carregando...

PORTFÓLIO

O aumento da alíquota do Imposto de Importação sobre os painéis solares: obstáculo às metas climáticas

19 de dezembro, 2024

Claudia Abrosio e Enrique Loureiro
Sócia e advogado do escritório Ayres Ribeiro Advogados

Afinal, a vultosa majoração da carga tributária das células fotovoltaicas desestimulará investimentos relacionados à geração de energia solar e, por consequência, a produção de hidrogênio verde, considerado um importante recurso para a descarbonização do planeta.

Dado o contexto em que vivemos, muito se tem debatido sobre o desenvolvimento sustentável capaz de suprir as necessidades globais, sem comprometer a capacidade de atender as próximas gerações. Nos tempos de crise ambiental, a energia limpa ganhou o seu protagonismo, como a energia solar fotovoltaica, a solar, de biomassa, entre outras.

Cada vez mais, percebemos que as políticas públicas são fundamentais para que a sociedade priorize novas condutas na relação do homem com a natureza, sendo necessário conceder alguns estímulos, inclusive tributários, até como estratégia para fomentar esse movimento.

Na contramão desse discurso, com a publicação da Resolução GECEX nº 666/24, o governo federal majorou a alíquota do Imposto de Importação das células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8541.43.00, de 9,6% para 25%.

A Resolução editada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que resultou na majoração da alíquota do Imposto de Importação das células fotovoltaicas, foi publicada na mesma semana em que ocorria a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2024 (COP29) e da 19ª Reunião de cúpula do Grupo dos Vinte (G20).

Na COP29, o vice-presidente da República entregou a nova meta climática do Brasil, que terá como compromisso a redução das suas emissões líquidas de gases de efeito estufa de 59% a 67% em 2035, na comparação com os níveis de 2005. A partir desse compromisso, o Brasil espera avançar rumo à neutralidade climática até 2050.

Durante a Reunião do G20, o presidente do Brasil reforçou o compromisso global contra as mudanças climáticas. No seu discurso, reafirmou que o País tem como meta reduzir emissões em até 67% até 2035, além de atingir uma matriz energética com 90% de fontes renováveis e, em dois anos, diminuir em 45% o desmatamento.

Os compromissos firmados internacionalmente pelo governo federal estão em sintonia com o Plano Nacional de Transição Energética, que visa alcançar uma matriz energética mais sustentável, com baixa emissão de carbono, contribuindo para a neutralidade de emissões líquidas de gases de efeito estufa no País.

Feitas essas breves considerações, percebemos que a majoração da alíquota do Imposto de Importação das células fotovoltaicas representa um incremento aproximado de 160% e vai na contramão dos objetivos ambientais firmados internacionalmente e com o Plano Nacional de Transição Energética.

Afinal, a vultosa majoração da carga tributária das células fotovoltaicas desestimulará investimentos relacionados à geração de energia solar e, por consequência, a produção de hidrogênio verde, considerado um importante recurso para a descarbonização do planeta.

Isso ocorre, porque o hidrogênio verde é produzido a partir da eletrólise da água usando energia renovável, como a energia solar. Além disso, diferentemente do hidrogênio obtido a partir de combustíveis fósseis, o hidrogênio verde não emite dióxido de carbono (C02) durante o seu processo de produção.

Além de colidir com os objetivos climáticos perquiridos pelo Brasil, a Resolução GECEX nº 666, publicada no dia 13/11/24, ao prever que a alíquota do II de 25% incidente sobre as células fotovoltaicas entraria em vigência no dia 12/11/24, viola os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Afinal, embora o Imposto de Impostação possua natureza extrafiscal e, portanto, possa ser utilizado como instrumento de intervenção do Poder Executivo no domínio econômico, em tese, a retroatividade da alíquota somente seria possível na hipótese em que se pudesse verificar o potencial indutor sobre o comportamento dos agentes afetados pela majoração.

Assim, considerando que o efeito indutor da majoração da alíquota somente se perfectibiliza sobre situações econômicas não consolidadas, a majoração pretendida pelo governo federal deve observância ao princípio da irretroatividade, sob pena de também violar o princípio da segurança jurídica.

Além disso, por afronta aos mencionados princípios constitucionais, a Resolução GECEX nº 666 é desarrazoada, uma vez que a majoração da alíquota do II sobre as células fotovoltaicas possui nítido interesse arrecadatório, impacta os custos de projetos de usinas solares e colide com as metas de neutralidade climática estabelecidas pelo governo federal.

Agora é aguardar os próximos passos e desdobramentos da nova medida.

———-

Claudia Abrosio é sócia do escritório Ayres Ribeiro Advogados, mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Enrique Loureiro é advogado do escritório Ayres Ribeiro Advogados, mestrando em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), especialista em Direito de Energia pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN) e Autor do livro “A tributação da energia elétrica”, publicado pela Editora Lumen Juris (2023).

https://www.canalenergia.com.br/artigos/53298704/o-aumento-da-aliquota-do-imposto-de-importacao-sobre-os-paineis-solares-obstaculo-as-metas-climaticas

Compartilhe