucros (DDL). Ademais, o Fisco tem reiteradamente reconhecido como abusivas as estruturas desprovidas de propósito negocial, substância econômica e coerência jurídica, razão por que qualquer planejamento deve ser realizado com intuito negocial e de forma técnica.

Ganha especial importância, ainda, a regra de transição prevista na própria Lei nº 15.270/2025: lucros apurados até 31 de dezembro, cuja distribuição tenha sido formalmente deliberada e registrada até essa mesma data, poderão ser pagos até 2028 sem a incidência do IRPFM. Trata-se de uma oportunidade legítima, que exige ação criteriosa e tempestiva. Mais do que distribuir lucros acumulados dos anos anteriores, o contribuinte deve considerar a possibilidade de antecipar, dentro dos critérios contábeis estabelecidos, o reconhecimento de receitas futuras. O regime de competência, previsto no regulamento do IRPJ e na legislação societária, permite que algumas receitas sejam reconhecidas (e, portanto, tributadas) ainda em 2025, mesmo que o ingresso financeiro ocorra depois. Com isso, formam-se lucros aptos à deliberação e distribuição dentro da janela isentiva. Isso difere da fabricação de lucros fictícios, simulação que pode ensejar fiscalização e autuação fiscal.

Nesse contexto de reorganização patrimonial, importante mencionar também o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Rearp), recém instituído pela Lei nº 15.265/25 e que permite a reavaliação do valor de bens e direitos. No caso de pessoa jurídica, isso é possível mediante o pagamento de 8% de imposto sobre ganho de capital, o que pode ser útil para adequar contabilmente os lucros da sociedade até o final do ano, gerar distribuições ainda com a isenção de dividendos e pagar o imposto sobre ganho de capital a uma alíquota menor do que a usual.

No caso de pessoa física, a alíquota sobre ganho de capital, no âmbito do Rearp, é de 4%, também inferior à alíquota normal de 15%. Assim, o Rearp pode ser útil para quem pretende reorganizar o patrimônio familiar ou reestruturar participações societárias, com redução de riscos futuros e maior aderência aos princípios da transparência e da conformidade fiscal, embora haja condições para a utilização da alíquota minorada que precisam estar no radar do contribuinte, tais como a impossibilidade de alienar os bens nos prazos fixados na lei.

Ademais, há a delicada controvérsia envolvendo a eventual manutenção da isenção de dividendos auferidos por sócios de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A Lei nº 15.270/2025, ao reintroduzir a tributação sobre dividendos, não cuidou de forma expressa da revogação dessa isenção específica, prevista na Lei Complementar nº 123/06. A omissão legislativa suscita relevante questionamento quanto à possibilidade – ou não – de uma lei ordinária, mesmo que posterior, revogar tacitamente norma constante de lei complementar.

Nesse cenário, é inevitável a provocação do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem caberá, uma vez mais, a tarefa de arbitrar sobre a natureza jurídica da isenção em questão. A Corte já foi chamada a enfrentar, em oportunidades pretéritas, controvérsias semelhantes, discutindo se determinados benefícios fiscais inseridos no bojo de leis complementares integravam o núcleo material dessas normas, ou se se tratava de disposições acessórias, sujeitas ao regime ordinário de revogação legislativa. A depender da resposta, o tratamento conferido à isenção de dividendos no Simples poderá manter-se inalterado, ou ser considerado implicitamente revogado pela nova legislação.

De qualquer maneira, o cenário que se desenha com a Lei nº 15.270/2025 exige ações planejadas e tecnicamente fundamentadas. A reinstituição da tributação de dividendos impõe a empresários e investidores uma revisão estratégica de suas estruturas, com atenção especial aos critérios de legalidade e aos prazos estabelecidos na lei.

Daniel Szelbracikowski e Júlio César Soares são, respectivamente, sócio da Advocacia Dias de Souza (DF), mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet); e sócio da Advocacia Dias de Souza (DF), especialista em Direito Tributário e mestrando em Direito Constitucional.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-dia-seguinte-a-tributacao-dos-dividendos.ghtml

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